UNIÃO METROPOLITANA DE ENSINO UNIME

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Transcrição da apresentação:

UNIÃO METROPOLITANA DE ENSINO UNIME CURSO: DIREITO Disciplina: DIREITO AMBIENTAL Professor: Gustavo Vilas Bôas (gustavovilasboas@gmail.com) DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL

DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL

DIREITO AMBIENTAL CONCEITO E PREMISSAS Direito Ambiental – Ramo do Direito que regula as atividades humanas com relação ao meio ambiente. Contexto histórico – Evolução paulatina, à medida que a conscientização mundial aumenta.

CONFERÊNCIAS DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE DIREITO AMBIENTAL CONFERÊNCIAS DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE

Conferência de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano DIREITO AMBIENTAL ESTOCOLMO - 1972 Conferência de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano Marco na história do pensamento do século XX

DIREITO AMBIENTAL ESTOCOLMO - 1972 Clube de Roma e Relatório Meadows – iminente colapso dos recursos naturais frente às atividades humanas. Proposta de desaceleração do desenvolvimento. Reação dos países em desenvolvimento Desenvolvimentistas X MIT (Massacheusetts Institute of Technology) – O impasse

DIREITO AMBIENTAL ESTOCOLMO - 1972 Necessidade de uma conferência para obordar o tema. Produto da Conferência: Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano Estabelecimento de 26 princípios

DIREITO AMBIENTAL ESTOCOLMO - 1972 Necessidade de uma conferência para obordar o tema. Produto da Conferência: Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano. Estabelecimento de 26 princípios, que passariam a nortear todo o DA Internacional.

ESTOCOLMO – 1972 (PRINCÍPIOS) DIREITO AMBIENTAL ESTOCOLMO – 1972 (PRINCÍPIOS) Dignidade da Pessoa Humana (Princípios 1 e 8) – O meio ambiente preservado é um direito do Homem. Desenvolvimento Sustentável (Princípios 2, 3, 4 e 5) – Proteção do ambiente para as presentes e futuras gerações; economia X preservação dos recursos naturais; utilização de fontes renováveis de energia. Combate à pobreza e educação ambiental (Princípios 9, 10 e 19) – Necessidade de instruir a população sobre as questões ambientais.

ESTOCOLMO – 1972 (PRINCÍPIOS) DIREITO AMBIENTAL ESTOCOLMO – 1972 (PRINCÍPIOS) Participação comum, porém diferenciada (Princípio 23) – Há de se observar o grau de desenvolvimento dos países, quando do estabelecimento de medidas ambientais a nível global. Efetividade das normas jurídicas (Princípio 17) – Os países devem, no plano interno, estabelecer instituições e normas capazes de implementar as decisões internacionais. Cooperação (Princípios 24 e 25) – Estabelecimento de acordos multilaterais entre os países em prol das questões ambientais.

Período entre 1972 e 1992: desastres de proporções internacionais. DIREITO AMBIENTAL RIO DE JANEIRO (1992) Período entre 1972 e 1992: desastres de proporções internacionais. De forma muito tímida, os países começam a implementar em suas legislações os princípios de Estocolmo.

Derramamento de óleo que atingiu Holanda, Inglaterra e França, em 1978 AMACO CÁDIZ Derramamento de óleo que atingiu Holanda, Inglaterra e França, em 1978

BOPHAL - ÍNDIA Vazamento de gás tóxico de uma fábrica de pesticidas, que matou 20.000 e deixou 20.000 pessoas cegas, em 1984.

CHERNOBYL Acidente nuclear na Ucrânia (URSS), liberando material radioativo nos países vizinhos, em 1986.

SANDOZ - SUIÇA Contaminação por mercúrio do Rio Reno por uma empresa química, matando a fauna aquática, em 1986.

EXXON VALDEZ - ALASCA Derramamento de óleo cru em alto mar, que, dentre outras espécies, vitimou bilhões de ovos de salmão, em 1989.

DIREITO AMBIENTAL RIO DE JANEIRO (1992) Relatório Brundtland (1987) – Diversos especialistas opinarão sobre população, energia, agricultura, comércio, saúde, pesca, urbanismo, ecossistemas, mudanças institucionais. Resultados do relatório foram debatidos na Conferência do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ou Cúpula da Terra.

Reafirmação e/ou ampliação dos princípios estabelecidos em Estocolmo. DIREITO AMBIENTAL RIO DE JANEIRO (1992) Reafirmação e/ou ampliação dos princípios estabelecidos em Estocolmo. Adoção de duas convenções multilaterais: 1) Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e 2) Convenção sobre Diversidade Biológica.

Pensamento no pós-Kyoto Copenhague 2009. DIREITO AMBIENTAL JOHANESBURGO (2002) Pensamento no pós-Kyoto Copenhague 2009.

CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE A MUDANÇA DO CLIMA (CQNUMC) DIREITO AMBIENTAL CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE A MUDANÇA DO CLIMA (CQNUMC)

Estabilização dos níveis de Gases de Efeito Estufa (GEE) na atmosfera. DIREITO AMBIENTAL OBJETIVO DA CONVENÇÃO Mudanças Climáticas Estabilização dos níveis de Gases de Efeito Estufa (GEE) na atmosfera. Interferência antrópica X prazo para os ecossistemas se adaptarem às mudanças do clima.

CONFERÊNCIA DAS PARTES DIREITO AMBIENTAL CONFERÊNCIA DAS PARTES Tratado internacional – os Estados-partes signatários da Convenção devem obedecê-la, de acordo com as normas internacionais. Previsão de reuniões sucessivas entre os países signatários da Convenção.

PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIOS DA CONVENÇÃO Soft law X hard law Desenvolvimento sustentável; participação comum porém diferenciada; cooperação, etc.

DIREITO AMBIENTAL O PROTOCOLO DE KYOTO Natureza jurídica do Protocolo – tratado internacional integrante da CQNUMC. Estabelecido na cidade de Kyoto, no Japão, em 1997, na 3ª Conferência das Partes (COP-3).

Partes Anexo-I e Partes Não Anexo-I. DIREITO AMBIENTAL OBJETIVO DO PROTOCOLO Redução das emissões de GEE em, pelo menos, 5% abaixo dos níveis registrados em 1990. Período 2008 a 2012. Partes Anexo-I e Partes Não Anexo-I.

DIREITO AMBIENTAL O BRASIL E O PROTOCOLO Recepção no Direito Brasileiro – Aprovação pelo Congresso Nacional e promulgação pelo Presidente da República (2002).

CRONOLOGIA DO PROTOCOLO DIREITO AMBIENTAL CRONOLOGIA DO PROTOCOLO CQNUMC – 1992 Adoção – 1997 Entrada em vigor – 2005 Ratificação pelo Brasil – 2002 Decreto legislativo n.º 144, de 2002.

O MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO (MDL) DIREITO AMBIENTAL O MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO (MDL) Art. 12 do Protocolo – objetivo de assistir às partes Não Anexo-I para que atinjam o desenvolvimento sustentável, bem como ajudar as partes Anexo-I a a cumprir seus compromissos.

O MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO (MDL) DIREITO AMBIENTAL O MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO (MDL) Os países desenvolvidos podem patrocinar atividades que reduzam a emissão de CO2 em países em desenvolvimento. Essas reduções serão quantificadas e gerarão Certificados de Redução de Emissões (CRE). Esses CRE’s poderão ser utilizados pelos países do Anexo-I em relação a suas metas.

O MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO (MDL) DIREITO AMBIENTAL O MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO (MDL) Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima (CIMGC) Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas Gestão Ambiental e MDL

O MERCADO DE CARBONO E AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS DIREITO AMBIENTAL O MERCADO DE CARBONO E AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS Oportunidades para profissionais de diversas áreas do conhecimento. Perspectivas pós COP-15 (Copenhague 2009) As leis brasileiras: Lei n.º 12.187/2009 (Política Nacional sobre a Mudança do Clima) e Lei n.º 12.114/2009 (Fundo Nacional sobre a Mudança do Clima)

DIREITO AMBIENTAL Referências Celso Antônio P. Fiorillo – Curso de Direito Ambiental Brasileiro Édis Milaré – Direito do Ambiente Flávi Witkowski Frangetto e Flávio Rufino Gazani – Viabilização Jurídica do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Luís Paulo Sirvinkas – Manual de Direito Ambiental Maria Luiza Machado Granziera – Direito Ambiental Paulo de Bessa Antunes – Direito Ambiental Wellington Pancheco Barros – Direito Ambiental http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/77650.html http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12187.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12114.htm