Gerenciamento de Resíduos RDC ANVISA 33/2003

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Transcrição da apresentação:

Gerenciamento de Resíduos RDC ANVISA 33/2003 Brasília Maio 2003

Resolução RDC 33/2003 prevenir e reduzir riscos à saúde e ao meio ambiente, por meio do correto gerenciamento dos resíduos gerados pelos serviços de saúde; reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais; estabelecer diretrizes para uma política nacional da RSS, consoante com as tendências internacionais e o atual estágio de conhecimento técnico-científico estabelecido. Objetivo

Resolução RDC 33/2003 serviços de saúde em funcionamento, têm prazo de 12 meses para se adequarem; serviços novos e aqueles que pretendam reiniciar as atividades, devem atender as exigências, previamente ao seu funcionamento. Aplicação

Resolução RDC 33/2003 Elaboração a partir de trabalho conjunto de técnicos da ANVISA e profissionais de entidades e áreas representativas da matéria. Histórico

RDC ANVISA 33/2003 Responsabilidades Dos dirigentes dos Serviços de Saúde PGRSS Profissional responsável Capacitação Responsabilidades

RDC ANVISA 33/2003 Dos Fabricantes e Importadores Responsabilidades Boas Práticas = PGRSS Informação sobre riscos Lista de produtos B2 Responsabilidades

RDC ANVISA 33/2003 Dos prestadores de serviço de coleta, transporte e tratamento: Licenciamento ambiental Licenciamento para operação Responsabilidades

RDC ANVISA 33/2003 Documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, bem como a proteção à saúde pública. PGRSS

RDC ANVISA 33/2003 Compatível com as normas ambientais Compatível com o Sistema de Coleta Urbana Elaborado por técnico em função do tipo(s) de resíduo(s) gerado(s) Compatível com as rotinas e processos definidos pela CCIH Saúde ocupacional Capacitação PGRSS

RDC ANVISA 33/2003 CLASSIFICAÇÃO GRUPO A – POTENCIALMENTE INFECTANTES; GRUPO B – QUÍMICOS; GRUPO C – REJEITOS RADIOATIVOS; GRUPO D – COMUNS; GRUPO E –PERFUROCORTANTES CLASSIFICAÇÃO

RDC ANVISA 33/2003 CLASSIFICAÇÃO – A1 A1 - culturas e estoques de agentes infecciosos de laboratórios industriais e de pesquisa; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microorganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de engenharia genética CLASSIFICAÇÃO – A1

RDC ANVISA 33/2003 CLASSIFICAÇÃO – A2 A2 - bolsas contendo sangue ou hemocomponentes com volume residual superior a 50 ml; kits de aférese. CLASSIFICAÇÃO – A2

RDC ANVISA 33/2003 CLASSIFICAÇÃO – A3 A3 -peças anatômicas (tecidos, membros e órgãos) do ser humano, que não tenham mais valor científico ou legal, e/ou quando não houver requisição prévia pelo paciente ou seus familiares; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham mais valor científico ou legal, e/ou quando não houver requisição prévia pela família CLASSIFICAÇÃO – A3

RDC ANVISA 33/2003 CLASSIFICAÇÃO – A4 A4 -carcaças, peças anatômicas e vísceras de animais provenientes de estabelecimentos de tratamento de saúde animal, de universidades, de centros de experimentação, de unidades de controle de zoonoses e de outros similares, assim como camas desses animais e suas forrações CLASSIFICAÇÃO – A4

RDC ANVISA 33/2003 CLASSIFICAÇÃO – A5 e A6 A5 -todos os resíduos provenientes de paciente que contenham ou sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco IV, que apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação. (Apêndice I) A6-kits de linhas arteriais endovenosas e dialisadores, quando descartados. Filtros de ar e gases oriundos de áreas críticas, conforme,ANVISA. RDC 50/2002. CLASSIFICAÇÃO – A5 e A6

RDC ANVISA 33/2003 CLASSIFICAÇÃO – A7 A7 -órgãos, tecidos e fluidos orgânicos com suspeita de contaminação com proteína priônica e resíduos sólidos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais com suspeita de contaminação com proteína priônica (materiais e instrumentais descartáveis, indumentária que tiveram contato com os agentes acima identificados). O cadáver, com suspeita de contaminação com proteína priônica, não é considerado resíduo. CLASSIFICAÇÃO – A7

RDC ANVISA 33/2003 CLASSIFICAÇÃO – B1 B1 - Os resíduos dos medicamentos ou dos insumos farmacêuticos quando vencidos, contaminados, apreendidos para descarte, parcialmente utilizados e demais medicamentos impróprios para consumo, que oferecem risco. CLASSIFICAÇÃO – B1

RDC ANVISA 33/2003 CLASSIFICAÇÃO – B1 Produtos Hormonais de uso sistêmico; Produtos Hormonais de uso tópico, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos; Produtos Antibacterianos de uso sistêmico; Produtos Antibacterianos de uso tópico, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos; CLASSIFICAÇÃO – B1

RDC ANVISA 33/2003 CLASSIFICAÇÃO – B1 Medicamentos Citostáticos; Medicamentos Antineoplásicos; Medicamentos Digitálicos; Medicamentos Imunossupressores; Medicamentos Imunomoduladores; Medicamentos Anti-retrovirais CLASSIFICAÇÃO – B1

RDC ANVISA 33/2003 CLASSIFICAÇÃO – B2 B2 - Os resíduos dos medicamentos ou dos insumos farmacêuticos quando vencidos, contaminados, apreendidos para descarte, parcialmente utilizados e demais medicamentos impróprios para consumo, que, em função de seu princípio ativo e forma farmacêutica, não oferecem risco. Incluem-se neste grupo todos os medicamentos não classificados no Grupo B1 e os antibacterianos e hormônios para uso tópico, quando descartados individualmente pelo usuário domiciliar. CLASSIFICAÇÃO – B2

RDC ANVISA 33/2003 CLASSIFICAÇÃO – B3 B3 - Os resíduos e insumos farmacêuticos dos Medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações .   CLASSIFICAÇÃO – B3

RDC ANVISA 33/2003 CLASSIFICAÇÃO – B B4 – Saneantes, desinfetantes e desinfestantes; B5 - Substâncias para revelação de filmes usados em Raios-X;  B6 - Resíduos contendo metais pesados B7 – Reagentes para laboratório, isolados ou em conjunto. B8 – Outros resíduos contaminados com substâncias químicas perigosas CLASSIFICAÇÃO – B

RDC ANVISA 33/2003 CLASSIFICAÇÃO – C C – são considerados rejeitos radioativos quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados na norma CNEN-NE-6.02 – “Licenciamento de Instalações Radiativas”, e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista. Para fins deste Regulamento, entende-se como “Atividades Humanas” os procedimentos executados pelos profissionais dos serviços referidos no Capítulo I. CLASSIFICAÇÃO – C

RDC ANVISA 33/2003 CLASSIFICAÇÃO – D D – são todos os resíduos gerados nos serviços abrangidos por esta resolução que, por suas características, não necessitam de processos diferenciados relacionados ao acondicionamento, identificação e tratamento, devendo ser considerados resíduos sólidos urbanos - RSU CLASSIFICAÇÃO – D

RDC ANVISA 33/2003 CLASSIFICAÇÃO – D espécimes de laboratório de análises clínicas e patologia clínica, quando não enquadrados na classificação A5 e A7; gesso, luvas, esparadrapo, algodão, gazes, compressas, equipo de soro e outros similares, que tenham tido contato ou não com sangue, tecidos ou fluidos orgânicos, com exceção dos enquadrados na classificação A5 e A7; bolsas transfundidas vazias ou contendo menos de 50 ml de produto residual (sangue ou hemocomponentes);  CLASSIFICAÇÃO – D

sobras de alimentos não enquadrados na classificação A5 e A7;   papéis de uso sanitário e fraldas, não enquadrados na classificação A5 e A7;   resíduos provenientes das áreas administrativas dos EAS; resíduos de varrição, flores, podas e jardins; materiais passíveis de reciclagem; embalagens em geral; cadáveres de animais, assim como camas desses animais e suas forrações CLASSIFICAÇÃO – D

RDC ANVISA 33/2003 CLASSIFICAÇÃO – E E – PERFUROCORTANTES lâminas de barbear, bisturis, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, lâminas e outros assemelhados provenientes de serviços de saúde. bolsas de coleta incompleta, descartadas no local da coleta, quando acompanhadas de agulha, independente do volume coletado CLASSIFICAÇÃO – E

ETAPAS DO MANEJO INTERNO DOS RSS RDC ANVISA 33/2003  segregação acondicionamento identificação tratamento  transporte interno armazenamento temporário armazenamento externo ETAPAS DO MANEJO INTERNO DOS RSS

RDC ANVISA 33/2003 Acondicionamento compatível com o processo de descontaminação Descontaminação, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana Vacinação em massa Perfurocortantes Manejo A1

RDC ANVISA 33/2003 Acondicionamento saco branco NBR 9191 Limite de preenchimento Destino: aterro sanitário sem tratamento Descontaminação por autoclavação ou utilização de processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana e que desestruture as suas características físicas. Bolsas com hemocomponentes contaminados Manejo A2

RDC ANVISA 33/2003 Acondicionamento saco branco NBR 9191 Limite de preenchimento Aterro Sanitário licenciado Enterramento Tratamento em equipamento que destrua as características morfológicas (licenciado) Manejo A3 e A4

RDC ANVISA 33/2003 Não podem ter destinação final sem tratamento Descontaminação por autoclavação e em seguida encaminhados para incineração Acondicionamento saco branco NBR 9191 Limite de preenchimento Normas de Biossegurança Classe de risco IV Manejo A5

RDC ANVISA 33/2003 Não necessitam de tratamento Acondicionamento saco branco NBR 9191 Limite de preenchimento Aterro Sanitário licenciado Manejo A6

RDC ANVISA 33/2003 Sempre encaminhados para incineração Normas da RDC 305/2002 Acondicionamento saco branco NBR 9191 2 sacos independente de peso Limite de preenchimento Manejo A7

Identificação A A4-Peças Anatômicas de Animais A3-Peças Anatômicas Data, unidade geradora Resíduo de Serviço de Saúde Identificação A

Armazenamento Temporário RDC ANVISA 33/2003 Sala com pisos e paredes laváveis Piso resistente ao tráfego Área para guarda de 2 recipientes Sem transferência de sacos Compartilhar sala de utilidades Armazenamento Temporário

Armazenamento Temporário

Transporte Interno

RDC ANVISA 33/2003 Manejo B1 Acondicionamento em recipiente adequado Compatibilidade química e Reatividade Identificação Embalagens secundárias não contaminadas – descaracterização – reciclagem Aterro Sanitário Classe I ou tratamento de acordo com os órgãos de meio ambiente Manejo B1

RDC ANVISA 33/2003 Manejo B2 Usuário domiciliar Serviços de Saúde, Drogarias e Distribuidores de medicamentos Embalagens secundárias – descaracterização – reciclagem Manejo B2

RDC ANVISA 33/2003 Manejo B3 Observar legislação sanitária vigente Portaria MS 344/98 Manejo B3

RDC ANVISA 33/2003 F I S P Q – ABNT-NBR 14725 Compatibilidade química e Reatividade Identificação Aterro Sanitário Classe I ou tratamento de acordo com os órgãos de meio ambiente Manejo B4

RDC ANVISA 33/2003 Neutralização de reveladores – pH 7-9 Compatibilidade química e Reatividade Identificação Fixadores - c/ recuperação Ag - s/ recuperação Ag Aterro Sanitário Classe I ou tratamento de acordo com os órgãos de meio ambiente Manejo B5

RDC ANVISA 33/2003 Manejo B6 e B7 F I S P Q – ABNT-NBR 14725 Compatibilidade química e Reatividade Identificação Aterro Sanitário Classe I ou tratamento de acordo com os órgãos de meio ambiente Manejo B6 e B7

Identificação B

RDC ANVISA 33/2003 Segregados de acordo com a natureza física do material e do radionuclídeo Identificados e mantidos no local de armazenamento provisório (decaimento) Rejeitos líquidos em recipientes resistentes, rigidos e estanques, com tampa rosqueada, vedante. Manejo C

RDC ANVISA 33/2003 Identificação C

RDC ANVISA 33/2003 Reciclagem Compostagem Destino único Manejo D

RDC ANVISA 33/2003 Manejo D - Reciclagem

RDC ANVISA 33/2003 Manejo D - Compostagem Resíduos orgânicos Flores, resíduos de podas e jardinagem Sobras de alimentos e de pré-preparo Restos alimentares de refeitórios Sem contato com secreções, excreções ou outro fluido corpóreo Ração animal com avaliação e aprovação dos órgãos da Agricultura e Vigilância Manejo D - Compostagem

RDC ANVISA 33/2003 Serviços locais de limpeza urbana Manejo D Normas ambientais locais Sacos na cor preta (ou cinza caso exista programa de reciclagem implantado) Manejo D

RDC ANVISA 33/2003 Recipientes rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa. Identificação Tratamento: Aterro Sanitário ; descontaminação por autoclavação ou utilização de processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana e que desestruture as suas características físicas. Manejo E

Armazenamento Externo RDC ANVISA 33/2003 Construído em ambiente exclusivo, com acesso externo facilitado à coleta, possuindo, no mínimo, ambientes separados para atender o armazenamento de recipientes de resíduos do GRUPO A e do GRUPO D . Dimensionado de acordo com o volume de resíduos gerados, com capacidade de armazenamento dimensionada de acordo com a periodicidade de coleta do sistema de limpeza urbana local Armazenamento Externo

Armazenamento Externo RDC ANVISA 33/2003 piso revestido de material liso, impermeável, lavável e de fácil higienização. O fechamento de alvenaria com material liso, lavável e de fácil higienização, aberturas para ventilação, 1/20 (um vigésimo) da área do piso, com tela de proteção contra insetos . porta c/ tela de proteção contra roedores e vetores, abertura para fora, largura compatível com as dimensões dos recipientes de coleta externa, pontos de iluminação e de água, tomada elétrica, canaletas de escoamento de águas servidas direcionadas para a rede de esgoto do estabelecimento e ralo sifonado com tampa que permita a sua vedação. Armazenamento Externo

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