Ações de Retomada de Terras Públicas na AMAZÔNIA LEGAL * Desapropriações Indiretas * Ações de Cancelamento/Resolução de Títulos emitidos pelo INCRA para.

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Transcrição da apresentação:

Ações de Retomada de Terras Públicas na AMAZÔNIA LEGAL * Desapropriações Indiretas * Ações de Cancelamento/Resolução de Títulos emitidos pelo INCRA para alienação de Terras Públicas * Desapropriações efetivadas

RETOMADAS DE TERRAS PÚBLICAS Superintendência Regional Ações de Desapropriação Indireta Ações de Cancelamento/Resolução de títulos emitidos pelo INCRA para alienação de Terras Públicas Ações de Desapropriação efetivadas SR-01 (Pará) SR-12 (Maranhão) SR-13 (Mato Grosso) SR-14 (Acre) SR-15 (Amazonas)02351*41 SR-17 (Rondônia) SR-21 (Amapá)nd22nd SR-25 (Roraima) SR-26 (Tocantins) SR-27 (Sul do Pará) SR-30 (Santarém)

AMAZONAS Ações de Desapropriação efetivadas Ações de Desapropriação efetivadas – Imóvel Vila Amazônia ,0000ha – Município de Parintins – Imóvel Vila Amazônia ,0000ha – Município de Parintins – Imóvel Santa Haydée ,4000ha – Município de Pauiní – Imóvel Santa Haydée ,4000ha – Município de Pauiní – Imóvel Uatumã ,000ha – Município de Presidente Figueiredo – Imóvel Uatumã ,000ha – Município de Presidente Figueiredo

Ações de Cancelamento/Resolução de títulos emitidos pelo INCRA para alienação de Terras Públicas por Município Apuí – 80 Manaus – 58 Presidente Figueiredo – 39 Guajará – 38 Manacapuru – 25 Manicoré – 25 Parintins – 25 Careiro – 21 Canutama – 07 Itacoatiara – 07 Rio Preto da Eva – 07 Autazes – 05 Benjamin Constant – 04 Boca do Acre – 03 Borba – 03 Humaitá – 02 Maués – 02

RONDÔNIA Ações de Cancelamento/Resolução de títulos emitidos pelo INCRA para alienação de Terras Públicas Ações de Cancelamento/Resolução de títulos emitidos pelo INCRA para alienação de Terras Públicas /RO (Ação Ordinária de Nulidade de Registro Imobiliário, cumulada com pedido de imissão na posse). Imóvel São Salvador, Gleba Cujubim. Área: ,0000ha /RO (Ação Ordinária de Nulidade de Registro Imobiliário, cumulada com pedido de imissão na posse). Imóvel São Salvador, Gleba Cujubim. Área: ,0000ha /RO (Ação Declaratória Incidental de Inexistência de Direito à Titulação pretendida na Ação Principal cumulada com Pedido Liminar de Imissão na Posse). Imóvel Fazenda Urupá, Glebas Baixo Candeias e Igarapé Três Casas. Área: ,7546ha /RO (Ação Declaratória Incidental de Inexistência de Direito à Titulação pretendida na Ação Principal cumulada com Pedido Liminar de Imissão na Posse). Imóvel Fazenda Urupá, Glebas Baixo Candeias e Igarapé Três Casas. Área: ,7546ha

AMAPÁ Ações de Cancelamento/Resolução de títulos emitidos pelo INCRA para alienação de Terras Públicas Ações de Cancelamento/Resolução de títulos emitidos pelo INCRA para alienação de Terras Públicas /AP (Ação de Cancelamento de Registro Imobiliário e Resolução de Título de Domínio). Imóvel Gleba Amapá Grande. Área: ,3300ha /AP (Ação de Cancelamento de Registro Imobiliário e Resolução de Título de Domínio). Imóvel Gleba Amapá Grande. Área: ,3300ha /AP (Ação Civil Pública objetivando anular com fundamento em nulidade do registro de propriedade). Imóvel Mazagão. Área: ,000ha /AP (Ação Civil Pública objetivando anular com fundamento em nulidade do registro de propriedade). Imóvel Mazagão. Área: ,000ha

Alguns aspectos criminais Apesar de não existir uma definição jurídica de grilagem podemos adotar aquela consagrada pelo Livro Branco da Grilagem (BRASIL, 1999, p. 12): toda ação ilegal que objetiva a transferência de terras públicas para o patrimônio de terceiros constitui uma grilagem ou grilo. Apesar de não existir uma definição jurídica de grilagem podemos adotar aquela consagrada pelo Livro Branco da Grilagem (BRASIL, 1999, p. 12): toda ação ilegal que objetiva a transferência de terras públicas para o patrimônio de terceiros constitui uma grilagem ou grilo. Tal atividade não está ainda tipificada como crime pelo nosso Código. Pode-se em tese considerá-la como um conjunto de vários ilícitos: falsidade documental (fabricação e envelhecimento de documentos), falsidade ideológica (imóveis registrados em nome de fantasmas e laranjas), esbulho possessório (apropriação indevida de terras públicas), fraude processual (títulos expedidos sem o devido processo legal), falso testemunho, corrupção ativa (de funcionários públicos e oficiais de cartório), quadrilha ou bando, etc. Tal atividade não está ainda tipificada como crime pelo nosso Código. Pode-se em tese considerá-la como um conjunto de vários ilícitos: falsidade documental (fabricação e envelhecimento de documentos), falsidade ideológica (imóveis registrados em nome de fantasmas e laranjas), esbulho possessório (apropriação indevida de terras públicas), fraude processual (títulos expedidos sem o devido processo legal), falso testemunho, corrupção ativa (de funcionários públicos e oficiais de cartório), quadrilha ou bando, etc.

Alguns aspectos criminais Em muitos casos estes crimes são acompanhados por outros: enriquecimento ilícito (uso particular de bem público), ameaças (aos primitivos ocupantes). Estão, também, vinculados a crimes ambientais (desmatamento e conversão do solo sem licença do órgão competente) e trabalhistas (desrespeito aos direitos dos empregados quando não utilização de mão de obra escrava). Percebe-se como a fraude documental é tão somente o lado mais visível deste conjunto de ações criminosas que atentam contra o interesse público. Em muitos casos estes crimes são acompanhados por outros: enriquecimento ilícito (uso particular de bem público), ameaças (aos primitivos ocupantes). Estão, também, vinculados a crimes ambientais (desmatamento e conversão do solo sem licença do órgão competente) e trabalhistas (desrespeito aos direitos dos empregados quando não utilização de mão de obra escrava). Percebe-se como a fraude documental é tão somente o lado mais visível deste conjunto de ações criminosas que atentam contra o interesse público.

Instrumentos contratuais mais comuns na Amazônia Legal CPCV (Contrato Particular de Compra e Venda) – Em geral, paga-se uma fração do valor objetivando sua conversão em Título Definitivo, ocasião na qual é pago o saldo restante; CPCV (Contrato Particular de Compra e Venda) – Em geral, paga-se uma fração do valor objetivando sua conversão em Título Definitivo, ocasião na qual é pago o saldo restante; CATP (Contrato de Alienação de Terras Públicas) – Envolve em regra também obrigações de ordem não-pecuniária, como a de implementar projeto de cultura; CATP (Contrato de Alienação de Terras Públicas) – Envolve em regra também obrigações de ordem não-pecuniária, como a de implementar projeto de cultura; TRD (Termo de Reconhecimento de Domínio) – Expedidos ainda sob a égide da CF/67, concederam domínio de área de ha até ha (aquela Constituição estabelecia o limite de 3.000ha); TRD (Termo de Reconhecimento de Domínio) – Expedidos ainda sob a égide da CF/67, concederam domínio de área de ha até ha (aquela Constituição estabelecia o limite de 3.000ha); CCDTP (Contrato de Concessão de Domínio de Terras Públicas) – Também previa o cumprimento de obrigações não-pecuniárias, após o que era convertido em TD; CCDTP (Contrato de Concessão de Domínio de Terras Públicas) – Também previa o cumprimento de obrigações não-pecuniárias, após o que era convertido em TD;

Instrumentos contratuais mais comuns na Amazônia Legal TD (Título Definitivo) – Apesar do nome, era expedido sob condições resolutivas expressas, p. ex., a de não alienar o lote durante determinado período. Bastava o pagamento. TD (Título Definitivo) – Apesar do nome, era expedido sob condições resolutivas expressas, p. ex., a de não alienar o lote durante determinado período. Bastava o pagamento. TDs expedidos para ex-Soldados da Borracha – Semelhante ao TD comum, sendo que era tolerado o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento. TDs expedidos para ex-Soldados da Borracha – Semelhante ao TD comum, sendo que era tolerado o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento. Declaração de Posse – Era concedida a madeireiros em relação a áreas de até 500ha Declaração de Posse – Era concedida a madeireiros em relação a áreas de até 500ha Licença de Ocupação – Artigo 29 da Lei n.º 6.383/76: Art O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos: (...). Licença de Ocupação – Artigo 29 da Lei n.º 6.383/76: Art O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos: (...).