Prof. Carlos Eduardo Nicoletti Camillo

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Transcrição da apresentação:

Prof. Carlos Eduardo Nicoletti Camillo BIODIREITO Prof. Carlos Eduardo Nicoletti Camillo

EUTANÁSIA Eutanásia: morte boa, morte sem grandes sofrimentos.   Eutanásia Ativa significa praticar um ato lesivo, dentro de certas circunstâncias e condições, que conduz à morte desejada pelo próprio paciente terminal (injeção letal, por exemplo). A criação do risco, nesse casso, corre por conta do agente (e não do paciente). (caso do filme Menina de Ouro)

DISTANÁSIA Distanásia é a prática pela qual se continua através de meios artificiais a vida de um enfermo incurável. A distanásia representa actualmente uma questão de bioética e biodireito. Algumas pessoas acham errado prolongar artificialmente a vida de uma pessoa biologicamente morta.

MORTE ASSISTIDA Morte assistida (ou suicídio assistido) consiste no auxílio para a morte de uma pessoa, que pratica pessoalmente o ato que conduz à sua morte (ao seu suicídio): toma o veneno, por exemplo.   Na morte assistida, a criação do risco é gerada pelo próprio paciente. O agente, neste caso, apenas auxilia, porém não pratica o ato criador do risco. (caso do filme Mar Adentro)

ORTOTANÁSIA   Histórico: O papa Pio 12, em 1957, afirmava que é lícito suprimir a dor por meio de narcóticos, mesmo com a consequência de limitar a consciência e abreviar a vida, "se não existem outros meios e se, naquelas circunstâncias, isso em nada impede o cumprimento de outros deveres religiosos e morais". No entanto, também deve ser considerado que a Igreja Católica nos diz, no Código Canônico (nº 65): "Não se deve privar o paciente da consciência de si mesmo, sem motivo grave. Quando se aproxima a morte, as pessoas devem estar em condições de poder satisfazer as suas obrigações morais e familiares e devem sobretudo poder preparar-se com plena consciência para o encontro definitivo com Deus". Conceito: Ortotanásia (eutanásia passiva, etimologicamente significa morte no tempo certo) caracteriza-se pela limitação ou suspensão do esforço terapêutico, ou seja, do tratamento ou dos procedimentos que estão prolongando a vida de doentes terminais, sem chance de cura. Ex. desligamento dos aparelhos

ORTOTANÁSIA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805/2006 (Publicada no D.O.U., 28 nov. 2006, Seção I, pg. 169)   Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.

ORTOTANÁSIA Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal. § 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação. § 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário. § 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.   Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.