CRITÉRIOS ÉTICOS PARA A PROMOÇÃO DE MEDICAMENTOS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PUBLICIDADE DE PRODUTOS DESTINADOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Advertisements

Regularização de Equipamentos Médicos na Anvisa
Painel de Debates Regulamentar ou não o UNBUNDLING?
- competências I - Regular o Sistema de Saúde Estadual, através da criação de mecanismos que monitorem o acesso e o grau de satisfação dos usuários do.
UNIVERSIDADE REGIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS UNIDADE 3 - SLIDES ALUNO: ALINE L. GIONGO SCHENCKEL PROFESSOR:
Atividade Empresarial e a Publicidade Lei 4680/65
Agência Nacional de Vigilância Sanitária GPROP LEGISLAÇÃO DE PROPAGANDA DECRETO N.º DE SETEMBRO DE 1931.
Ações de Educação para o Consumo no Brasil
A Radiação Não Ionizante e a atuação da Anatel
À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete: I - assessorar o Ministro de Estado na definição, implementação e acompanhamento da Política.
Regulamentação para registro de produtos junto à ANVISA - Alimentos -
ESTRUTURA E FUNÇÃO SOCIAL.
FUNDAMENTOS POLÍTICOS-ECONÔMICOS DA EDUCAÇÃO
Publicidade e Propaganda – Conceitos e Categorias
ROTULAGEM Informações obrigatórias para constar no rótulo de frutas e hortaliças “in natura”
Publicidade e Propaganda: Categorias e Conceitos
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM ANO ELEITORAL
Clinical Trial Sistema CEP/Conep Responsabilidades Demandas Seguro.
Mar.2011 Normas-Padrão Implementação dos ajustes Lei /10 - Artigo 19.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 1)
Fórum Nacional de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos
Contratos e Código de Defesa do Consumidor
QUALIDADE DA ATENÇÃO DE SAÚDE NA SAÚDE SUPLEMENTAR
CORRRELATOS: Da criatividade do mercado ao papel da ANS e de outros órgãos reguladores em prol de uma política pública para o setor saúde suplementar Wiliam.
Autoavaliação Institucional e a CPA
Londrina (PR) – Maringá(PR) Ano 2014 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 2)
FRACIONAMENTO DE MEDICAMENTOS
CNJ José Luiz Toro da Silva UNIDAS. Recomendação n. 31, de 30 de março de 2010 “evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados.
Seminário Internacional sobre Rotulagem e Propaganda de Alimentos
DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 04.
Rotulagem e Propaganda de Alimentos
Oded Grajew Fundador do Movimento Nossa São Paulo.
O CEE e o Sistema Estadual de Educação Superior
Roteiro de Aula Convivência A Ordem Econômica e Financeira na CF/88
IMPACTOS E REPERCUSSÕES NAS EMPRESAS CONSTRUTORAS DESDOBRAMENTO NO SETOR.
VII SEMINÁRIO DE USUÁRIOS VOLUNTÁRIOS DA AGERGS Marco Regulatório do Saneamento Um novo papel para os Usuários Voluntários Porto Alegre, 26 de novembro.
Convênio de Automação Comercial. Visão do Mercado O Mercado atual não comporta mais organizações rígidas, está mais ágil e dinâmico. Os consumidores estão.
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº12.527/2011 E DECRETO Nº 7.724/2012)
GGPAF ANVISA Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados ANVISA
Simpósio Brasileiro sobre Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos
Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA
- Câmara Técnica - Reavaliação dos critérios de mecanismos de regulação estabelecidos pela Resolução CONSU nº 8 - Eixo 2: Garantia de Acesso e Qualidade.
DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 05. PRINCÍPIOS JURÍDICOS Cretella Júnior define os princípios jurídicos como "as proposições básicas, fundamentais, típicas.
Medicamentos isentos de prescrição (MIPs)
Rotulagem e Propaganda de Alimentos
Direito à saúde e defesa do consumidor
FÓRUNS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTRATÉGIA DE FORTALECIMENTO DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO SUS AVANÇOS: Existência de canais.
Comunicação na Odontologia
Propaganda O que é? É qualquer forma paga e não pessoal de divulgação de um produto/serviço, feita por um patrocinador identificado. Fonte dos slides :Marketing:
Eduardo Hipólito do Rego
Publicidade infantil em questão no Brasil-comentário-prova
Estratégias de Marketing
ADOLESCÊNCIA: O que isto significa?.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
DIREITO E JORNALISMO Aspectos Gerais:
DIREITO DO CONSUMIDOR Prof.: Marco.
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA. OBJETO:
Rafael Leandro A. Ribeiro Advogado do Conselho Federal de Medicina.
“FORMAÇÃO PARA CONSELHEIROS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CONSELHEIROS TUTELARES “ PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE FUNDOS MUNICIPAIS.
Lei de Incentivo ao Esporte
Requisitos Legais e Outros Requisitos
Publicidade. Terminologia PROPAGANDA – propagare – implantar uma ideia PUBLICIDADE – publicus – tornar público Publicidade é “toda comunicação de entidades.
“Os Princípios Básicos de Seguros e Autorregulação na Intermediação de Seguros – Experiência brasileira.”
Agência Nacional de Vigilância Sanitária | Anvisa.
APLICAÇÃO DO MODELO DE TARIFA BÁSICA OPERACIONAL – TBO ESTUDO DE CASO DO SAMAE DE JARAGUÁ DO SUL.
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
Violência Sexual Em agosto de 2013, o governo brasileiro publicou a Lei considerando violência sexual como qualquer forma de atividade sexual não.
“Regulação e Supervisão de Intermediários”. Introdução Não há país desenvolvido se não houver um mercado de seguros forte. Para proteger a sociedade,
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Transcrição da apresentação:

CRITÉRIOS ÉTICOS PARA A PROMOÇÃO DE MEDICAMENTOS 2009 Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados

Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados   I - A PUBLICIDADE – FINALIDADES: A) DIVULGAR PRODUTOS, SERVIÇOS E INSTITUIÇÕES B) INFORMAR E ORIENTAR O PÚBLICO SOBRE PRODUTOS, SERVIÇOS E INSTITUIÇÕES C) FIXAR MARCAS 2009 Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados

Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados II – PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS a) Deve ser essencialmente informativa sobre o produto, sobre suas aplicações e sobre suas contra-indicações. b) Atender as disposições legais (Lei 9.294/96 – Lei Murad), Resoluções da ANVISA e demais órgãos do setor c) Atender o Código de Defesa do Consumidor – vedada a publicidade abusiva e/ou enganosa d) Atender as disposições do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária 2009 Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados

Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados III - A PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS NÃO VISA SEDUZIR OU AGRADAR O CONSUMIDOR A PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS VISA ESSENCIALMENTE INFORMAR O CONSUMIDOR SOBRE TAIS PRODUTOS QUE O AUXILIEM NA SOLUÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE E QUE PODEM SER ADQUIRIDOS SEM A NECESSIDADE DE EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA OU ODONTOLÓGICA. 2009 Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados

Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados IV - O QUE SE COMBATE, SEJA NA ESFERA LEGAL, SEJA ÉTICA, É QUE A PUBLICIDADE NÃO APRESENTE ELEMENTOS CORRETOS, VERDADEIROS, INFORMATIVOS DA SUA FINALIDADE, DA SUA COMPOSIÇÃO E DAS EVENTUAIS RESTRIÇÕES E CONTRA-INDICAÇÕES. OU SEJA: VEDA-SE A PUBLICIDADE ABUSIVA OU ENGANOSA. 2009 Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados

Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados V - AS NORMAS LEGAIS E ÉTICAS, HOJE EXISTENTES, SÃO SUFICIENTES A UM REGULAR E RÍGIDO CONTROLE SOBRE A PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS. VIDE AUTUAÇÕES DA ANVISA, COM LASTRO NA RESOLUÇÃO N. 102 E REPRESENTAÇÕES ÉTICAS JUNTO AO CONAR. 2009 Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados

Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados VI - ARGUMENTO DE QUE A PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS INCENTIVA A AUTO-MEDICAÇÃO E CONSEQUENTE INTOXICAÇÃO: NÃO RESPALDÁVEL EM DADOS COMPROVÁVEIS. MARCAS ATIVAS DE MEDICAMENTOS OTC: CERCA DE 2900. MARCAS QUE VEICULAM PUBLICIDADE NA MÍDIA ELETRÔNICA: CERCA DE 50. 2009 Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados

Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados INTOXICAÇÕES CAUSADAS POR MEDICAMENTOS: GRUPOS NÃO SUJEITOS À INFLUÊNCIA DA PUBLICIDADE Intencional - tentativa de suicídio e homicídios; Não intencional – grande parte por consumo por crianças abaixo de 4 anos de idade. 2009 Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados

VII - OS MEDICAMENTOS JAMAIS SÃO APRESENTADOS PUBLICITARIAMENTE COMO ELEMENTO DE ATRAÇÃO DO CONSUMIDOR. O CONSUMIDOR NÃO SENTE SATISFAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, POIS ELES DECORREM DA NECESSIDADE DE SOLUÇÃO E UM MAL E NÃO PELO DESEJO E SEDUÇÃO DO CONSUMIDOR. 2009

Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados VIII - AO CONSUMIDOR NÃO SE PODE NEGAR O CONHECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE LHES SÃO DISPONIBILIZADOS, INDEPENDENTEMENTE DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. A OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS É O PIOR QUE PODE ACONTECER. PARALELO AO DIREITO DO CONSUMIDOR DE SER DEVIDAMENTE INFORMADO SOBRE PRODUTOS, INCLUSIVE MEDICAMENTOS OTC, ESTÁ O DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMERCIAL QUE É O DE DIVULGAR PUBLICITARIAMENTE, AQUILO QUE É PRODUZIDO E COMERCIALIZADO LEGALMENTE, DESDE QUE ATENDIDAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E ÉTICAS PERTINENTES. 2009 Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados

Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados IX - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE – ABAP: - ABRANGE 75% DA VERBA PUBLICITÁRIA DESPENDIDA NO PAÍS, ATRAVÉS DE SUAS ASSOCIADAS. - FUNDADORA DO CONAR - RECOMENDA A APLICAÇÃO IRRESTRITA DAS NORMAS LEGAIS E ÉTICAS QUE ORIENTAM A PUBLICIDADE   2009 Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados

Paulo Gomes de Oliveira Filho Av. dos Eucaliptos, 530 (11) 5044-7580 Paulo Gomes de Oliveira Filho pgof@pgof.com.br