AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL CEVIF/DEAPE/CGRH/SEE Orientação Técnica de 11/04/2012
LC 1.080 de 17/12/2008 Decreto nº 57.780 de 10/02/2012 Instrução UCRH nº 02 de 15/03/2012
Avaliar: por que? Por força da Emenda Constitucional nº 19/98 artº 6º que alterou o art. 41 da CF. Art. 41... § 1º- O servidor público estável só perderá o cargo:
“I -... II -... III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.”
Instrumentos utilizados artº 5º do Decreto 57.780/12 I – Formulário de Avaliação – para aferir o desempenho e é aplicado para autoavaliação e avaliação pela liderança.
II – PAD – Plano de Ação para o Desenvolvimento - para definir objetivos e metas para o servidor.
III – Recurso – para registrar recurso impetrado pelo servidor com relação ao resultado da avaliação pela liderança.
IV – Relatório de Desempenho Individual – para consolidação do resultado da Avaliação de Desempenho Individual.
Formulário de Avaliação Conforme o parágrafo único do artº 5º do Decreto 57.780/12 ,há 4 níveis de avaliação: 1- Elementar 2- Intermediário 3- Universitário 4- Função de Comando
Cargos/funções abrangidos Elementar – Auxiliar de Serviços Gerais Intermediário – Oficial Administrativo, Oficial Operacional e Assistente II
Universitário – Executivo Público e Assistente Técnico I Comando – Encarregado I, Chefe I, Diretor I e II, Diretor Técnico I e II.
Prêmio de Desempenho Individual - PDI LC 1.158 de 02/12/11 Decreto 57.781 de 10/02/12
Art. 3º -Dec. 57.781/12 - O servidor fará jus ao PDI correspondente ao percentual obtido na avaliação de desempenho durante o período de 01 ano a partir do dia 1º de agosto de cada ano.
Excepcionalmente o servidor fará jus a 50% de PDI, se obteve avaliação inferior a este percentual e se: Contar com pelo menos 2/3 (240 dias) de efetivo exercício e não ter sofrido penalidades administrativas no período considerado.
Concessão do PDI - ato do Secretário de Estado da Educação
Decreto 57.781/12 Artº 6º- Ao servidor ingressante será concedido PDI = 50% até ser submetido à Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único - Aplica-se ao servidor ingressante afastado com ou sem prejuízo em qualquer âmbito, por ocasião de seu retorno à origem.
Decreto 57.781/12 Artº 7º - Transferência entre órgãos com PDI – mantém o percentual da avaliação obtido na origem até novo processo avaliatório. Órgão de origem sem PDI – aplica-se o artº 3º do mesmo decreto.
Artº 8º - Decreto 57.781/12 Servidores afastados - §1º do artº 125 da CE/89 – cargo em sindicato da categoria – fará jus a 50% do PDI no cargo/função-atividade de que é titular/ocupante.
Artº 9º - Decreto 57.781/12 Servidores não perderão o direito à percepção do PDI nas situações consideradas de efetivo exercício e nos casos de LS no limite de 90 dias por ano civil.