GREVE E LOCKOUT.

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Transcrição da apresentação:

GREVE E LOCKOUT

CONCEITO A greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e tem sido historicamente responsável por inúmeros avanços nas garantias dos trabalhadores; É meio de luta dos trabalhadores contra aqueles que detém a posse dos meios de produção; Deve ser utilizada como mecanismo de negociação ou de reação ao descumprimento de normas legais ou convencionais – não se permite greves de advertência ou de solidariedade;

CONCEITO É garantia constitucional (Art. 9º da CF/88); Não mais constitui falta grave: (súmula 316 do STF); É a “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços a empregador” (Art. 2º da lei 7.783/89);

CARACTERÍSTICAS É hipótese de suspensão do contrato de trabalho – o salário dos dias não trabalhados não são devidos – há exceção em caso de acordo entre as partes litigantes – os tribunais, no julgamento dos dissídios coletivos que dizem respeito a greve, tem determinado o pagamento dos dias parados; A suspensão da prestação dos serviços deverá ser coletiva – paralisação individual poderá caracterizar desídia;

CARACTERÍSTICAS A paralisação deve ser temporária – o seu prolongamento indevido poderá caracterizar abandono de emprego; O movimento deve ser pacífico – atos considerados violentos e ilícitos poderão ser passiveis de reparação nas esferas trabalhista, civil e penal (Art. 9º, §2º, da CF/88 e 14 e 15 da lei 7.783/89); Poderá ser total ou parcial (tendo como referência a totalidade ou não da categoria dos trabalhadores de uma categoria ou de uma ou mais empresas);

CARACTERÍSTICAS Só é lícita aquela deflagrada pelos empregados – o lock-out (paralisação deflagrada pelos empregadores) é ilegal e redunda no direito dos empregados receberem pelos dias não trabalhados a partir desse tipo de paralisação (Art. 17 da lei 7.783/89); As greves devem ser motivadas por atos oriundos do empregador – é abusiva a paralisação por motivos políticos ou de solidariedade a outras categorias, por exemplo (greves típicas e atípicas);

CARACTERÍSTICAS Cabe aos empregados decidirem pela conveniência ou não da greve, de sua extensão, bem como a pauta de reivindicações (Art. 4º, §1º);

FORMALIDADES EXIGIDAS O Art. 14 da lei 7.783/89 veda a ocorrência de greve durante a vigência de acordo ou acordo coletivo, a não ser que vise exigir o cumprimento de direitos neles previstos ou motivado por fato que mude substancialmente a relação de trabalho; Não há que se falar mais em “greve ilegal”, mas sim em “greve abusiva”, sendo esta caracterizada pela violação dos preceitos legais – a abusividade será declarada pelos tribunais do trabalho (súmula 189);

FORMALIDADES EXIGIDAS Deve haver o esgotamento das negociações entre as partes – os meios possíveis de negociação deverão ser esgotados, para então se promover a greve (OJ-SDC-11 do TST); Deverá haver manifestação da categoria dos trabalhadores em assembléia geral respectiva – em caso de não haver sindicato organizado, é autorizado a constituição de comissão de negociação e não aplica-se a previsão do Art. 617, §1º, pois não se trata de celebração de acordo ou convenção coletiva e sim de deflagração de movimento grevista;

FORMALIDADES EXIGIDAS Deverá ser dado prévio aviso ao empregador a cerca da intenção de se fazer greve no prazo mínimo de 48 h (Art. 3º da lei 7.783/89) ou de 72 h, quando se tratar de serviços ou atividades essenciais (Art. 13 da lei 7.783/89);

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES NA VIGÊNCIA DA GREVE São direitos dos grevistas: Utilização dos meios pacíficos para convencer os demais trabalhadores a aderirem ao movimento – podem distribuir panfletos, utilizar o carro-de-som e efetuar o “corpo-a- corpo” juntos aos demais empregados; Arrecadar fundos seja para a manutenção do movimento grevista em si, seja para o auxílio financeiros ao empregados, visto que o empregador não está obrigado ao pagamento de salários pelos dias paralisados (Art. 6º da lei 7.783/89)

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES NA VIGÊNCIA DA GREVE Os meios adotados no movimento grevista jamais poderá constranger direitos e garantias fundamentais (Art. 6º, §§1º e 2º da lei 7.783/89); O empregador está proibido de utilizar-se de meios que possam constranger o empregado de participar do movimento grevista e ou o obrigue ao trabalho (Art. 6º da lei 7.783/89); Não poderá haver rescisão de contrato de grevistas ou contratação de trabalhadores para substituí-los, salvo as previsões feitas nos Art. 9º e 14 da lei 7.783/89;

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES NA VIGÊNCIA DA GREVE É da competência da justiça do trabalho processar e julgar ações que visem a apuração de condutas ilícitas e criminosas cometidas durante a greve (Art. 15 da lei 7.783/89 e Art. 114, II da CF/88) – O MP, quando houver indício de prática de ilícito, deverá requisitar de ofício a abertura de inquérito e posteriormente oferecer a respectiva denúncia;

GREVE EM ATIVIDADES ESSENCIAIS O direito de greve também é relativo; Mesmo não sendo essenciais, deve-se manter em funcionamento aquelas atividades cuja paralisação poderá causar prejuízo irreparável pela deterioração de bens, máquinas e equipamentos e aquelas indispensáveis para a futura retomada das atividades (Art. 9º da lei 7.783/89);

GREVE EM ATIVIDADES ESSENCIAIS O Art. 10 da lei 7.783/89 lista exaustivamente as atividades consideradas essenciais – tais atividades devem ser mantidas conjuntamente pelos sindicatos, empregadores e os trabalhadores, pois são consideradas “indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, e se não forem atendidas colocam em risco a sobrevivência, a saúde e a segurança da população (Art. 11 da lei 7.783/89) –

GREVE EM ATIVIDADES ESSENCIAIS Não sendo atendidas tais exigências, a greve será considerada abusiva (OJ-SDC-38 do TST); Não sendo garantidos os serviços essenciais, o poder público deverá assegurá-los (Art. 12 da lei 7.783/89);

SOLUÇÃO DO CONFLITO A solução dos movimentos grevistas deverá ocorrer, a priori, através da celebração de acordos ou convenções coletivos de trabalho ou por sentença normativa (Art. 7º da lei 7.783/89); Os tribunais poderão atuar ex offício quando houver suspensão do trabalho (Art. 856 da CLT);

SOLUÇÃO DO CONFLITO Havendo ameaça a interesse público, o MP poderá ajuizar dissídio coletivo (Art. 114, §3º da CF/88); Os dissídios coletivos deverão tramitar com celeridade e urgência (Art. 860 da CLT); Não sendo possível resolver através de instrumento autônomo, qualquer das partes poderá propor o dissídio;

ASPECTOS PENAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE O Código Penal tipifica situações consideradas crimes contra a organização do trabalho e que dizem respeito ao movimento grevista: Atitudes que possam atentar contra a liberdade de trabalho, seja relacionado a livre escolha da atividade a exercer, seja o próprio exercício de atividade (Art. 197 do CP) – deverá haver a ocorrência de violência ou grave ameaça – só é possível a conduta dolosa e a tentativa;

ASPECTOS PENAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE Participação em suspensão coletiva ou abandono de trabalho, através de prática de atos violentos contra pessoa ou coisa (Art. 200 do CP) – deve haver concurso de pelo menos 3 empregados – deverá haver prática de atos violentos contra pessoa ou coisa, durante greve – só é possível a conduta dolosa e a tentativa; Participação em suspensão ou abandono coletivo de trabalho que provoque interrupção de obra ou serviço público de interesse coletivo – basta a ocorrência do ato – só é possível a conduta dolosa e a tentativa (Art. 201 do CP);

ASPECTOS PENAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE Invasão ou ocupação de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, visando impedir o curso normal do trabalho ou danificar o estabelecimento ou coisas nele existentes – o crime é formal e não é necessário a sua materialização, bastando a intenção – só é possível a forma dolosa e a tentativa (Art. 202 do CP); Frustrar, o empregador, por meio de fraude ou violência, direito assegurado pela legislação trabalhista (Art. 203 do CP) – qualquer pessoa poderá praticar o ato – só e possível a forma dolosa e a tentativa;