LEI 11.340/06 LEI MARIA DA PENHA.

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Transcrição da apresentação:

LEI 11.340/06 LEI MARIA DA PENHA

Se destina a combater e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas para a prevenção, assistência e proteção às mulheres vitimas de violência.

CONCEITUANDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Para a configuração da violência doméstica não é necessário somente que as partes sejam marido e mulher. O que enseja a aplicação da Lei 11340/06 é o tipo de relacionamento entre os envolvidos: afetivo, familiar e doméstico.

Afetivo: agressor convive ou tenha convivido com a ofendida (marido/mulher, companheiros, namorados, noivos e ex). Familiar: indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (mães, tia, sobrinho, irmãos, etc) Doméstico: envolve pessoas no espaço caseiro, inclusive as esporadicamente agregadas. Aqui não há necessidade da relação familiar, mas o agressor e vitima devem conviver de forma continuada. Por exemplo: uma empregada doméstica que presta serviço a uma família está sujeita à violência doméstica que pode ser praticada pelo patrão, pela patroa, por um filho ou parente deste.

O sujeito ativo, ou seja, quem pratica a violência, pode ser um homem, ou outra mulher, não importa o gênero. Os agressores de ambos os sexos estão sujeitos a este lei. Contudo, o sujeito passivo, ou seja, a agredida é sempre uma mulher, desde que mantenha vínculo familiar, doméstico ou afetivo com o agressor ou agressora.

OBS: Se a violência for praticada na rua, numa festa, num estádio de futebol, etc somente estará sob a proteção desta lei se entre os envolvidos existir uma relação doméstica, familiar ou afetiva. Caso contrário se aplica as normas da legislação penal em vigor, inclusive a Lei 9099/95. Ex: briga entre amigos, desconhecidos, etc.

SITUANDO A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – ASPECTOS HISTÓRICOS A violência contra a mulher há séculos se faz presente nas sociedades, estando profundamente arraigadas nos costumes, hábitos e comportamentos. Daí ser tão difícil rompê-la. Na Grécia Antiga as mulheres não tinham direitos jurídicos, não recebiam educação formal, eram proibidas de aparecer sozinhas em público. Em Roma as mulheres não eram consideradas cidadãs, não podiam exercer cargos públicos e eram colocadas no mesmo patamar que as crianças e os escravos. Era vista somente como procriadora. O Cristianismo retratou a mulher como pecadora e culpada pelo desterro dos homens do paraíso, devendo, por isso, ser submissa e obediente aos homens – seres de grande iluminação e salvação das mulheres.

No Brasil, antes da República, sob o pretexto do adultério, o assassinato de mulheres era legítimo. O marido podia matar a ambos. O Código Civil de 1916 - A mulher deveria ter autorização do marido para poder trabalhar e era considerada relativamente incapaz. Até 1919 a mulher não podia exercer cargo público e somente 1932 é que conseguiu o direito ao voto.

Movimentos feministas -Década de 70 - violência de gênero como um grave problema de saúde que atingia as mulheres. Anos 80, diante das noticias de vários assassinatos de mulheres por seus companheiros, a luta contra a violência explodiu. As mortes Ângela Diniz (RJ), Eliane de Gramont(SP) e outras tiveram extraordinária repercussão no país. Slogan “QUEM AMA NÃO MATA” , incentivando as mulheres vitimas de violência romper o silencio e denunciar seus algozes. Minissérie Rede Globo. 1985 - DELEGACIAS DA MULHER em vários estados – Estímulo denúncias – Visibilidade problema. Atendimento especializado, feito por mulheres e o chamamento do agressor perante a autoridade policial já dava certa confiança à ofendida e o agressor ficava intimidado, com medo, face a instauração do inquérito policial e da ação penal.

1995 - Lei 9099/95 – JECC – justiça consensual - crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes considerados menos graves cuja pena máxima não fosse superior a 01 (um) ano, como brigas de trânsito, querelas entre vizinhos, indenizações até o valor máximo de 40 salários mínimos, entre outros. Aqui se incluíam muitos dos crimes de violência contra a mulher: lesão corporal leve, ameaça, injuria, calunia, difamação, dano, etc.

TCOs - Audiência Preliminar – Conciliação- Exito, sempre com o propósito de proteger a família. Inexitosa conciliação - Representação - Transação Penal – Multa, Pena Restritiva de Direitos, incluindo-se as famosas “cestas básicas”. Caso ele não aceitasse transacionar ainda tinha o benefício da suspensão condicional do processo. Não existia prisão em flagrante nem registro de antecedentes. Os IP abolidos e substituídos pelos TCO’s. Liberação prisão flagrante. Em razão deste procedimento, foi amplamente divulgado que “agredir mulher” dava somente cesta básica.

Retrocesso – mais de 50% processos encaminhados aos juizados especiais tratavam da violência contra a mulher, os quais eram tratados com desdém, considerados como “briga de marido e mulher” sem muita importância ou como uma vingança da vitima, gerando descrédito na justiça e desestímulo às ofendidas.

Em 2002, surgiu a Lei 10. 455/02, acrescentando um parágrafo ao Art Em 2002, surgiu a Lei 10.455/02, acrescentando um parágrafo ao Art.69 da Lei 9099/95, onde timidamente falava da violência doméstica. Era uma medida cautelar, de natureza penal, onde o juiz poderia afastar o agressor do lar, domicilio ou local de convivência com a vítima. Em 22.09.2006 entrou em vigor a Lei 11.340, conhecida popularmente como “Lei Maria da Penha”, legislação específica que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas para a prevenção, assistência e proteção às mulheres vitimas de violência.

O QUE MUDOU COM A LEI O (a) agressor(a) pode ser preso(a) em flagrante e ter prisão preventiva decretada em crimes que eram, antes da lei, considerados de menor potencial ofensivo; A pena máxima para o crime de lesão corporal leve aumentou de 01 (um) para 03 (três) anos de detenção; Aboliu as penas pecuniárias (doação de cesta básica e pagamento de multa); deverão ser instaurados inquéritos policiais em todos os crimes que envolvam violência doméstica contra a mulher e não são mais permitidos os simples registros em TCO (termo circunstanciado de ocorrência); definiu os tipos de violência: física, moral, patrimonial, psicológica e sexual; a mulher recebeu proteção maior – podem ser concedidas medidas protetivas de urgência; a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor; a mulher é comunicada de todos os atos do processo, especialmente o ingresso e a saída do agressor da prisão; criou os juizados especializados.

TIPOS DE VIOLÊNCIA VIOLÊNCIA FÍSICA: Qualquer ato por parte do agressor que ofenda a integridade física ou a saúde da mulher ofendida, deixando ou não marcas evidentes. Ex: empurrões, pontapés, puxões de cabelo, tentativa de asfixia, bofetadas, arremesso de objetos, queimaduras, feridas por arma, torcer os braços, etc.

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA Compreende o dano emocional com a diminuição da auto estima, a ameaça, o constrangimento, a humilhação, a perseguição, o insulto, a ridicularização, a chantagem e a exploração. Às vezes, é tão ou mais prejudicial que a física. Trata-se de uma agressão que não deixa sinais ou vestígios) corporais visíveis, mas emocionalmente deixa terríveis marcas por toda a vida. Ex: acusações sem fundamento; restrição ao acesso a serviços, escola, emprego; controlar o que a mulher faz, com quem fala, o que lê, aonde vai, usando como justificativa o ciúme; ameaçar tomar a guarda dos filhos; causar danos propositais a objetos e animais de estimação; ironizar publicamente, etc.

VIOLÊNCIA SEXUAL Qualquer ato que obrigue a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, ainda que com o cônjuge ou companheiro, ou que a impeça de utilizar método anticoncepcional (camisinha, comprimidos, tabela e outros). Ex: participação forçada em pornografia, toques e caricias não desejadas, expressões verbais ou corporais que não são do agrado da pessoa, forçar relações sexuais quando a pessoa não quer ou quando está dormindo ou doente, etc.

VIOLÊNCIA PATRIMONIAL É a retenção, subtração, destruição de objetos da mulher, objetos de trabalho, bens, valores e recursos econômicos. VIOLÊNCIA MORAL Compreende a CALÚNIA (acusar falsamente alguém da prática de um crime), DIFAMAÇÃO (afirmar que alguém praticou um ato que a desonre) e INJÚRIA (dirigir a outrem ofensas injustas).

DAS MEDIDAS PROTETIVAS São medidas concedidas pelo juiz em favor da mulher objetivando cessar a violência. Para o homem as medidas protetivas são também benéficas pois, em alguns casos, a ele é dado primeiramente a oportunidade de cumprir aquelas determinações ao invés de ser decretada sua prisão. Funcionam como um alerta, um aviso para que o homem possa perceber que aquele seu comportamento é uma forma de violência contra a mulher e que não pode ser aceito. Exemplos:

AFASTAMENTO AO AGRESSOR DO LAR, DOMICILIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA; PROIBIÇÃO AO AGRESSOR DE SE APROXIMAR DA OFENDIDA; PROIBIÇÃO AO AGRESSOR DE CONTACTAR COM A OFENDIDA, SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO; OBRIGAR O AGRESSOR A DAR PENSÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS; RESTRIÇÃO OU SUSPENSÃO DE VISITAS AOS DEPENDENTES MENORES; SUSPENSÃO DA POSSE OU RESTRIÇÃO DO PORTE DE ARMAS, COM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE; DETERMINAR A SEPARAÇÃO DE CORPOS. DETERMINAR A RECONDUÇÃO DA OFENDIDA E FILHOS AO LAR, APÓS O AFASTAMENTO DO AGRESSOR. ENCAMINHAR A OFENDIDA E SEUS DEPENDENTES A ABRIGOS EM SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA. RESTITUIÇÃO DE BENS INDEVIDAMENTE SUBTRAIDOS PELO OFENSOR.

As medidas protetivas não têm prazo determinado, podendo ser revogadas ou prorrogadas diante da situação. O descumprimento dessas medidas poderá ensejar a prisão preventiva do agressor.

IMPORTANTE! Quando o juiz determina o afastamento do homem do lar não está dando a propriedade do imóvel à mulher. Neste momento isto não está em discussão. Os bens móveis e imóveis do casal serão partilhados em outra ação judicial: divórcio ou separação. Esta medida objetiva resguardar a integridade da vítima, a fim de dificultar a reiteração das agressões, bem como as pressões e ameaças, já que manter a vítima sob o mesmo teto em que está o agressor é uma forma de submetê-la a uma constante pressão psicológica e desconforto.

E COMO FICA QUANDO O HOMEM É AGREDIDO PELA MULHER? EXISTE TAMBÉM, ALGUMA LEI PARA PROTEGÊ-LO? E COMO FICA QUANDO O HOMEM É AGREDIDO PELA MULHER? EXISTE TAMBÉM, ALGUMA LEI PARA PROTEGÊ-LO? As estatísticas já constataram que o número de homens agredidos por suas parceiras é mínimo e freqüentemente, nestes casos, elas estavam se defendendo ou revidando o abuso sofrido. O homem corre risco maior de ser agredido na rua, fora de casa, por pessoas estranhas ou pouco conhecidas. Já as mulheres correm mais risco de serem agredidas dentro de casa que na rua, sendo que os agressores são seus parceiros íntimos. Mas quando o homem é agredido pela mulher ela também é penalizada e responde criminalmente por seu ato, nos termos da legislação em vigor onde são aplicadas as normas do Código Penal Brasileiro, Código de Processo Penal, Lei 9099/95.

QUAIS OS CASOS EM QUE O HOMEM É PRESO? Em caso de flagrante (no momento em que está cometendo ou acaba de cometer o crime); Quando é decretada sua prisão preventiva (se o comportamento dele oferecer grande risco à mulher. Aqui pode ser incluído o descumprimento da medida protetiva); Quando é condenado no final do processo.

O QUE ACONTECE NO FINAL DO PROCESSO? O QUE ACONTECE NO FINAL DO As conseqüência de uma condenação são por demais danosas, prejudiciais. Além de cumprir a pena a que for condenada, a pessoa fica com o registro nos antecedentes criminais (fica com o nome sujo); deixa de ser réu primário; fica sem votar, bem como tirar determinados documentos (passaporte) e não pode assumir cargo público pelo período que durar a pena; não pode se ausentar do local onde reside sem autorização da justiça e dependendo da pena fica preso.

ESTATÍSTICAS ESTATÍSTICAS Não existe estatística oficial sobre a violência contra a mulher. Os números não revelam a dimensão real do problema, vez que existem inúmeros casos que não são denunciados, especialmente os que acontecem nas classes média e alta. É um delito grave e que acomete centenas de milhares de pessoas em todo o mundo. No Brasil os dados colhidos são alarmantes.

Em Fortaleza, no ano de 2007, com autoria conhecida, foram registrados 45 homicídios de mulheres. 31 desses crimes foram cometidos por maridos, companheiros ou namorados. Em 80% dos casos as mulheres não haviam feito nenhuma denúncia contra seus agressores.

Nº Assassinatos de mulheres no Estado do Ceará:

De 40 a 70% dos homicídios femininos os parceiros íntimos são os autores dos crimes. Em comparação, os percentuais de homens assassinados por suas parceiras são mínimos e, frequentemente, nestes casos, as mulheres estavam se defendendo ou revidando o abuso sofrido. De todos os casos denunciados de violência contra a mulher mais de 70% ocorrem no lar (CPI, 2003)

“Homem, cuida-te muito em não fazer chorar uma mulher, pois Deus conta as lágrimas. A mulher foi feita da costela do homem, não dos pés para ser pisoteada, nem da cabeça para ser superior, mas sim, do lado, para ser igual, debaixo do braço para ser protegida e do lado do coração para ser amada” Talmude Hebraico

CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA As conseqüências da violência doméstica contra a mulher são por demais danosas, funestas e de dimensão extraordinárias, posto que atingem não só a mulher, mas também os filhos e toda a família, refletindo na saúde física e mental, bem como na vida social e econômica de todos os envolvidos.

As mulheres vítimas de violência, de forma geral, são poliqueixosas, ou seja, costumam queixar-se em consultas médicas de diversos incômodos físicos, como por exemplo, dor de cabeça, problemas gastrointestinais, taquicardia, depressão, ansiedade, síndrome do pânico, fobias diversas, insônia, dificuldade de concentração, assusta-se com facilidade e tudo isso, a longo prazo, pode levar ao suicídio.

Os filhos apresentam dificuldades para se alimentar, dormir, concentrar-se, introspectivas, tímidas, com baixa auto- estima e dificuldades de relacionamento com os outros, outras vezes mostram-se agressivas, rebeldes ou, ao contrário, muito passivas.

dependência financeira e/ou emocional (“ruim com ele, pior sem ele”); PORQUE A MULHER PERMANECE EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA E NÃO DENUNCIA O AGRESSOR vergonha; dependência financeira e/ou emocional (“ruim com ele, pior sem ele”); amor aos filhos; receio de ver sua intimidade e da família exposta; preocupação com a opinião pública, medo de ser estigmatizada e/ou desvalorizada com a separação; medo do comportamento do agressor; esperança que o agressor venha a mudar ou ainda para não prejudicá-lo;

medo de ser culpabilizada, de não ser compreendida e de não receber apoio da família ou da comunidade; dificuldades em romper com parâmetros culturais que produzem/reforçam a submissão (ex.: “é dever da esposa satisfazer as necessidades/caprichos sexuais do marido”, a família deve ser mantida acima de qualquer coisa) visão que ainda prevalece na cultura da mulher como precipitadora, facilitadora e responsável pela situação de violência; repetição de modelo familiar/parental violento; vivências infantis de maus tratos, negligência, rejeição, abandono e abuso sexual; casamento como forma de fugir da situação familiar de origem; co-dependência da relação conflituosa; desconhecimento da lei, de seus direitos e a falta de apoio assistencial.