CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ENFOQUE ESPECIAL PRAZOS, PRORROGAÇÕES E EXTENSÕES - ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES - REAJUSTE, REVISÃO E REPACTUAÇÃO Airton Rocha Nóbrega DEZEMBRO DE 2011 1
AIRTON ROCHA NÓBREGA PALESTRANTE airton.nobrega@terra.com.br Advogado e Consultor Especialista em Direito Público Palestrante e Articulista Pareceres Assistência em Procedimentos Regulamentos Internos airton.nobrega@terra.com.br 2
APRESENTAÇÃO MATERIAL DIDÁTICO 3
APRESENTAÇÃO LEGISLAÇÃO NDJ 4
Material Didático SLIDES DISPONÍVEL EM www.anobrega.adv.br 5
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PECULIARIDADES 6
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CONTRATOS NA LEI 8.666 Disposições Preliminares (54) Formalização (60) Alteração (65) Execução (66) Inexecução e rescisão (77) 7
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DEFINIÇÃO “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” (art. 2º, par. único). Elementos da Definição 8
ELEMENTOS DA DEFINIÇÃO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS “Art. 2º. (...) Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” ELEMENTOS DA DEFINIÇÃO ACORDO DE VONTADES CARÁTER VINCULANTE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS SEJA QUAL FOR A DENOMINAÇÃO 9
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PECULIARIDADES
CONSENSUAL FORMAL ONEROSO
COMUTATIVO INTUITU PERSONAE PRÉVIA LICITAÇÃO SUPREMACIA DE PODER
CLÁUSULAS EXORBITANTES NATUREZA FINALIDADE LEGALIDADE
MODIFICAÇÃO UNILATERAL RESCISÃO UNILATERAL FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO APLICAÇÃO DE SANÇÕES OCUPAÇÃO CAUTELAR
CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO NECESSÁRIA DIFERENCIAÇÃO DE CONCEITOS 15
CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO De Direito Público De Direito Privado 16
CONTRATOS DE DIREITO PÚBLICO Obras Serviços Compras Concessões 17
CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO Compra e venda Locação Doação Comodato Seguro Legislação 18
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Quando cabem cláusulas exorbitantes Quando cabem normas de direito privado 19
PRECEITOS DE DIREITO PÚBLICO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRECEITOS DE DIREITO PÚBLICO “Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.” 20
NORMAS DE DIREITO PRIVADO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NORMAS DE DIREITO PRIVADO QUANDO ASSIM SE DETERMINAR NA FALTA DE NORMA DE DIREITO PÚBLICO 21
APLICABILIDADE DE NORMAS DE DIREITO PRIVADO Lei 8.666/93 Art. 62. (...) § 3º. Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público. ON AGU n.º 6 22
CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO locação de Imóveis ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU N.º 6 de 1º de abril de 2009 A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, NO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É LOCATÁRIA, REGE-SE PELO ART. 51 DA LEI Nº 8.245, DE 1991, NÃO ESTANDO SUJEITA AO LIMITE MÁXIMO DE SESSENTA MESES, ESTIPULADO PELO INC. II DO ART. 57, DA LEI Nº 8.666, DE 1993. Lei n.º 8.245, de 18.10.1991 Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes 23
APLICABILIDADE POR OMISSÃO CLÁUSULA PENAL Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; (...).” CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. 24
FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS A FORMA DÁ SER ÀS COISAS 25
COMPETÊNCIA PARA ELABORAR CONTRATOS ADMINISTRATIVOS COMPETÊNCIA PARA ELABORAR Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. 26
Vedação de Contrato Verbal CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Vedação de Contrato Verbal Art. 60. (...) Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. orar (art. 60) 27
Modos de Formalização (art. 62) Instrumento de Contrato Outros Instrumentos 28
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FORMAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL VALIDADE E EFICÁCIA 29
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS VIGÊNCIA E EFICÁCIA DATA DE ASSINATURA PUBLICAÇÃO 30
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PUBLICAÇÃO DE EXTRATO Art. 61. (...). Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. CONDIÇÃO SUSPENSIVA CONDIÇÃO RESOLUTIVA 31
FIXAÇÃO DE PRAZOS E DURAÇÃO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIXAÇÃO DE PRAZOS E DURAÇÃO Art. 57 32
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS REGRA GERAL Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: Lei n.º 4.320/64 O crédito orçamentário tem vigência coincidente com o ano civil 33
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Lei n.º 4.320/64 Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente empenhadas. RESTOS A PAGAR 34
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Lei n.º 4.320/64 RESTOS A PAGAR Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. EMPENHO 35
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Lei n.º 4.320/64 EMPENHO Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. PRÉVIO EMPENHO 36
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Lei n.º 4.320/64 EMPENHO Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. 37
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DURAÇÃO DOS CONTRATOS EXCEÇÕES À REGRA GERAL 38
Exceto: Serviços de duração contínua DURAÇÃO - Adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários – art. 57, caput. Exceto: Projetos contemplados nas metas do Plano Plurianual Serviços de duração contínua Aluguel de Equipamentos e utilização de Programas de Informática
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DURAÇÃO DOS CONTRATOS FIXANDO PRAZOS SERVIÇOS CONTÍNUOS 40
Lei nº 810/49 Define o ano civil Art. 1º. Considera-se ano o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondente do ano seguinte. Art. 2º. Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.
Código Civil de 2002 Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 3º. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
Serviços Contínuos – 12 meses DURAÇÃO DOS CONTRATOS Fixando Prazos Serviços Contínuos – 12 meses
2º PERÍODO DURAÇÃO INICIAL Início: 06 de dezembro de 2011 Término: 06 de dezembro de 2012 2º PERÍODO Início: 06 de dezembro de 2012 Término: 06 de dezembro de 2013
PRORROGAÇÕES EXCEPCIONAIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DURAÇÃO DOS CONTRATOS PRORROGAÇÕES EXCEPCIONAIS Art. 57, inciso V 45
PRORROGAÇÕES EXCEPCIONAIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRORROGAÇÕES EXCEPCIONAIS Art. 57, inciso V - Art. 24, IX, XIX, XXVIII e XXXI 120 meses Art. 24, IX - Possibilidade de comprometimento da segurança nacional Art. 24, XIX - Compra de materiais de uso pelas forças armadas Art. 24, XXVIII - Bens que envolvam alta complexidade tecnológica Art. 24, XXXI - Contratações na área de ciência e tecnologia 46
FORNECIMENTO DE BENS DE MODO CONTINUADO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DURAÇÃO DOS CONTRATOS FORNECIMENTO DE BENS DE MODO CONTINUADO ENTREGA PARCELADA ENTREGA DE UMA VEZ EXECUÇÃO INSTANTÂNEA 47
LIMITE DA MODALIDADE E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS LIMITE DA MODALIDADE E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO TOMADA DE PREÇOS - CONVITE 48
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS A LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS TEM O LIMITE DE R$ 80.000,00. O contrato de R$ 60 mil, valor anual, poder ser celebrado até o prazo de 5 anos? O VALOR DO CONTRATO CORRESPONDE A UMA ANUALIDADE A PRORROGAÇÃO É MERA POSSIBILIDADE A MERA POSSIBILIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO NÃO IMPÕE A SOMA DE PERÍODOS agu 49
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 50
PRORROGAÇÃO E EXTENSÃO DO CONTRATO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRORROGAÇÃO E EXTENSÃO DO CONTRATO PRORROGAÇÃO - condição objetiva EXTENSÃO - causas específicas 51
CONTRATO POR ESCOPO E CONTRATO POR PRAZO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CONTRATO POR ESCOPO E CONTRATO POR PRAZO OBJETO DETERMINADO ATIVIDADE CONTINUADA 52
REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL CONTRATOS ADMINISTRATIVOS REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL PREVISÃO LEGAL CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA PRESERVAÇÃO DA VANTAJOSIDADE 53
PRORROGAÇÃO: FACULDADE OU OBRIGAÇÃO? CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRORROGAÇÃO: FACULDADE OU OBRIGAÇÃO? PREVISÃO LEGAL CONSENSUALIDADE FACULDADE PARA AMBAS AS PARTES 54
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 2º PONTO Acréscimos e Supressões 55
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS 2º PONTO DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS Art. 65, incisos I e II
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS Art. 65 UNILATERALMENTE Art. 65, I POR ACORDO DAS PARTES Art. 65, II Art. 65
Lei nº 8.666/93 “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: ...” PECULIARIDADES
PECULIARIDADES É prerrogativa da administração Pode ser imposta ao contratado Deve ser justificada pela Administração Impõe a recomposição econômica Limita-se às hipóteses previstas
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS UNILATERALMENTE Art. 65, inciso I
UNILATERALMENTE Alteração Qualitativa Alteração Quantitativa Art. 65, I, “a” Alteração Quantitativa Art. 65, I, “b”
Alteração Qualitativa Acréscimos e Supressões Alteração Qualitativa Art. 65, II, “a”
Lei nº 8.666/93 Art. 65, I, “a” “quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;” PRESSUPOSTOS
Alteração Qualitativa Permite adequação de projetos Não se vincula a quantitativos Exige prévia justificativa É formalizado por aditivo
Alteração QUANTITATIVA Acréscimos e Supressões Alteração QUANTITATIVA Art. 65, I, “b”
Lei nº 8.666/93 Art. 65, I, “b” “quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; § 1º
Lei nº 8.666/93 Art. 65, § 1º “O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.” PRESSUPOSTOS
Alteração Quantitativa Exige prévia justificativa Limitada a percentuais legais Impõe a recomposição É formalizada por aditivo
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SUPRESSÃO ACIMA DE 25% § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (...) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. 69
ACRÉSCIMOS E LIMITE DA MODALIDADE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ACRÉSCIMOS E LIMITE DA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS E CONVITE Impede o aditamento? Deve ser observado? 70
Redação da Norma Art. 65, § 1º “O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
REDAÇÃO RESTRITIVA Art. 65, § 1º “O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, “desde que respeitado o limite fixado para a modalidade de licitação adotada em cada caso. (?!)”
ACRÉSCIMOS E PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ACRÉSCIMOS E PRORROGAÇÃO DE PRAZO Adequação contratual Equilíbrio de encargos 73
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 3º PONTO REAJUSTE, REVISÃO E REPACTUAÇÃO 74
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PECULIARIDADES
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ONEROSIDADE COMUTATIVIDADE RECIPROCIDADE
REAJUSTE, REVISÃO E REPACTUAÇÃO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS REAJUSTE, REVISÃO E REPACTUAÇÃO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL EQUILÍBRIO DE ENCARGOS
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL Constituição Federal Art. 37, inciso XXI
CF, art. 37, XXI “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EFETIVAS DA PROPOSTA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL IGUALDADE ENTRE INTERESSADOS PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EFETIVAS DA PROPOSTA EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICA ADEQUADAS
EQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA FINALIDADE
EQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA EQUILIBRAR OS ENCARGOS DO CONTRATADO COM A RETRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PRESERVANDO A JUSTA REMUNERAÇÃO
EQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA IMPORTÂNCIA
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS OFERECER SEGURANÇA JURÍDICA PRESERVAR O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL EVITAR O SUPERFATURAMENTO 84
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA TEORIA DA IMPREVISÃO Cláusula Rebus Sic Stantibus FUNDAMENTO DE DIREITO QUE VISA À PRESERVAÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO. 85
FATOS QUE PODEM CAUSAR O DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FATOS QUE PODEM CAUSAR O DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
FATO PREVISÍVEL DE CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS FUNDAMENTOS DE FATO I FATO IMPREVISÍVEL FATO PREVISÍVEL DE CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS 87
II FATO DO PRÍNCIPE FATO DA ADMINISTRAÇÃO FATOS EXCEPCIONAIS FUNDAMENTOS DE FATO II FATO DO PRÍNCIPE FATO DA ADMINISTRAÇÃO FATOS EXCEPCIONAIS 88
FUNDAMENTOS DE FATO III ÁLEA ECONÔMICA ORDINÁRIA EXTRAORDINÁRIA 89
MEIOS DE PRESERVAÇÃO LEGAL DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS MEIOS DE PRESERVAÇÃO LEGAL DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA IMEDIATIDADE DO PAGAMENTO ATUALIZAÇÃO REAJUSTE REPACTUAÇÃO RECOMPOSIÇÃO 91
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA IMEDIATIDADE E ATUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO Art. 5º, §§ 3º Art. 40, XIV 92
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA REAJUSTE Lei n.º 8.666/93 - art. 40, XI 93
PRESSUPOSTOS: ÍNDICE DETERMINADO DECURSO DA PERIODICIDADE LEGAL REAJUSTE CONCEITO MECANISMO DE PRESERVAÇÃO DOS VALORES CONTRATUAIS QUE TEM POR BASE ÍNDICE DETERMINADO E O DECURSO DE CERTO PERÍODO DE TEMPO. PRESSUPOSTOS: ÍNDICE DETERMINADO DECURSO DA PERIODICIDADE LEGAL 94
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA CRITÉRIOS PARA REAJUSTE ÍNDICE ELEITO NO CONTRATO DATA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA OU DO ORÇAMENTO QUE A EMBASOU PERIODICIDADE LEGAL (Lei n.º 8.880/94) 95
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA BASE LEGAL Lei n.º 8.666/93 - art. 40, XI XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; 96
CONTRATOS PASSÍVEIS DE REAJUSTE SERVIÇOS CONTINUADOS DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO 97
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MARCO INICIAL Lei n.º 8.666/93 - art. 40, XI XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; 98
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES CONCESSÃO AUTOMÁTICA? AUSÊNCIA DE ÍNDICE CONCESSÃO ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO ADITIVO OU APOSTILAMENTO 99
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA REPACTUAÇÃO 100
REAJUSTE CONCEITO MEIO DE PRESERVAÇÃO DOS VALORES CONTRATUAIS QUE TEM POR BASE A VARIAÇÃO DE VALORES CONTRATUAIS EM RAZÃO DE FATORES ALHEIOS À VONTADE DAS PARTES. PRESSUPOSTOS: ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS FATORES ALHEIOS À VONTADE DAS PARTES 101
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA BASE LEGAL Decreto n.º 2.271/1997 Instrução Normativa n.º 18/97 Instrução Normativa n.º 2/2008 102
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Decreto n.º 2.271/1997 Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Revogada MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Instrução Normativa MPOG n.º 18/1997 7. DA REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS 7.1 Será permitida a repactuação do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta, ou da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação; 7.2. Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente. 7.3. A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo NORMA REVOGADA
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Instrução Normativa n.º 2/2008 ANEXO I XX - REPACTUAÇÃO é o processo de negociação para a revisão contratual de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais dos serviços continuados, devendo estar previsto no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou do acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, no caso da primeira repactuação, ou da última repactuação, no caso de repactuação sucessiva;
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Decisão 457/1995 – Plenário TCU O Tribunal Pleno, (...), DECIDE conhecer da presente consulta para responder ao órgão consulente que: 1 - os preços contratados não poderão sofrer reajustes por incremento dos custos de mão-de-obra decorrentes da data base de cada categoria, ou de qualquer outra razão, por força do disposto no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 9.069/95, antes de decorrido o prazo de um ano, contado na forma expressa na própria legislação; e 2 - poderá ser aceita a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base no reajuste salarial dos trabalhadores ocorrido durante a vigência do instrumento contratual, desde que a revisão pleiteada somente aconteça após decorrido um ano da última ocorrência verificada (a assinatura, a repactuação, a revisão ou o reajuste do contrato), contado na forma da legislação pertinente. ; ORIENTAÇÃO ALTERADA
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Decisão 1563/2004– Plenário TCU 9.1.3. no caso da primeira repactuação dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, (...);
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES REPACTUAÇÃO, REAJUSTE E REVISÃO REQUISITOS DA REPACTUAÇÃO EXIGE REQUERIMENTO E MOTIVAÇÃO? DEVE ESTAR PREVISTA NO CONTRATO? 108
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES EXIGE REQUERIMENTO E MOTIVAÇÃO? DECURSO DE PRAZO OU FATO? ADITIVO OU APOSTILAMENTO 109
RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO TEORIA DA IMPREVISÃO Lei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d” 110
REVISÃO CONCEITO MEIO DE PRESERVAÇÃO DOS VALORES CONTRATUAIS QUE TEM POR BASE A OCORRÊNCIA COMPROVADA DE FATOS EXCEPCIONAIS QUE AFETAM A EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO. 111
RECOMPOSIÇÃO REAJUSTE REPACTUAÇÃO REVISÃO RECOMPOSIÇÃO REAJUSTE REPACTUAÇÃO ELEMENTOS DE DIFERENCIAÇÃO 112
DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ENCARGOS DO CONTRATADO RETRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUSTA REMUNERAÇÃO 113
FINALIDADE Preservar as condições iniciais da proposta Restabelecer a relação entre os encargos e a remuneração 114
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA BASE LEGAL Lei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d” “para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a para a retribuição da Administração justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. ” 115
FUNDAMENTOS Fato imprevisível Fato previsível Fato do Príncipe Força Maior Caso Fortuito 116
Aspectos Relevantes Estranho à vontade das partes Álea econômica extraordinária e extracontratual Enseja recomposição apenas na parte afetada Exige motivação específica Formalizado por Termo Aditivo 117
CUIDADOS NECESSÁRIOS Exigir pedido escrito Solicitar avaliação técnica Ver se o fato não é anterior Onde repercute no contrato Limitar aos pontos afetados 118
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES CONCESSÃO AUTOMÁTICA? EXIGE PREVISÃO CONTRATUAL? ADITIVO OU APOSTILAMENTO 119
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ENFOQUE ESPECIAL PRAZOS, PRORROGAÇÕES E EXTENSÕES - ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES - REAJUSTE, REVISÃO E REPACTUAÇÃO Airton Rocha Nóbrega DEZEMBRO DE 2011 120