MARCO LEGAL DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E O PL 7168/2014

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
SEMINÁRIO: POLÍTICAS PÚBLICAS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Advertisements

ALTERNATIVAS INSTITUCIONAIS: FLEXIBILIDADE NECESSÁRIA À INOVAÇÃO Seminário Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica São Paulo, 13 de dezembro de 2006.
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS
Alcance e Diretrizes da LAI
JA Juventude em Ação: construindo a Agenda 21 na Escola
PLANO DE GESTÃO.
SECRETARIA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
ORIENTAÇÕES PARA COMPRA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
CONFERÊNCIA REGIONAL DOS CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA
Pacto pela Saúde Consolidação do SUS
Decreto nº de 24 de abril de 2007
ATUAÇÃO DOS AGENTES DE CONTROLE SOCIAL.
FISCALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS
Plano Nacional de Cultura
CONTAG Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
Monitoramento e Prestação de Contas Paula Raccanello Storto
Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS (Entidades que atuam na Assistência Social)
Contador Waldir Ladeira Conselheiro do CRCRJ
I Reunião - Preparatória Coordenadoria da Mulher
Prof. Dr.ª. Teodolina Batista da Silva Cândido Vitório
LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO EM SISTEMAS E SERVIÇOS DE SAÚDE
METODOLOGIA NA ESCOLA CONFERÊNCIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
Como Fortalecera Governança para o Crescimento?  Utilizar a agenda de aprimoramento do Sistema de Gestão Regulatória para melhorar o ambiente de negócios.
04 a 07 de Novembro/2014 – Brasília - DF
Ministério da Cultura.
ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES DAS OSCIPS E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
I Fórum Estadual dos Secretários Municipais de Administração e Planejamento Subchefia de Assuntos Federativos Secretaria de Relações Institucionais da.
Ministério da Fazenda Secretaria de Acompanhamento Econômico 1 Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para a Gestão em Regulação Objetivo:
A NOAS e as Inovações de Organização da Assistência à Saúde
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Do Diagnóstico para o Prognóstico Hans Michael van Bellen 27/07/2012
IMPLEMENTAÇÃO DO DECRETO 7.508/11
Papel dos Municípios no Desenvolvimento Local
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - CONDRAF Grupo Temático: Educação do Campo.
UniCNPL UniCNPL Universidade Corporativa da Confederação Nacional das Profissões Liberais.
Comitê Gestor e Agenda Estadual para elaboração do COAP
SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS – SGD: uma breve revisão
Consórcio Público – Licenciamento ambiental
Plantas Medicinais e Fitoterápicos
Lei de Parcerias - Lei nº /14
COEGEMAS/SC: Colegiado Estadual de Gestores
Instituto Nacional de Identificação
Curso de Especialização para Formação de Gestores e Equipes Gestoras do SUS Módulo I: Políticas de Saúde e os Desafios Contemporâneos Para a Gestão do.
Programa URB-AL Cooperação entre as cidades da América Latina e da União Européia.
Fórum Nacional de Educação
Psicologia e Segurança Pública
Conselho Estadual de Saúde – Paraná
Plano Estadual de Saúde e Planos Operativos Anuais – 2008 a 2011 Contexto, Alcances e limites Ou “A retomada do planejamento” II Mostra SES, 04/11/2008.
PLANO ESTRATÉGICO NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS - PNAP
CURITIBA/PR – JUL/2014 MINISTÉRIO DA SAÚDE
PAULA RACCANELLO STORTO São Paulo, 04/09/2014
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
MARCO REGULATÓRIO DAS OSC NO SICONV
OS DESAFIOS E AS PERSPECTIVAS DA GESTÃO ESCOLAR NO BRASIL
Projeto Bancos Comunitários em Rede 12 de maio de 2015.
O papel do controle social e a nova Lei do Terceiro Setor Eduardo Pannunzio.
Estatuto da Juventude Direitos e Políticas Públicas
1. Visão de Controladoria; Identidade Institucional da CGE/SE; Constituição da República do Brasil; Lei de Acesso à Informação Pública – /11; Lei.
Estado e OSC Marco Regulatório Fundos Patrimoniaias Converj.
CONTROLE SOCIAL FINANCIAMENTO DO SUS LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE Vide Lei nº 8.689, de 1993 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão.
Contratação de serviços de saúde nos municípios do Estado do Rio de Janeiro NÚCLEO DE SAÚDE COORDENADORIA DE AUDITORIAS TEMÁTICAS E OPERACIONAIS – CTO/SGE.
SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC A Lei nº /2011 regulamenta o direito constitucional de obter informações públicas. Essa norma entrou em vigor.
Comunidades Tradicionais
A regulamentação do Sistema Único de Saúde - SUS
2014 Ministério do Turismo. Missão Desenvolver o turismo como uma atividade econômica sustentável, com papel relevante na geração de empregos e divisas,
Evolução do Sistema de Avaliação da Educação Superior Brasília - maio de 2014 João Carlos Pereira da Silva Presidente da CONAES.
UNIDADE 1 – INTRODUÇÃO AO PLANEJAMENTO E AO ORÇAMENTO PÚBLICO.
Encontro Paranaense dos Gestores Municipais do SUS
Transcrição da apresentação:

MARCO LEGAL DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E O PL 7168/2014 07/04/2014 Paula Raccanello Storto

RECENTE INTERAÇÃO ENTRE AS OSC O ESTADO NO BRASIL Redemocratização - garantia dos direito à liberdade de reunião, de criação e de atuação das OSC - anos 80 e 90. - Constituição Federal - não interferência estatal na criação, funcionamento e auto-organização das OSC Participação Cidadã - Constituição Federal - participação e controle social por OSC - Políticas públicas regulamentadas especialmente na década de 90 (ECA, Telecomunicações, SUS, Lei Rouanet, muitas outras) Contratualização. - Regulamentação das relações jurídicas de parceria - Lei 8666/93 (Licitações), Lei 9.637/98 (OS), Lei 9.790/99 (OSCIP) - normas infralegais: IN STN 01/97 (convênios), Decreto 5504/05 (pregão), Decreto 6.170/07 (SICONV).

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO Dimensões: Liberdade Participação Financiamento - a participação não como o mero exercício de uma liberdade, mas como parte do direito ao desenvolvimento - a ação de participação como educação para a cidadania, meio de habituar os indivíduos a agir por motivos públicos e não egoísticos - o valor existente na diversidade e na experimentação livre de iniciativas pelos indivíduos; e - a oportunidade para o Estado como depositário e difusor das boas iniciativas.

REGULAMENTAÇÃO DOS REPASSES A OSCS DIAGNÓSTICO REGULAMENTAÇÃO DOS REPASSES A OSCS   - Ausência de regulamentação dos repasses com as OSC em nível legal - Sucessivas alterações nas normas regulamentadoras - Ampla diversidade e possibilidade de objetos - Dissenso sobre a natureza dos instrumentos e das normas incidentes - Planejamento público insatisfatório para celebração dos convênios com OSCs FONTE: Relatório da Pesquisa sobre a Modernização do Sistema de Convênios entre a Administração e Organizações da Sociedade Civil, elaborada pelo NEATS da PUC/SP – para o Projeto Pensando o Direito, desenvolvido em parceria entre o Ministério da Justiça e o PNUD: maio de 2012 - JUNQUEIRA, Luciano Prates, FIGUEIREDO, Marcelo et alli. Modernização do sistema de convênio da Administração Pública com a sociedade civil. Série Pensando o Direito, vol. 41. Brasília: Ministério da Justiça, maio de 2012, p. 37. http://participacao.mj.gov.br/pensandoodireito/wp-content/uploads/2013/03/Volume-41.pdf

PROPOSTAS: Amplo respeito à liberdade e autonomia das OSC Identificação de três tipos de relações objeto dos instrumentos de cooperação: I - Parceria em programa público II – Cooperação no desenvolvimento de Projetos das OSC III – Apoio ou fomento à manutenção de organizações comunitárias   PROPOSTAS:

Risco de vulnerabilização das OSC que se envolvem em cooperação com o Estado Necessidade de harmonização de conceitos e formação dos operadores públicos e privados Insegurança jurídica é um forte entrave tanto para os administradores públicos quanto dos gestores das OSC - coíbe a implantação de bons instrumentos já existentes Recomendação de que exista lei nacional (norma geral) específica regulamente de forma mais clara e perene a cooperação com entidades sem fins lucrativos e a União, Estados, DF e Municípios Necessidade de que haja expressa autorização normativa com relação ao pagamento de despesas operacionais dos Projetos, em especial dos salários e verbas rescisórias proporcionais     Resultados:

Necessidade de melhorar planejamento das políticas públicas voltadas às relações de cooperação com as OSC, aperfeiçoando a identificação do tipo de objeto da relação de cooperação - Criar uma interface própria para OSC no SICONV, cursos específicos e e incorporar representação das OSC no Comitê Gestor do SICONV Instituir prazo para a Administração Pública analisar as prestações de contas Prestação de contas deve ser orientada pelos resultados alcançados e respeito aos princípios e normas gerais da Administração Pública, evitando impor formalismos desnecessários a entidades privadas - Solicitação de restituição aos cofres públicos dos recursos repassados não pode gerar enriquecimento sem causa da Administração   Resultados:

CAPÍTULOS DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO   DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Diretrizes dos instrumentos de cooperação I – a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o Poder Público; II – a priorização do controle de resultados; III – o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação; IV – o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil; V – o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade; VI – a ação integrada, complementar e descentralizada (de recursos e ações) entre os Entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos; VII – a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil; VIII – a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas, em decorrência da participação no respectivo processo decisório ou ocupação de posições estratégicas; IX – a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.  

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES I – o reconhecimento da participação social como direito do cidadão; II – a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva; III – a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável; IV – o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas; V – a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social; VI – a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; VII – a promoção e a defesa dos direitos humanos; VIII – a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente; IX – a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; X – a preservação e valorização do Patrimônio Cultural Brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.  

Diretrizes dos instrumentos de cooperação I – a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o Poder Público; II – a priorização do controle de resultados; III – o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação; IV – o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil; V – o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade; VI – a ação integrada, complementar e descentralizada (de recursos e ações) entre os Entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos; VII – a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil; VIII – a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas, em decorrência da participação no respectivo processo decisório ou ocupação de posições estratégicas; IX – a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.  

CAPÍTULO II DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO   Das Normas Gerais Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada Da Transparência e do Controle Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações Dos Termos de Colaboração e de Fomento Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social Do Plano de Trabalho Do Chamamento Público Dos requisitos para celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento Das Vedações

CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO   Disposições preliminares Das contratações realizadas pelas organizações da sociedade civil Das Despesas Da Liberação dos Recursos Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos Das Alterações Do Monitoramento e Avaliação Das Obrigações do Gestor CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Das Normas Gerais Dos Prazos

CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES Das Sanções Administrativas à Entidade Da Responsabilidade pela Execução e pela Emissão de Pareceres Técnicos Dos Atos de Improbidade Administrativa Dos Crimes e das Penas   CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

paula@sbsa.com.br www.pucsp.br/neats Obrigada ! paula@sbsa.com.br www.pucsp.br/neats