Secretaria de Gestão Estratégica Participativa

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Transcrição da apresentação:

Secretaria de Gestão Estratégica Participativa Ministério da Saúde Secretaria de Gestão Estratégica Participativa Departamento Nacional de Auditoria do SUS DENASUS CONGRESSO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL Amelia de Andrade Coordenadora Geral de Auditoria amelia@saude.gov.br Fones: (61) 33067336

O COMPONENTE FEDERAL DO SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA - SNA . 2

Missão do COMPONENTE FEDERAL DO SNA Realizar auditoria no SUS, contribuindo para a qualificação da gestão, visando a melhoria da atenção e do acesso às ações e serviços de saúde. 3

AUDITORIA NO SUS Fundamentação legal O que é o DENASUS Auditoria na Gestão Participativa Atuação do DENASUS Atividades realizadas Ferramentas de apoio a auditoria do SUS Transparência 4

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A Constituição Federal de 1988 dispõe no seu art. 197:  "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos Termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". (grifo nosso)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Lei Orgânica da Saúde Inciso XIX, art. 16 - é competência do Ministério da Saúde o estabelecimento do Sistema Nacional de Auditoria - SNA, bem como a coordenação da avaliação técnica e financeira do SUS em todo o território nacional e o desenvolvimento de estratégias de cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. § 4º do art. 33 - cabe ao Ministério da Saúde, através do seu Sistema de Auditoria, a aferição contínua das ações de saúde e da aplicação dos recursos a elas destinadas.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Lei nº 8.689 de 27 de julho de 1993, Instituiu o SNA, com a competência precípua de realizar avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do SUS, de forma descentralizada. § 2º A descentralização do Sistema Nacional de Auditoria far-se-á através dos órgãos estaduais e municipais e de representação do Ministério da Saúde em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Decreto 1.651, de 28 de setembro de 1995 Regulamenta o SNA - Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde. Estabelece as responsabilidades em cada um dos níveis de gestão: federal, estaduais e municipais

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Decreto 7508 de 28 de junho de 2011 Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Lei Complementar 141 de13 de janeiro de 2012 Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 42. Os órgãos do sistema de auditoria, controle e avaliação do SUS, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão verificar, pelo sistema de amostragem, o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, além de verificar a veracidade das informações constantes do Relatório de Gestão, com ênfase na verificação presencial dos resultados alcançados no relatório de saúde, sem prejuízo do acompanhamento pelos órgãos de controle externo e pelo Ministério Público com jurisdição no território do ente da Federação.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DENASUS – Componente Federal e órgão central do SNA, tem sua competência definida no Decreto 7.530 de 21 de julho de 2011 Art. 34.  Ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS: I - promover o desenvolvimento do Sistema Nacional de Auditoria no território nacional considerando o fortalecimento das relações interfederativas no SUS; II - avaliar e auditar a regularidade técnica e financeira da aplicação dos recursos do SUS, em todo o território nacional, contribuindo para uma gestão com foco em resultados; III - verificar a adequação, a qualidade e a efetividade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população;

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – Decreto nº 7.530 – continuação IV - estabelecer diretrizes e propor normas e procedimentos para a sistematização e a padronização das ações de auditoria, inclusive informatizadas, no âmbito do SUS; V - promover a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre as três esferas de gestão do SUS; VI - promover a integração e a complementaridade mediante ações de cooperação técnica com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais; com componentes do Sistema Nacional de Auditoria; e com órgãos integrantes dos sistemas de controle interno e externo;

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – Decreto nº 7.530 – continuação VII - informar a Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde sobre resultados de auditoria que indiquem a adoção de procedimentos visando ressarcimento ao Ministério da Saúde; VIII - informar à autoridade superior e instâncias interessadas sobre os resultados obtidos por meio das atividades de auditoria desenvolvidas pelas unidades integrantes do componente federal do SNA; IX - orientar, coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a execução das atividades de auditoria e demais ações de controle realizadas pelas unidades integrantes do componente federal do SNA;

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – Decreto nº 7.530 – continuação X - apoiar as ações de monitoramento e avaliação da gestão do SUS; e XI - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento no campo da auditoria

O que é o DENASUS? É um departamento de auditoria do Ministério da Saúde É um órgão de controle interno Está presente em todas as capitais brasileiras É o Componente Federal do Sistema Nacional de Auditoria

O COMPONENTE FEDERAL DO SNA NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Conselho Nacional de Saúde Gabinete do Ministro Secretaria Executiva Consultoria Jurídica Secretaria de Atenção à Saúde Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa Secretaria de Vigilância em Saúde Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos Departamento de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS Departamento de Apoio à Gestão Participativa

MISSÃO DA SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA – SGEP “Implementar a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS, contribuindo para o fortalecimento da participação e do controle social, a qualificação da gestão, das ações e dos serviços, para a melhoria das condições de vida e saúde da população”

GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA Conjunto de atividades voltadas ao aprimoramento da gestão do SUS, visando maior eficácia, eficiência e efetividade, por meio de ações que incluem: apoio ao controle social, educação popular em saúde, mobilização social, busca da eqüidade, mecanismos de escuta, monitoramento e avaliação, informação em saúde auditoria. A SGEP tem a responsabilidade de acelerar e aperfeiçoar a implementação das práticas de gestão estratégica e participativa nas três esferas do SUS.

GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA CONCEITO DE AUDITORIA (EM SAÚDE) Órgão de controle interno no âmbito do SUS. Da lógica da produção/faturamento para a lógica da atenção aos usuários cidadãos e em defesa da vida, incorporando a preocupação com o acompanhamento das ações no âmbito do SUS e análise dos resultados. A auditoria, como instrumento de gestão para proteger e fortalecer o SUS. Contribui efetivamente para a alocação e aplicação adequadas dos recursos e para a qualidade da atenção oferecida aos cidadãos.

Auditoria ferramenta de gestão. RESSIGNIFICAÇÃO DA AUDITORIA NO SUS Sair da lógica da glosa para a lógica de Agregar Valores a Gestão do SUS Auditoria ferramenta de gestão. Proativa e pedagógica

Auditoria que atua considerando as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde Atua com a finalidade de contribuir para fortalecer as Políticas de Saúde Prioridades 2012 Hospitais de referência, UPA, SAMU Saúde mental Saúde não Tem Preço - Farmácia Popular Medicamentos Especializados Rede cegonha Saúde da mulher – acesso a tratamento câncer colo e útero Atenção Básica – PMAQ Hanseníase

Interage com as Áreas Técnicas do Ministério da Saúde Interage com as Áreas Técnicas do Ministério da Saúde. SAS, SCTIE, SVS na definição de instrumentos de auditoria. Atua de forma integrada com a Ouvidoria - Cartas SUS Atende demandas espontâneas do MPF, TCU,CGU, Conselhos de Saúde, Cidadão

Cooperação Técnica para Interação com o Controle Social Participação em plenárias do Conselho de Saúde Participação nas reuniões da Comissão de Financiamento - COFIN do Conselho Nacional de Saúde Oficinas de interação do controle social e auditoria Apoio Integrado para implantação e fortalecimento da ParticipaSUS

Cooperação Técnica para Fortalecimento do SNA Implantação do SISAUD SUS nos Componentes Estaduais e municipais do SNA Visitas Técnicas para diagnostico e orientação sobre execução de atividades de auditoria nos Componentes do SNA

Cooperação Técnica para Fortalecimento do SNA Municípios treinados para utilizar o SISAUD SUS Alegrete, Antonio Prado, Bento Gonçalves, Bom Jesus, Bom Princípio Cachoeirinha, Canelas, Canoas, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Flores da Cunha, Garibaldi, Gravataí, Guaporé, Nova Prata, Pelotas, Porto Alegre (SMS), Porto Alegre (SES), Santa Rosa, São Gabriel, Tenente Portela, Uruguaiana e Vacaria. Somente quatro com registro de atividade de controle

Quantidade de auditorias e visitas técnicas encerradas em 2011 Valor auditado - R$ 39.483.629.126,38 Proposição de ressarcimento - R$ 210.832.066,16 Visitas técnicas – 3.125

Termo de Ajuste Sanitário – TAS 180 Termos de Ajuste Sanitário em andamento: R$ 171.692.774,33 estão sendo redirecionados mediante a celebração do TAS, desde 2010; Termo de compromisso entre gestores do SUS nas três esferas; Refinanciamento de ações de saúde com recursos financeiros próprios ou do respectivo tesouro; Não cabe TAS na constatação de ilegalidades e em convênios; Acompanhamento da execução do TAS pelo DENASUS.

Ações Nacionais do Ministério da Saúde Força-tarefa - Mamógrafos Estabelecimentos de saúde visitados – 1.959 Mamógrafos verificados – 1.748 Força-tarefa - Laboratório de Citopatologia Estabelecimentos de saúde visitados (laboratórios) -1472 Municípios visitados - 696 Força tarefa- Hospitais Psiquiátricos Estabelecimentos de saúde visitados – 189 auditoria como instrumento de gestão para subsídio às áreas técnicas

Auditorias no Programa Farmácia Popular do Brasil integração DENASUS/SGEP e DAF/SCTIE (TI DATASUS → monitoramento DAF → auditoria DENASUS) Farmácias credenciadas Dez 2008 – 6459 Dez 2009 - 10790 Dez 2010 – 14003 Jul 2011 - 19860 Em 2011: farmácias descredenciadas – 116 farmácias bloqueadas - 1111 empresas multadas – 418 auditorias realizadas – 205 Em 2011: farmácias descredenciadas – 116 farmácias bloqueadas - 1111 empresas multadas – 418 auditorias realizadas – 205

Articulação com os componentes do Sistema Nacional de Auditoria Realização de 07 oficinas para o fortalecimento do SNA nos estados 203 unidades federadas com sistema informatizado SISAUD-SUS para SES e SMS (25 estados e 178 municípios – todos treinados) Publicação Orientações Técnicas Aprovação na CIT das diretrizes para auditoria no SNA. Em 2011: farmácias descredenciadas – 116 farmácias bloqueadas - 1111 empresas multadas – 418 auditorias realizadas – 205

Ferramentas de Apoio SISAUD SUS Protocolos para nortear as ações de auditoria SAMU Saúde Bucal EC 29 Municipal Redução da Mortalidade Materna Infantil Programa de Inclusão Digital Farmácia Popular Hanseníase

SISAUD SUS – REGISTRO DE RESULTADOS Objetividade. Agilidade (inexistência de duplicidade de registros) Foco nas Constatações e Evidências para qualificar os registros referentes às ações de auditoria Consistência entre Constatação, Evidência e Recomendação, que permitam respaldar a tomada de decisão.

TRANSPARÊNCIA Transparência Lei 12527 de 18 de novembro de 2011 Informação Motivo - auditorias e demais atividades de controle que não tenham sido concluídas (encerradas) no âmbito do DENASUS/MS - inciso VIII, art 23 da Lei 12.527 “comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.” - relatório de auditorias e demais atividades de controle que constem a identificação de pacientes e/ou denunciantes - inciso IV, art 32 da Lei 12.527 “Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: ... IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;” - relatório de auditorias com sigilo de justiça Determinação judicial do sigilo

Resultados gerais da atuação do SNA Para os usuários: ampliação do exercício de cidadania Para os gestores do SUS: transparência, segurança, efetividade nas ações e serviços de saúde Para a qualidade dos serviços: ajuste no desenvolvimento de políticas públicas.

COMPONENTE FEDERAL DO SNA VISÃO DE FUTURO COMPONENTE FEDERAL DO SNA Ser referência em auditoria, reconhecido pela construção do SNA e sua contribuição para a universalização do acesso e qualidade da atenção à saúde no SUS.”