SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – Lei 9985 / 2000

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Transcrição da apresentação:

SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – Lei 9985 / 2000 I - Unidades de Proteção Integral Objetivo: preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Estação Ecológica Reserva Biológica Parque Nacional Monumento Natural Refúgio de Vida Silvestre

II - Unidades de Uso Sustentável Objetivo: compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Área de Proteção Ambiental - APA Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE Floresta Nacional Reserva Extrativista Reserva de Fauna Reserva de Desenvolvimento Sustentável Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN

Plano de Manejo Objetivos do Plano de Manejo Documento técnico mediante o qual com fundamento nos objetivos da UC se estabelece o seu zoneamento e às normas que devem presidir o uso de recursos naturais. Parte do conhecimento da realidade socioambiental de uma Unidade de Conservação, visando estabelecer normas que orientem o uso e a ocupação do território, conforme a capacidade de suporte dos sistemas ambientais existentes (mangues, lagoas, dunas, rios, estuários, tabuleiros, várzeas). Objetivos do Plano de Manejo Cumprir os objetivos e metas delineados com a criação da UC. Orientar a gestão da UC. Definir ações específicas para o manejo da UC. Elaborar o zoneamento da UC.

Etapas de Elaboração Atividades/Articulações/ Etapas Síntese dos Procedimentos Operacionais Atividades/Articulações/ Etapas Organização do planejamento: Equipe Técnica Articulações com a SEMACE Termo de Referência Oficina de Planejamento Elaboração do Plano de Manejo ENCARTES DO PLANO DE MANEJO 1.Informações gerais sobre a UC 2.Contexto Federal e Estadual 3.Análise da UC 5.Planejamento da UC 6. Resumo Executivo Atualização Bibliográfica e Geocartográfica: Dados secundários Imagens orbitais Controle de campo Diagnóstico: Meio físico-biótico Dinâmica socioeconômica Sistemas ambientais Lesgislação pertinente Zoneamento FONTE: IBAMA(2003); SEMACE(2004)

DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL DAS APA’S Planos de Manejo das APA’s das Dunas de Paracuru, Dunas da Lagoinha, Estuário do rio Curu, Estuário do rio Mundaú e Estuário do rio Ceará Elaboração da cartografia básica e interpretação digital de imagens orbitais PLANEJAMENTO DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL DAS APA’S ANÁLISE E CORRELAÇÃO DOS COMPONENTES Lito-estratigrafia Biodiversidade Estrutura e dinâmica da natureza . Bibliografia . Cartog. Básica . Cartog. Temática . Estatísticas . Controle de Campo Hidroclimatologia Geoformas Solos Socioeconômicos Produção social do espaço Atividades Econômicas Áreas Urbanas Avaliação de Planos Caracterização do Poder local: Atores e produtores do espaço rural e urbano Aprofundamento e análise de questões específicas Estrutura e dinâmica das condições socioeconômicas Geoecológicos Sistemas Ambientais e Ecodinâmica da Paisagem Legislação Ambiental Pertinente Demandas Sociais e Econômicas Planos de Educação Ambiental Oficinas de Planejamento Participativo Recursos Naturais: Potencialidades e Limitações Levantamento de Dados secundários Dados Complementares ZONEAMENTO PLANO DE MANEJO INSTRUÇÃO NORMATIVA

DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL Lei Nº 9.895/2000 Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de UC do Grupo de Proteção Integral. §1º - O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para o empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

Decreto Nº 4.340/2002 Art. 31. Para fins de fixação da compensação ambiental que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir dos estudos ambientais realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais. Parágrafo único - Os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados.

A aplicação dos recursos da compensação ambiental nas Unidades de Conservação existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade: Regularização fundiária ou implantação de planos de manejo; Elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo; Aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento; Desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova UC; Desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da UC e área de amortecimento.