Direito Processual Penal - II

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Transcrição da apresentação:

Direito Processual Penal - II Aula 4 Prof. MSC. Juliano Luis Cavalcanti

Não pode ser computado no número de testemunhas. Perguntas ao ofendido (art.201): Ofendido é o titular do direito lesado ou posto em perigo na infração penal. As declarações do ofendido constituem-se em meios de prova – não é testemunha – não presta compromisso de dizer a verdade. Não pode ser computado no número de testemunhas.

* a sua audiência é facultativa. * O ofendido pode ser parte (querelando), assistente da acusação, recorrente, autor nos pedidos de restituição de coisa apreendidas e nos processos acautelatórios destinados a garantir a reparação civil. Ele é objeto da prova nos exames de corpo de delito, no reconhecimento e na busca pessoal; e sujeito da prova ao prestar declaração. Inquirição do ofendido: a) qualificação; b) questionado sobre a infração e todas as circunstancias

c) questionado sobre quem foi o autor do delito ou quem presume ser; d) é indagado sobre as provas que pode indicar para o esclarecimento dos fatos. * o ofendido não tem a obrigação de provar nada, a menos que seja o querelante. * se aplica por analogia os preceitos aplicável a testemunha.

Valor probatório: * É válido, porém com certa reserva – pode ser decisiva nos crimes cometidos às ocultas.

Provas Testemunhais: (art. 202 ao art. 225 do CPP) Conceito: “Em sentido estrito, testemunha é todo homem, estranho ao feito e eqüidistante das partes, chamados ao processo para falar sobre fatos perceptíveis a seus sentidos e relativos ao objeto do litígio.” (Fernando Capez) “Testemunha é a pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca dos fatos sobre os quais se litiga no processo penal ou as que são chamadas a depor, perante o juiz, sobre suas percepções sensoriais a respeito dos fatos imputados ao acusado.” (Julio Fabbrini Mirabete). * Toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202 do CPP).

b) Oralidade – o depoimento é de viva voz; Características: a) Judicialidade – só é testemunhal a produzida em juízo – se dirige ao juiz; b) Oralidade – o depoimento é de viva voz; c) Objetividade – deve se restringir aos fatos; d) Retrospectividade – o depoimento é sobre fatos pretéritos.

* Oito no máximo no ordinário e no júri e cinco no sumário. Número de Testemunhas: * Oito no máximo no ordinário e no júri e cinco no sumário. * O número é para cada fato criminoso. * Assistente e MP somam as suas testemunhas para o número máximo. * Não contam o informante e o ofendido. * Resposta escrita.

a) Numéricas – contam para o número máximo legal; Espécies: a) Numéricas – contam para o número máximo legal; b)Extranuméricas – por iniciativa do juiz; c) Informantes – sem compromisso – extranuméricas; d) Visuais – o que viram; e) Auriculares – o que ouviram; f) Próprias – o fato do litígio; g) Impróprias – sobre ato do processo.

* A regra é o dever de depor. Impedimentos, Proibições e Deveres: * A regra é o dever de depor. * São isentos da obrigação de depor o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge ainda que desquitado, salvo se não for possível, por outro modo, se obter ou integrar-se a prova do fato e de sua circunstância. – é um rol taxativo. * A testemunha é obrigada a se comprometer a falar a verdade sob pena de falso testemunho – compromisso. * Aqueles que não prestam compromisso são consideradas declarantes.

*Os parentes do ofendido são ouvidas como testemunhas. * Os doentes mentais e os menores de quatorze anos não prestam compromisso. *São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Ministério – religioso; Ofício – atividade manual ou mecânica; Profissão – atividade intelectual.

*Proibidos de depor os membros do MP e o juiz que oficiaram no IP. * A testemunha regularmente intimada é obrigada a comparecer – pena de condução sob vara (art. 218) – multa e ação penal por desobediência. * A testemunha deve falar a verdade – “Se o juiz, ao pronunciar a sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para instauração do inquérito.” *Se o falso testemunho for, na comarca deprecada, ali se processara o processo crime pelo aludido delito. *A testemunha deve comunicar ao juiz alteração de endereço dento de um ano. * Os militares (requisitados) e os funcionários públicos serão intimados por seus superiores hierárquicos.

Prova Fora da Terra: * A regra é que o depoimento testemunhal será colhido no lugar da ação penal – exceção as pessoas impossibilitadas de comparecer para depor por enfermidade ou doença serão ouvidas onde estiverem – outra exceção é a oitiva das que moram fora da comarca. * A precatória tem que ter prazo certo – o juiz pode sentenciar sem ter havido o retorno da precatória, desde que o prazo para o seu retorno já tenha encerrado. * O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores, os deputados federais, os ministros de Estado, os governadores, os secretários de estado, os prefeitos, os deputados estaduais, os membros dos tribunais de contas e os juizes, serão inquiridos em hora e dia previamente acordadas com o juiz.

Procedimento preliminar: Depoimento: Procedimento preliminar: *Presta compromisso, é verificada a inexistência de impedimentos e qualificada – após as partes podem contradita-la. * O juiz a adverte das conseqüências do falso testemunho. * As testemunhas são inquiridas individualmente – uma não presencia o depoimento da outra. * Se o juiz verificar que a presença do réu pode inibir o depoimento da testemunha pode ser por video-conferência ou retirará o réu da sala.

Perguntas do Juiz: * O depoimento será oral, sendo vedado trazê-lo por escrito – exceção, surdo-mudo e Presidente, Vice-Presidente da República, presidente do Senado, da Câmara dos Deputados e do STF. * A testemunha relatará o que sabe – concluída passa-se a repergunta. * O juiz só poderá recusar a pergunta da parte se não houver relação com o processo e se já tiver sido questionado sobre o mesmo assunto.

* A testemunha não pode apresentar suas apreciações pessoais sobre o caso. * O depoimento será reduzido a termo. * Ao fim do depoimento será assinado termo pela testemunha, pelas partes e pelo juiz.

* Depoimento infantil – deve ser recebida com reservas. Valor Probatório: * Não se pode prescindir da prova testemunhal na maioria das ações penais, devendo o juiz confiar nos depoimentos prestados quando não estão em desacordo evidente com os demais elementos dos autos. * Depoimento infantil – deve ser recebida com reservas. * Testemunho de policiais – tem valor probatório.