ACIDENTE DE TRABALHO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Segurança e Saúde no Trabalho
Advertisements

MBA FAFICA - SEGURANÇA DO TRABALHO 1
Engenharia e Segurança do Trabalho
RELATÓRIO DE ACIDENTE COM LESÃO - RAL
Todo o indivíduo que exerce atividade remunerada é considerado segurado e como tal deve realizar sua contribuição mensal para a Previdência Social.
GERENCIA DE RISCOS CONCEITOS BASICOS
ACIDENTES DE TRABALHO Prof. Joaquim Eduardo Bana Nascimento
ACIDENTE DO TRABALHO Celso Atienza.
Revisão.
A luz da legislação Lei 8.213/91
Causas de Acidentes de Trabalho
Responsabilidade Civil e Penal decorrente do Acidente do Trabalho
Higiene e Segurança do Trabalho
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
Introdução à Segurança no Trabalho.
Segurança no trabalho Informar aos empregados da Empresa noções básicas de Segurança Industrial para prevenir e reduzir os riscos antes, durante e depois.
Integração de Segurança
Infortunística Professora: Lorena Braga Raposo
Higiene e Segurança do Trabalho
SANTO ANDRÉ 20 DE MARÇO DE 2010 ACIDENTES DO TRABALHO.
ACIDENTES NO TRABALHO COMO ACONTECEM?
Prof. João Carlos da Fonte
Política Sociedade e Gestão Social Contemporânea
ACIDENTES DE TRABALHO ENF. FLAVIA F. S. SILVA.
Higiene, segurança e saúde no trabalho
Segurança do Trabalho Enfª Carina.
Conceitos e Preceitos Básicos
ACIDENTE E INCIDENTE DO TRABALHO
CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
Enfª do trabalho Jamilie Sena
Rotinas Administrativas do Processo de Saúde e Segurança do Trabalho
Segurança do Trabalho no Ordenamento Jurídico Brasileiro
SEGURANÇA,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Atos Inseguros.
History of work-related accident - Industrial Revolution
Conceito, classificação e causas de acidentes
PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
Subsistema de Higiene e Segurança do Trabalho
Segurança e saúde no trabalho
ACIDENTES DE TRAJETO DEFINIÇÃO: É aquele que se verifica “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela”, ainda que fora do local.
Marcos Barbosa Horta – Engenheiro de Segurança
Atos Inseguros no Trânsito
Saúde e segurança do trabalho
Marcos Barbosa Horta – Engenheiro de Segurança
Treinamento de uso e conservação de epis
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais.
acidentes de trabalho: leis, normas e números
Módulo de Saúde Ocupacional – AULA 1
Prevenção de Acidentes no trabalho.
ATOS ILÍCITOS Os atos ilícitos- produzem obrigações para os agentes.
Higiene do trabalho “Conjunto de normas e procedimentos voltado para a integridade física e mental do trabalhador, preservando-o dos riscos de saúde inerentes.
ACIDENTE Acidente é um acontecimento infeliz, casual ou não, fortuito, imprevisto, que resulta em ferimento, dano, ruína. Acidente do Trabalho: é toda.
Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ATENDIMENTO Programa de Educação Previdenciária PREVEDUCA PREVIDÊNCIA.
Treinamento Introdutório de Segurança para Recém-admitidos
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
ACIDENTE DO TRABALHO CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS
Acidente do Trabalho: Responsabilidade e Indenização Prof. Rodrigo Fortunato Goulart É proibida a reprodução ou divulgação total ou parcial destes slides.
Acidentes de Trabalho Profª. Michele Barboza.
Disciplina de Saúde do Trabalho Departamento de Medicina Preventiva Faculdade de Medicina da UFRJ Disciplina de Saúde do Trabalho Departamento de Medicina.
Segurança e saúde no trabalho em UAN
HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
NR 17 Anexo II
ACIDENTE DE TRABALHO PROFESSORA ELISANGELA FRANCO DE OLIVEIRA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ESCOLA DE ENFERMAGEM DE NATAL DISCIPLINA: PROMOÇÃO.
Transcrição da apresentação:

ACIDENTE DE TRABALHO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ESCOLA DE ENFERMAGEM DE NATAL DISCIPLINA: PROMOÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO PROFESSORA ELISANGELA FRANCO DE OLIVEIRA

Lei previdenciária 8113/1991 Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. OCORRÊNCIA NÃO PROGRAMADA…

Lei 8112/1990 - REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES FEDERAIS Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

ACIDENTE DO TRABALHO Conceito Prevencionista: Ocorrência não programada e indesejada que interrompe ou interfere no processo normal de uma atividade, trazendo como conseqüência lesões físicas, perda de tempo e/ou perdas materiais

OUTROS CASOS CONSIDERADOS COMO ACIDENTES DO TRABALHO a) Doença profissional ou do trabalho: - Doença Profissional - Produzida e desencadeada pelo exercício de trabalho, peculiar a determinada atividade. - Doença do Trabalho - Adquirida ou desenvolvida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. b) O acidente ligado ao trabalho que, embora já tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzindo lesão que exija atenção médica para sua recuperação.

OUTROS CASOS CONSIDERADOS COMO ACIDENTES DO TRABALHO c) O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em conseqüência de: 1- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; 2 - ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; 3 - ato de imprudência, negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; 4 - ato de pessoa privada do uso da razão.

OUTROS CASOS CONSIDERADOS COMO ACIDENTES DO TRABALHO d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção inclusive veículo de propriedade do segurado (acidente de trajeto).

Os acidentes do trabalho podem ser: 1 - Sem afastamento – O acidentado retorna ao trabalho no mesmo ou no dia seguinte. 2 - Com afastamento – Provoca a incapacidade temporária ou permanente (parcial ou total). 3 - Com morte.

CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO Para fins didáticos, as causas de acidentes de trabalho, podem ser agrupadas em duas categorias, a saber: CONDIÇÕES INSEGURAS: são deficiências, defeitos ou irregularidades técnicas nas instalações físicas, máquinas ou equipamentos, as quais, presentes nos ambientes de trabalho, podem ocasionar acidentes de trabalho. Consiste em irregularidades ou deficiências técnicas existentes no ambiente de trabalho, gerando riscos que comprometem a segurança. Exemplos de condições inseguras: iluminação inadequada, piso escorregadio, ruído e trepidações excessivas, instalações elétricas precárias ou improvisadas, falta de ordem e limpeza, falta de proteção em partes móveis das máquinas, não fornecimento de EPI, etc.

ATOS INSEGUROS: são atitudes, atos, ações ou tipos de comportamento do trabalhador, contrários às normas de segurança, e que colocam em risco a saúde ou a integridade física de um ou vários trabalhadores. Os atos inseguros são geralmente definidos como causas de acidentes que residem exclusivamente no fator humano. É todo ato consciente ou não capaz de provocar um acidente, estando diretamente relacionado a falha humana. Exemplos de atos inseguros: improvisar caixotes em forma de escadas de mão, ser indiferente às normas de segurança, praticar atos de exibicionismo, ingestão de bebidas alcoólicas, não examinar as máquinas ou equipamentos com que vai trabalhar, etc.

5- desabamento, inundação, incêndio e outros casos decorrentes de força maior. 6-O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: 6.1- na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autorização da empresa; 6.2- na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 6.3- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiado por esta. Dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT De acordo com a legislação, todo acidente do trabalho deve ser imediatamente comunicado à empresa pelo acidentado ou por qualquer pessoa que dele tiver conhecimento. Em caso de morte, é obrigatória a comunicação à autoridade policial. A empresa por sua vez, deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.