DIREITO EMPRESARIAL II

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Transcrição da apresentação:

DIREITO EMPRESARIAL II FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 27 de julho de 2011

INTRODUÇÃO Objetivos da aula: Verificar o interesse da disciplina pelos discentes. Analisar situações/pontos relevantes da disciplina. Realizar Avaliação diagnóstica. Discorre sobre um ponto de utilidade prática da disciplina.

CHEQUE POS-DATADO O cheque é uma ordem de pagamento a vista? . Sim. Art. 32 (Lei nº 7.357/1985 – L.U.) A que pese ser o cheque uma ordem de pagamento a vista, no Brasil popularizou-se a emissão do cheque para data futura, inclusive este já é o entendimento do STJ “[...] a emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz como única consequência a ampliação do prazo de apresentação [...]” (STJ, REsp 612.423/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 26.06.2006, p. 132)

O CHEQUE POS-DATADO O cheque é uma ordem de pagamento a vista? . Sim. Art. 32 (Lei nº 7.357/1985 – L.U.) A que pese ser o cheque uma ordem de pagamento a vista, no Brasil popularizou-se a emissão do cheque para data futura, inclusive este já é o entendimento do STJ “[...] a emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz como única consequência a ampliação do prazo de apresentação [...]” (STJ, REsp 612.423/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 26.06.2006, p. 132)

QUAL É O PRAZO PRESCRICIONAL? 6 meses da expiração do prazo a expiração da apresentação (30 dias ou 60 dias) – art. 59 LU No caso do cheque pós-datado a doutrina a doutrina entende que o prazo de apresentação inicia-se na data do pós-datamento e não da data da emissão. neste sentido: Há que se mencionar um caso, entretanto, em que o início do prazo prescricional do cheque não segue a regra [...] Trata-se, mais um vez, de situação peculiar decorrente de “pré-datação” do cheque [...] a partir desse dia, pois, contam-se 30 ou 60 dias, respectivamente, conforme o cheque fosse de mesma praça ou de praças diferentes. Passados esses 30 ou 60 dias, inicia-se o prazo prescricional de 6 meses. (RAMOS, 2010, p. 398)

CASO PRÁTICO Data da Emissão: 01 de maio de 2010. Data do pós-datamento/apresentação: 10 de junho de 2010. Início e prazo para apresentação: 60 dias a partir de 10 de junho de 2010. Início do prazo prescricional: 09 de agosto de 2010 (60 dias após o prazo de apresentação). Término do prazo prescricional: 09 de fevereiro de 2011 (6 meses).

ENTENDIMENTO DA JUÍZA

DISPOSÇÕES FINAIS Qual é o início do prazo prescricional? Há divergência entre o entendimento doutrinário e jurisprudência? Em sua opinião: qual é o posicionamento mais adequado?