PREVIDÊNCIA NA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS

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Transcrição da apresentação:

PREVIDÊNCIA NA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público-DRPSP REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA NA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS Regras de concessão de benefícios APOSENTADORIA ESPECIAL Foz do Iguaçu/PR, 07 de outubro de 2011

APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DIREITO ADQUIRIDO (art. 3º da EC 41/03) Aplicável ao servidor titular de cargo efetivo que preencheu todas as condições de elegibilidade estabelecidas até 31/12/2003 em cada situação.

REGRA PERMANENTE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (art. 40, § 1, Inc III, alíneas “a” e “b”da CF) - Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressarem no serviço público a partir de 31/12/2003 , ou que preencherem as condições de elegibilidade naquela data e não optarem, ou não puderem optar pelas condições estabelecidas nas regra de transição dos Art.s 2º e 6º da EC 41/03 e art 3º da EC 47/05

CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS CF - Art. 40 § 1º - REGRA PERMANENTE a) (M/H) 30/35 anos de contribuição - 55/60 anos de idade 10 anos de serviço público ( adm direta ou indireta ) 5 anos no cargo Cálculo do beneficio pela média de 80% dos maiores salários de contribuição - reajuste para manter o valor real – periodicidade e índice do RGPS Redutor de 5 anos p/ professor de ensino médio, fundamental e infantil (Redução aplicada apenas para os casos de aposentadoria calculada por esta regra e casos do art. 6º da EC 41/03 - Transição) CF - Art. 40 § 1º - REGRA PROPORCIONAL POR IDADE b) (/M/H) 60/65 anos de idade 10 anos no serviço público – 5 anos no cargo proporcionalidade sobre o salário médio de beneficio – piso definido em lei reajuste na forma acima Deve-se calcular o benefício normalmente, aplicar o teto, e depois a média aritmética

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 2009 APOSENTADORIA ESPECIAL PROFESSOR: “Art. 60. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 58 terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos. Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica,formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além o exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidas em norma de cada ente federativo.” OBS.: - o STF excluiu as atividades exercidas pelos especialistas de educação do conceito de funções de magistério - ADI nº 3.772/DF - Lei nº 11.301/2006

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 2009 TEMPO DE INGRESSO NO SERVIÇO, CARREIRA E CARGO: “Art. 70. Na fixação da data de ingresso no serviço público, (.Regras de transição), quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.” (Redação dada pela Orientação Normativa nº 03, de 04/05/2009) “Art. 71. O tempo de carreira exigido para a concessão dos benefícios previstos dos arts. 68 e 69 deverá ser cumprido no mesmo ente e no mesmo poder.” “Art. 72. Será considerado como tempo de cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor esteve em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração.”

REGRAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS – Art. 40 § 1º, I da CF e EC nº 41/03 Regra - calcula-se a média dos salários de contribuição, verifica-se o limite máximo (remuneração do cargo efetivo), após, aplica-se a proporcionalidade ao tempo, podendo ser estabelecido percentual mínimo por lei local Exceção - invalidez por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável – integralidade do resultado da média dos salários de contribuições, limitada à última remuneração Rol de doenças – definir em lei local - na ausência ver RGPS (PortIMPAS/MS Nº 2.998, de 23/08/2001) Invalidez por doença mental – pagamento somente ao curador Possibilidade de revisões periódicas – cessação da aposentadoria e retorno à atividade Aposentados e Pensionistas - Contribuição s/ o que exceder ao dobro do teto do RGPS = 7.379,32 em 2011 (teto = R$ 3.689,66) (STF ENTENDEU NÃO SER AUTO APLICÁVEL – opcional ISENÇÃO) Reajuste para manter o valor real – periodicidade e índice do RGPS TRAMITA NO CONGRESSO NACIONAL PEC 270-A/08 – VISA ESTABELECER NOVAS CONDIÇÕES -REGRA GERAL ÚNICA E REGRA DE TRANSIÇÃO VER TAMBÉM PL SUBSTITUTIVO DA LEI 9.717 – READAPTAÇÃO E MÍNIMO DE 70%

REGRAS PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS Art. 40, § 1º, II DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA NO DIA SEGUINTE À DATA EM QUE O SERVIDOR OU SERVIDORA COMPLETAR 70 ANOS PROVENTOS: aplica-se a média dos salários de contribuição proporcional ao tempo de contribuição limite máximo: remuneração do cargo efetivo vedada a fixação de % mínimo superior ao Salário Mínimo (ou referência da UF); contribuição para quem recebe acima de R$ 3.689,66 reajuste para manter o valor real - periodicidade do RGPS.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 1ª REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 2º da EC 41/03)  Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998

CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EC 41/03 – Art. 2º transição para quem ingressou até 16/12/1998 (M/H 48/53 anos de idade -30/35 anos de contribuição 5 anos no cargo Pedágio (20% - tempo) que faltava para atingir o tempo de contribuição acima, na data da publicação da EC 20/98 Acréscimo p/professor - tempo de magistério até dez/98 -17%/H e 20/M p/regra especial – Acréscimo p/magistrados ministério público e TCU - tempo de serviço até dez/98 -17% somente para homens; Cálculo do beneficio pela média de 80% dos maiores salários de contribuição Reajuste para manter o valor real – periodicidade e índice do RGPS Redução no valor do benefício, para cada ano antecipado em relação ao limite de idade, conforme tabela

APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS 2ª e 3ª REGRAS DE TRANSIÇÃO art. 6º da EC 41/03 Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 e art. 3º da EC 47/05 Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998)

CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EC 41/03 – Art. 6º transição p/ quem ingressou até 31/12/2003 Idade 55/60 (M/H) 30/35 anos de contribuição (M/H) 20 anos de serviço público 10 anos de carreira 5 anos no cargo Valor do benefício = vencimento do cargo efetivo Reajuste: paridade total com ativos, só para os benefícios de aposentadoria Aplica-se o redutor para os professores (§ 5º do Art. 40 da CF)

CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EC 47/05 – Art. 3º transição para quem ingressou até 16/12/1998 30/35 anos de contribuição (M/H) 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo Valor do benefício = vencimento do cargo efetivo – paridade Paridade para pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado nesta regra Obs.: Não se aplica a redução para os professores “Fórmulas 85 ou 95” (M/H): redução de um ano de idade para cad ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I

PENSÃO POR MORTE Art. 40, § 7º da CF - regulamentada pela Lei n 10.887/2004 cálculo da pensão por morte, igual à totalidade dos proventos do aposentado falecido ou da remuneração no cargo efetivo do servidor falecido em atividade até o limite estabelecido para o RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite. Reajuste das pensões - pela regra geral, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS. (exceção à pensão decorrente de aposentadoria concedida pela regra do Art. 3º da EC 47/05) Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito individualmente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo

APOSENTADORIA ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO IMPACTO DECISÕES STF

AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO: Aposentadoria Especial - Art. 40, § 4º da Constituição § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (redação dada pela E. C. nº 47, de 2005) I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

PÚ. AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO Lei 9.717, de 1998 – Art. 5º Parágrafo único: Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.    Parágrafo único.  Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.

Os 1ºs Projetos foram elaborados pelo MPS em 2006, reelaborados em Os 1ºs Projetos foram elaborados pelo MPS em 2006, reelaborados em 2008 e encaminhados a Casa Civil que os remeteu ao Congresso Nacional – PL nº 554/2010 (risco) e nº 555/2010 (exposição a agentes insalubres); Decisão TCU e STF indica receptividade da LC 51/85 – Parecer MPS que deve ser adequar aos novos comandos constitucionais: §§ 2º (teto), 3º(média), 8º(reajuste para manter o valor real) e 17(atualização das remunerações)do art. 40 da CF.

Pela falta de regulamentação da Aposentadoria Especial pelo Governo Federal até a presente data, o STF tem concedido mandado de injunção sem qualquer distinção para servidor público de qualquer poder e unidade da Federação que tenha requerido esse benefício. As decisões são no sentido de Reconhecer a omissão do Governo Federal em regulamentar a aposentadoria especial para servidor público, e determinar a análise dos requerimentos apresentados à luz do disposto Lei Federal nº 8.213, de 1991,– arts. 57 e 58. IMPORTANTE - art. 96 da lei 8213/91- veda a certificação para fins de contagem recíproca

Somente p/servidores amparados por Mandado de Injunção DESTAQUES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA/SPS Nº 01/2010: Somente p/servidores amparados por Mandado de Injunção apenas casos de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física Concessão obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições de servidor público. dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou apenas pelo recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente Art. 7º Documentos: Formulários de informações das atividades; LTCAT; Parecer da perícia médica

DESTAQUES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA/SPS Nº 01/2010: o formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos do servidor público no período LTCAT - expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica. Art. 10 elenca documentos que podem substituir o LTCAT A análise,caracterização e o enquadramento do exercício de atividades com exposição a agentes nocivos será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional do ente concessor nas condições do Art 11 Art.13 elenca afastamentos que serão considerados como especiais Aplicam-se as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (substituída pela IN 45/2011

DESTAQUES DA IN DO INSS Nº 053 DE MAR/2011: TEM POR BASE DA IN DO MPS - PARTICULARIDADES DA AUTARQUIA – CONTÉM FORMULÁRIOS QUE PODEM SER APROVEITADOS – VER ANEXOS O formulário de informações será emitido pela Seção de Recursos Humanos ou pelo Serviço de Recursos Humanos, ambos responsáveis pelos assentamentos funcionais do servidor a exposição do servidor ao agente nocivo indissociável da prestação do serviço público Utiliza sua própria perícia e estabelece determinações para seus setores de recursos humanos que podem ser adaptados Fixa regras de cálculo e reajuste pela regra geral seguindo a IN 01 Fixa regras de conversão de tempo especial em comum para os casos de MI específico, de abono de permanência e amplia a documentação a ser apresentada

Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público Coordenação Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL www.previdencia.gov.br Atalho: Previdência do Servidor C. Eletrônico:sps.cgnal@previdencia.gov.br Tel. (0XX61)2021-5725 - Fax 2021-5092 Apresentação: ZANITA DE MARCO