Demais defesas..

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Advertisements

PROGRESSÃO ARITMÉTICA P.A.
Prof. Celso Gramática Prof. Celso
Vetores (2) Continuação.
IV Seminário de Direito à Saúde Boas Práticas em Termos de Demandas Judiciais Experiência do Comitê Executivo do Paraná do Fórum Nacional de Saúde.
PROCESSO CIVIL E ECONOMIA Direito, Economia e Desenvolvimento Escola da Magistratura do TRF4ªR Curitiba-PR 7 de junho de 2013 PROCESSO CIVIL E ECONOMIA.
Ilusão de Ótica O termo Ilusão de óptica aplica-se a todas ilusões que «enganam» o sistema visual humano fazendo-nos ver qualquer coisa que não está presente.
Abertura: o pequeno traço vertical interrompendo uma das extremidades indica o limite da abertura abertura: indica o local onde deverá ser feita uma abertura.
1 GOMES, FAM – FAJ – Jaguariuna - SP. 2 FUNÇÕES JURÍDICAS DO ESTADO Legislação estabelece as normas que regem a sociedade. O que pode e o que não.
ENEM REDAÇÃO.
Convergência ao Centro “A VERDADE DA VIDA” , vol. 38.
Problema do percurso mínimo
Os 20% de disciplinas virtuais em cursos universitários Cedido por Mauro Pequeno – UFCE (2002)
Planejando seu site Objetivos Abordagem Sílvia Dota.
FERRAMENTAS DA QUALIDADE
Haga clic para modificar el estilo de subtítulo del patrón Teoria do caso.
Ferramentas de manejo de informação – As alegações
Haga clic para modificar el estilo de subtítulo del patrón Objeções Fundamentos.
VI – Responsabilidade administrativa - Autoridade administrativa : cumprir a lei de ofício -Antes da Lei 9605/98 (Art 25 e 70) e Dec 3179/99 / Art 14 da.
Ibn sina (Avicena ) Necessidade e contingência.
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Amazonas Uadson Ulisses Marques.
Clique para editar o estilo do título mestre Clique para editar os estilos do texto mestre Segundo nível Terceiro nível Quarto nível Quinto nível 1 Processo.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FRACIONAMENTO u AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO ANUAL DAS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS / COMPRAS, DAS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS / COMPRAS,
O controle do Ministério Público como fiscal da lei Junho/2005.
O Ministério Público no controle da Administração Paulo Gustavo Guedes Fontes Procurador da República Mestre em Direito Público.
ESTRUTURA DO CONTROLE EXTERNO DO TCE/T0
Lei de Responsabilidade Fiscal
O CONTROLE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO COMO FISCAL DA LEI MAURO CICHOWSKI DOS SANTOS Procurador da República.
Controle de Gastos Públicos
Julgamento do processo.. Processo é um caminhar para um fim. Assim, processo é uma sucessão ordenada de atos com o intuito de entrega do direito material.
Recursos no Processo Civil brasileiro. Prof. Marco Félix Jobim.
Recursos em espécie. Apelação.
Aula III Fontes no Processo Civil Brasileiro. O direito processual e suas fontes.
Responsabilidade civil e penal.
Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Lei 9.882/99.
Objeto da prova. Imagine-se chegar a um processo judicial querendo provar simplesmente tudo durante a instrução do feito, mesmo fatos totalmente impertinentes.
Ação direta na Constituição e na legislação infraconstitucional.
Procedimento ordinário. Petição inicial. Aula IV.
San Tiago Dantas: principal objetivo da ordem jurídica?
Aula V Obrigação de fazer e não fazer
Aula III. Parte Geral.. Quanto ao nome. Medidas cautelares nominada (ou típicas). Medidas cautelares inominadas (ou atípicas).
BATALHA ESPIRITUAL NO LAR: IDENTIFICANDO OS PERIGOS
Processo de Execução – Aula IV Prof. Dr. Marco Félix Jobim.
Obrigação natural Aula nº 07.
Processo do Trabalho: aula IV
Atos processuais..
Aula II A tutela cautelar.. Onde encontrar? CPC – arts. 796 a 889.
Sujeitos do processo. SUJEITOS?. Sujeito: (latim subjectus, -a, -um, particípio passado de subjicio, -ere, pôr debaixo, submeter, subordinar, expor,
DIREITO MILITAR GETULIO CORREA Juiz da Justiça Militar de SC Professor de Direito Penal da UFSC Novembro de 2008.
5W1H.
FERRAMENTAS DE CRIATIVIDADE
CNOJDD CÓDIGO NACIONAL DE ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DISCIPLINA DESPORTIVA Paulo M. Schmitt Alberto Puga Barbosa Alexandre Quadros José Cácio Silva.
Rui Botica Santos São Paulo - 17 de Maio 2006
Justiça Desportiva: temas polêmicos 02/12/02 Temas Polêmicos da Justiça Desportiva Felipe L. Ezabella.
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL-ANEEL Postes: Preço de Referência e Regras para Uso e Ocupação dos Pontos de Fixação Brasília, 1º de agosto de 2013.
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL-ANEEL Postes: Preço de Referência e Regras para Uso e Ocupação dos Pontos de Fixação Brasília, 1º de agosto de 2013.
A ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
CURSO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL Dra. JOANA DOS SANTOS MEIRELLES Diretora da Escola Judiciária Eleitoral do Amazonas.
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados.
4 – Estudo do ITCMD.
PROGRESSÃO PARCIAL PADRONIZAÇÃO DE REGISTROS PELAS UNIDADES ESCOLARES
OS SETE HÁBITOS DE PESSOAS ALTAMENTE TEORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Contrato Pedagógico Economia e Gestão Financeira – 2 SIN A/ 06 Este contrato visa a estabelecer regras claras para utilização entre o 2SINA/ 06.
Adriano Santiago Wilber Garcia Pereira
PPA Qual a periodicidade? Quais os momentos do CICLO do PPA?
Suspensão e extinção do processo
Ponto 3-4: Responsabilidade e Impedimento Judicial
Ponto 4-2: Responsabilidade e Impedimento Judicial
Ponto 5-2: Responsabilidade e Impedimento Judicial
Transcrição da apresentação:

Demais defesas.

As exceções. Quem pode arguir?

As Exceções. Que tipos de exceção pode-se arguir?

É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

Prazo? Art. 305 do CPC. Qualquer momento? Pq?

Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

Na incompetência. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Ajuíza em que lugar a exceção?

Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. 

Suspensão. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. PQ?????

Art. 265.  Suspende-se o processo: III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

Casos de incompetência relativa.

Causas de incompetência absoluta.

A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

Da exceção de incompetência. Petição: 1. Fundamentação; 2. Instruída; 3. Indicação do juiz competente.

Nomenclatura utilizada? Para o autor da exceção? Para o réu da exceção?

Réu da exceção tem direito ao contraditório? Prazo? 10 dias. Juiz julga no mesmo prazo.

A exceção pode ser instruída com prova testemunhal?

Após a audiência o juiz tem prazo para decidir?

Juiz pode julgar de imediato a exceção?

Qual o principal efeito prático da decisão de procedência da exceção?

Art. 115.  Há conflito de competência: I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes; II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Das exceções de impedimento e suspeição. Petição inicial: indicar o motivo da recusa. Pode conter: Documentos e rol.

Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais.

Art. 138.  Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

II - ao serventuário de justiça;

III - ao perito;

IV - ao intérprete.

§ 1o  A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

Da reconvenção. Art. 315.  O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Parágrafo único.  Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

     Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

  Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

Art. 318.  Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.