– II – Estrangeiro. Asilado. Refugiado. Visto.

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Transcrição da apresentação:

– II – Estrangeiro. Asilado. Refugiado. Visto. por Leonardo Vizeu Figueiredo Procurador Federal Especialista em Direito Público Especialista em Direito do Estado e Regulação de Mercados Mestre em Direito Constitucional

I. Estrangeiro: 1. Conceitos: 1.1. Banido; 1.2. Exilado; 1.3. Asilado; 1.4. Refugiado.

II. Visto: 1.Conceito: documento concedido por embaixadas e consulados no exterior, que dá direito à entrada do estrangeiro no país de ingresso. O visto é individual e sua concessão poderá se estender a dependentes.

2. Tipos: a) Trânsito: destinado a estrangeiros que têm que passar pelo Brasil durante uma viagem, antes de chegar ao destino final. Permite uma única entrada e estada de até dez dias improrrogáveis.

b) Turista: destinado a viagens de caráter recreativo ou de visita, sem finalidade imigratória. Prevê estada de no máximo 90 dias, pode ser prorrogado uma única vez, não pode ser transformado em outro tipo de visto. Não permite o exercício de atividade produtiva remunerada

c) Temporário: tem validades diversas e engloba viagem cultural ou missão de estudos; viagem de negócios; artistas e desportistas; estudantes de cursos regulares (para os quais é proibida atividade remunerada); estrangeiros que venham ao Brasil para exercer suas atividades de trabalho com empresas brasileiras; jornalistas correspondentes cuja remuneração provenha do exterior; e missão religiosa.

d) Permanente: destinado ao estrangeiro que pretende se fixar definitivamente no Brasil, sendo que alguns vistos necessitam de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego.

e) Cortesia: destinado a empregados domésticos estrangeiros dos chefes de missão e de funcionários diplomáticos e consulares, autoridades estrangeiras em viagem não oficial no país e dependentes de portadores de visto oficial ou diplomático. Válido por 90 dias prorrogáveis;

f) Oficial: destinado a funcionários de organismos internacionais em missão oficial e a funcionários de embaixadas e consulados que não possuam status de diplomata. Válido por até dois anos ou pelo período da missão.

g) Diplomático: destinado a diplomatas e funcionários com status diplomático e a chefes de escritórios de organismos internacionais.

III. Asilo político: 1. Conceito: instituto jurídico que visa proteger estrangeiro perseguido em seu país de origem por razões políticas, étnicas ou religiosas.

2. Base normativa: a) art. 4º, X, CRFB; Decreto nº 55.929, de 1965. 3. Competência: a) MRExt: requerimento; b) MJ: instrução; c) PR: concessão.

IV. Refúgio: 1. Conceito: instituto jurídico que visa proteger estrangeiro sob ameaça ou temor de perseguição em seu país de origem por razões políticas, étnicas ou religiosas.

2. Base normativa: a) art. 4º, X, CRFB; b) Lei nº 9.474, de 1997. 3. Competência: a) CONARE: requerimento, instrução e concessão; b) MJ: instância recursal.

Fim. Muito obrigado! lvizeu@cvm.gov.br