Direito Empresarial I Aula IV Prof. Dr. Marco Félix Jobim.

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Transcrição da apresentação:

Direito Empresarial I Aula IV Prof. Dr. Marco Félix Jobim.

EMPRESÁRIO! Será empresário aquele que exercer profissionalmente esta atividade empresarial.

Por isso a dúvida!!!

Antes era mais fácil: ou era a pessoa (corporações de ofício) ou a lei dizia quais eram os atos de comércio.

MAS AGORA NÃO!!! Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Ficam de fora algumas atividades econômicas?

Então.... - Será, portanto, empresarial toda e qualquer atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, excluídas as decorrentes de profissão de cunho intelectual, de natureza científica, literária ou artística.

Mas e????

Pergunta: - Ao fornecer uma clínica para a população, não está o médico oferecendo serviços de natureza intelectual, como um oftalmologista, um urologista?

Claro...mas.... - A atividade das administradores deve ser empresarial, pois o elemento de sua atividade intelectual, que é a medicina, é o elemento de sua empresa.

Exemplo: O médico pediatra “A”, que exerce medicina, portanto profissão intelectual, resolve trocar um espaço maior, contratando diversos empregados da atividade-meio (limpeza e segurança) e da atividade-fim (médicos), de maneira que a sua atividade pessoal deixa de ser referência para que agora a referência seja a própria estrutura empresarial, transformando-se em uma grande clínica médica que absorve aquela atividade primária.

Então... - Percebe-se que as atividades excluídas do conceito são aquelas exercidas pessoalmente pelo profissional intelectual, pelo cientista, pelo escritor ou pelo artista.

Então... - Quando estas atividades se constituírem elementos de uma empresa, explorada por terceiro que administra e coordena essas atividades, é que serão elas, necessariamente, empresariais.

E o advogado?

E aí????? Lei 8.906 proíbe a atividade empresarial ao advogado!

Elementos caracterizadores da atividade empresarial: - Exercício da atividade; - Economicidade; - Organização; Profissionalidade; Finalidade.

Exercício da atividade: O empresário deve ser o organizador da atividade econômica, implementando fatores de produção, empregando capital, dirigindo o trabalho alheio ou próprio e utilizando tecnologia e insumos com um conjunto de atos para a organização da atividade empresária.

Profissionalidade. Trata-se do exercício habitual da atividade empresária praticada de forma reiterada e em nome próprio, ainda que indiretamente, pois é o empresário, de forma individual ou societária, que responde por todos os atos de seus prepostos.

Exemplo: “A”, empresa individual, exerce atividade de lanchonete, porém o atendimento do cliente “C” é realizado pelo empregado “B”. Temos um exemplo em que “A” exerce empresa indiretamente por intermédio da prestação de serviço do empregado “B”. Ocorre que a contratação da prestação de serviços se dá entre a empresa “A” e o seu cliente “C”.

"A": atividade de lanchonete. "B": vendedor. C: Cliente.

Economicidade. Atividade que deve visar ao lucro por intermédio da produção ou comercialização de bens e/ou serviços.

Precisa existir lucro?

Nota: a atividade não precisa ser lucrativa, bastando que exista o animus.

Organização. - O empresário organiza e articula os fatores de produção, pois é responsável pela dinâmica da atividade exercida pela empresa.

Finalidade: - O finalidade da atividade empresarial é a produção ou comercialização de bens ou serviços.

Enunciado 54 CJF: Conselho da Justiça Federal - “é caracterizador do elemento de empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais”.

Quebrando paradigmas!!! Empresa e estabelecimento empresarial são a mesma coisa?

A empresa é a própria atividade exercida pelo empresário, enquanto que o estabelecimento é o conjunto de bens materiais e imateriais para o desenvolvimento da atividade empresarial.

Então: O Código Civil fez questão de conceituar o empresário, sendo que, por uma questão de logicidade, fica subentendida a empresa como a atividade econômica organizada, que tampouco se confunde com o complexo de bens por meio dos quais se exerce a atividade.

CAPACIDADE. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Primeiro? Lembrar os artigos 3, 4 e 5 do CCB.

curso começarem a aparecer! È hora dos conceitos do curso começarem a aparecer!

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

E a legalmente impedida? Funcionários públicos; Militares do exército, marinha e aeronáutica; Falido não reabilitado.

A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

O incapaz poderá dirigir uma empresa? Em duas situações, desde que representado ou assistido.

Incapacidade superveniente.

Morte do empresário, deixando herdeiros ou sucessores incapazes.

Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

§ 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:  I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;  II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. § 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente. § 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis. Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.