Código de Ética - ENFERMAGEM Prof: Daniela de Souza

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Transcrição da apresentação:

Código de Ética - ENFERMAGEM Prof: Daniela de Souza

Capítulo VII Infrações e Penalidades (CONCEITO) Art. 80 - Considera-se infração ética a AÇÃO, OMISSÃO OU CONIVÊNCIA que implique em DESOBEDIÊNCIA OU INOBSERVÂNCIA às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Capítulo VII Infrações e Penalidades Art. 81 - Considera-se INFRAÇÃO DISCIPLINAR A INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

Capítulo VII Infrações e Penalidades QUEM RESPONDE PELA INFRAÇÃO? Art. 82 - Responde pela infração QUEM A COMETER OU CONCORRER PARA A SUA PRÁTICA, OU DELA OBTIVER BENEFÍCIO, QUANDO COMETIDA POR OUTREM.

Capítulo VII Infrações e Penalidades Art. 83 - A gravidade da infração é caracterizada através da análise dos fatos e causas do dano, suas conseqüências e dos antecedentes do infrator.

Capítulo VII Infrações e Penalidades (PENALIDADES APLICADAS) Art. 85 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, são as seguintes: I - Advertência verbal. II - Multa. III - Censura. IV - Suspensão do exercício profissional. V - Cassação do direito ao exercício profissional.

Capítulo VII Infrações e Penalidades ADVERTÊNCIA VERBAL consiste numa admoestação (aviso) ao infrator, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas. MULTA consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional a qual pertence o infrator.

Capítulo VII Infrações e Penalidades CENSURA consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação. SUSPENSÃO consiste na proibição do exercício da Enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.

Capítulo VII Infrações e Penalidades CASSAÇÃO consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem. Será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.

Capítulo VII Infrações e Penalidades Art. 86 - As penalidades de advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício Profissional são da alçada dos Conselhos Regionais de Enfermagem; a pena de cassação do direito ao exercício Profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem.

Capítulo VII Infrações e Penalidades Art. 87 - Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se: I - A maior ou menor gravidade da infração. II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração. III - O dano causado e suas consequências. IV - Os antecedentes do infrator.

Capítulo VII Infrações e Penalidades Art. 88 - As infrações serão consideradas LEVES, GRAVES OU GRAVÍSSIMAS, conforme a natureza do ato e a circunstância de cada caso. Parágrafo primeiro - consideradas infrações LEVES as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade.

Capítulo VII Infrações e Penalidades Parágrafo segundo - consideradas infrações GRAVES as que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa. Parágrafo terceiro - consideradas infrações GRAVÍSSIMAS as que provoquem morte, deformidade permanente, perda de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.

Capítulo VII Infrações e Penalidades Art. 89 - São consideradas circunstâncias atenuantes: I - Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade. II - Ter bons antecedentes profissionais. III - Realizar atos sob coação ou intimidação. IV - Realizar atos sob emprego real de força física. V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.

Capítulo VII Infrações e Penalidades Art. 90 - São consideradas circunstâncias agravantes: I - Ser reincidente. II - Causar danos irreparáveis. III - Cometer infração dolosamente. IV - Cometer infração por motivo fútil.

Capítulo VII Infrações e Penalidades V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração. VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima. VII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo. VIII - Ter mais antecedentes pessoais ou profissionais.

Capítulo VIII Aplicação das Penalidades Art. 91 - As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.

“ Menina morre após receber vaselina na veia...” ( 05/12/2010) “ A auxiliar de enfermagem ..., de 26 anos, afirmou, em depoimento à polícia, ter sido pressionada pela enfermeira chefe do setor de hidratação infantil do Hospital São Luís Gonzaga, que teria dito para ela “agilizar” o serviço, uma vez que a ala de pediatria estava muito cheia. Kátia admitiu na tarde de anteontem ter aplicado vaselina líquida em vez de soro na veia de Stephane dos Santos Teixeira, de 12 anos, que morreu sábado.” ( Fonte : Jornal da Tarde 09/12/10)

“ Menina de 1 ano teve dedo amputado por acidente em hospital público na Bahia...” (31/01/2011) “O bebê estava internado no Hospital do Mandaqui devido a uma crise decorrente de uma anemia. O acidente aconteceu quando uma auxiliar de enfermagem retirava a bandagem colocada para imobilizar a mão da criança, que recebia medicação intravenosa.”