D I R E I T O P E NAL Prof. CLÁUDIO FIRMINO claudiofir@hotmail.com.

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CONCURSO DE PESSOAS – CONCEITO – QUANDO UMA INFRAÇÃO PENAL É PRATICADA POR MAIS DE UMA PESSOA, TAMBÉM CONHECIDO POR CONCURSO DE AGENTES, CO-DELINQUÊNCIA.
Transcrição da apresentação:

D I R E I T O P E NAL Prof. CLÁUDIO FIRMINO claudiofir@hotmail.com

DO CONCURSO DE PESSOAS Ocorre concurso de pessoas (concurso de agentes ou co-delinqüência) quando uma infração penal é cometida por duas ou mais pessoas. Existe co-autoria quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, praticam a conduta descrita no tipo. Ex.: se duas pessoas, concomitantemente, efetuam disparos de arma de fogo contra a vítima, são elas co-autoras do “homicídio”. A participação pode ser moral (feita através de induzimento ou instigação) ou material (o agente auxilia na prática do crime, de forma acessória, secundária. Ex.: empréstimo consciente de uma arma para o fim delituoso, vigilância dos arredores). Por outro lado, na participação, o agente não comete qualquer das condutas típicas (verbos descritos na lei), mas de alguma outra forma concorre para o crime (instigando ou cooperando para que a conduta possa acontecer). OBS: Pode haver co-autoria em crime culposo, mas não é admissível a participação.

DO CONCURSO DE PESSOAS teoria unitária ou monista Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. teoria unitária ou monista Exceções: arts. 124 e 126; arts. 318 e 334. arts. 317 e 333. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

Requisitos para a existência do concurso de pessoas: - pluralidade de condutas - relevância causal das condutas - liame subjetivo - identidade de crime para todos os envolvidos

OBS: autoria colateral incerta. DO CONCURSO DE PESSOAS Autoria colateral : Ocorre autoria colateral quando dois ou mais agentes procuram causar o mesmo resultado ilícito, sem que haja cooperação entre eles, agindo cada um por conta própria. Ex.: A e B, ambos de tocaia, sem saber um do outro, atiram em C para matá-lo, acertam o alvo e a morte da vítima vem a ocorrer. OBS: autoria colateral incerta. Autoria mediata: o agente serve-se de pessoa sem discernimento para executar para ele o delito. O executor é usado como mero instrumento, pois atua sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato. Não há, portanto, concurso de pessoas entre o executor e o autor mediato.

Q u e s t õ e s R e l a c i o n a d a s 01)(FCC/2006/TRE-AP/Analista) No concurso de pessoas, previsto no art. 29 do Código Penal, (A) é possível a autoria mediata em qualquer infração Penal. (B) partícipe é quem realiza diretamente a ação ou omissão típica. (C) exige-se para a sua caracterização, além de outros requisitos, o liame subjetivo entre agente e identidade de fato. (D) no crime culposo não é possível a ocorrência da co- autoria. (E) admite-se a co-autoria em crime omissivo próprio, não se admitindo, porém, a participação.

Q u e s t õ e s R e l a c i o n a d a s 02) (FCC/2009) Os requisitos para a ocorrência do concurso de pessoas no cometimento de crime são: a) pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime e vínculo objetivo-subjetivo entre autor e partícipe. b) presença física de autor e partícipe, nexo de causalidade entre o comportamento do coautor e o resultado do crime; vínculo subjetivo entre autor e partícipe e identidade do crime. c) presença física de autor e partícipe, pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime; vínculo subjetivo entre autor e partícipe e identidade do crime. d) pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime; vínculo objetivo entre autor e partícipe e identidade do crime. e) pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime; vínculo subjetivo entre autor e partícipe e identidade do crime.

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES Das espécies de crimes a que alude a doutrina, destacamos: - CRIMES INSTANTÂNEOS - os instantâneos são aqueles cuja consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue, ou seja, a consumação não se prolonga no tempo. Ex. É o caso do homicídio. - CRIMES PERMANENTES - São aqueles cuja consumação prolonga no tempo, dependente da vontade do agente para a sua cessação, como ocorre hipótese do seqüestro ou cárcere privado.

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES - IMPRÓPRIOS - são aqueles que não exigem nenhuma capacidade especial do sujeito ativo do delito, podendo ser cometidos por qualquer pessoa (homicídio, furto, lesões corporais, etc.). - PRÓPRIOS - aqueles que exigem uma capacidade especial do sujeito ativo, embora admitam a co-autoria como, por exemplo, o peculato (o sujeito deve ser funcionário público). - DE MÃO PRÓPRIA - também chamados de crimes de atuação pessoal, são aqueles que só pode ser cometidos por certas pessoas, não admitindo co-autoria , como o crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342) ;

Classificação dos Crimes quanto ao Resultado Material Ação + resultado Exige o resultado Formal Não exige o resultado Mera conduta Ação Sequer prevê o resultado

Q u e s t õ e s R e l a c i o n a d a s 01) (FCC/2009) Nos chamados crimes monossubjetivos, a) o concurso de pessoas é eventual. b) o concurso de pessoas só ocorre no caso de autoria mediata. c) o concurso de pessoas é necessário. d) não há concurso de pessoas. e) há concurso de pessoas apenas na forma de participação.