RECEITAS, DEMANDAS DE PESSOAL E DESAFIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PSPN NAS REDES MUNICIPAIS. Henrique Lopes do Nascimento PRESIDENTE- SINTEP-MT: GESTÃO: Determinação.

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Transcrição da apresentação:

RECEITAS, DEMANDAS DE PESSOAL E DESAFIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PSPN NAS REDES MUNICIPAIS. Henrique Lopes do Nascimento PRESIDENTE- SINTEP-MT: GESTÃO: Determinação Ousadia e Luta- 2012-2015 Contato: 65 99629916/0800654343 p.henriquelopes@hotmail.com

1º-O Princípio:- o da CONVICÇÃO: PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA SE AVANÇAR NA CONSTRUÇÃO DO MAIOR PISO E PLANO DE CARREIRA 1º-O Princípio:- o da CONVICÇÃO: 2º-PRINCÍPIO: SINDICAL um sindicato cutista, classista , autônomo e democrático, fundamentado no compromisso com a defesa dos interesses imediatos e históricos da classe trabalhadora, na luta por melhores condições de vida e trabalho primando pela defesa da escola pública, Laica, Gratuita e de qualidade socialmente referenciada aos filhos da classe trabalhadora 3º PRINCÍPIO: LEGALIDADE: Defesa intransigente dos direitos conquistados em lei pela luta da classe trabalhadora

QUAIS PRINCÍPIOS O MOVIMENTO SINDICAL CUTISTA EXIGE DOS GOVERNOS Os estabelecidos na constituição federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

PRINCÍPIOS DE CARREIRA DEFENDIDOS PELO SINTEP: Definição da carreira dos Profissionais da Educação como Carreira estratégica (aquela essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Estado, com contratação exclusiva por concurso público ou privatizado, com revisão obrigatória de remuneração a cada doze meses. Manutenção da HTP(hora de trabalho pedagógica) em 1/3 da jornada Piso Salarial profissional digno Carreira e Jornada única de trabalho de 30 horas semanais a todos os profissionais da educação

Remuneração em forma de subsídio, (fim dos “penduricalhos” com revisão obrigatória da remuneração a cada 12 meses) Plano de carreira Único com a Inclusão dos funcionários Gestão democrática do ensino (conselho deliberativo, eleição de diretores e coordenadores pedagógicos) Profissionalização dos funcionários Garantia da progressão funcional em duas dimensões: tempo de serviço e habilitação (vide parâmetro da LC Nº 50/98)  

C F. Art. 212- (VINCULAÇÃO- 25%) BASES LEGAIS C F. Art. 212- (VINCULAÇÃO- 25%) Art. 206, incisos V e VIII (Princípios): O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:  V -**  valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira VIII -  piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Lei 11738/08- lei do piso

Lei 12014-lei que define quem são aos profissionais da educação . Lei 12014-lei que define quem são aos profissionais da educação Resoluções 02/09 e 05/10- orienta a reformulação dos planos de carreira Lei do Fundeb- estabelece que o fundo alem de financiar a educação, deve valorizar os profissionais da educação; LDB- entre as diretrizes e bases para a educação nacional, está a regulamentação da atuação prioritária de cada ente federado

RECEITAS DA EDUCAÇÃO: ART 212 (CF)- VINCULAÇÃO União mínimo 18% Estados mínimo 25% Municípios mínimo 25% § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação (PNE)

RECEITAS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL: IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS Transferências de Receita de Impostos da União e dos Estados 20% (compões o Fundeb)+ 5%= MDE I- (FPM)Fundo de Participação dos Municípios: constituído com parte da arrecadação da União (22,5%) do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados; II-(ITR);Imposto Territorial Rural cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis localizados no território respectivo III -(ICMS)Imposto Sobre Arrecadação de Mercadorias e Serviços: vinte e cinco por cento da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermuni­ cipal e de comunicação; IV –(ICMS EXPORTAÇÃO-Lei Kandir 87/96) vinte e cinco por cento da compensação financeira estabelecida na LC nº 87/96 relativa à desoneração do ICMS nas exportações de produtos primários e semi-elaborados (Lei Kandir);    V - (IPI/Exportação);25% da parte transferida aos Estados (10%) do produto da arrecadação da União sobre produtos industrializa­dos proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de tais produtos VI- (IPVA).50% do produto da arrecadação do imposto dos Estados sobre a propriedade de veículos automotores   Municípios:Impostos Próprios 25%:= MDE I - (IPTU) Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana; II - (ITBI) Imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III -(ISS ou ISSQN) Imposto sobre serviços de qualquer natureza, exceto os de transporte in­terestadual e intermunicipal e de comunicação da competência do Estado; IV- (IRRF)Imposto de Renda Retido na Fonte: produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proven­ tos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; IV- D.A(DÍVIDA ATIVA DE TRIBUTOS).

SUBVINCULAÇÕES DE RECURSOS DA EDUCAÇÃO: FUNDEB Características da EC N053 de 19/12/2006 (que instituiu o FUNDEB) Fundo de âmbito Estadual que sub-vincula parte dos recursos de impostos e transferências Federais, Estaduais e Municipais destinados à Educação para Educação Básica Vigência por 14 anos (2007-2020). 60 % dos Recursos para o pagamentos dos profissionais da educação ativos Criação do Piso Salarial Nacional para os Trabalhadores da Educação União co-responsável pela Educação Básica (caso a média do valor per capta no estado não atinja a média nacional a federação complementará os fundos estaduais)

Repasses dos recursos do Fundeb e respectivos impostos que o constituem ORIGEM DOS RECURSOS PERIODICIDADE DO CRÉDITO ICMS Semanalmente FPE, FPM, IPIexp e ITRm Decendialmente Desoneração de Exportações (LC 87/96) e Complementação da União Mensalmente IPVA e ITCMD Conforme cronograma de cada Estado

REDISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS – FUNDEB 2012 Nível de ensino Fator de ponderação Creche em tempo integral pública 1,20 Creche em tempo integral conveniada 1,10 Pré-escola em tempo integral  1,30 Creche em tempo parcial pública 0,80 Creche em tempo parcial conveniada Pré-escola em tempo parcial 1,00 Anos iniciais do Ensino Fundamental urbano *1,00 Anos iniciais do Ensino Fundamental no campo 1,15 Anos finais do Ensino Fundamental urbano Anos finais do Ensino Fundamental no campo Ensino Fundamental em tempo integral Ensino Médio urbano Ensino Médio no campo 1,25 Ensino Médio em tempo integral Ensino Médio integrado à Educação Profissional Educação especial Educação indígena e quilombola Educação de Jovens e Adultos com avaliação no processo Educação de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional de nível médio, com avaliação no processo De um lado, pode reduzir os impactos econômicos causados pela “fuga” de recursos públicos da cidade. Por outro, pode implicar em despesa não suportável pela Administração local, ou mesmo na extrapolação dos limites de gastos públicos com pessoal. Faca de 2 gumes.

O CONCEITO DE PISO CONFORME A LEI (Lei 11738/08) ARTIGO 2º (CAPUT)O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais,(HOJE 1566,64/ anunciado pelo MEC e R$ 2.391,74 de acordo com a lei) para a formação em nível médio, na modalidade normal,... ARTIGO 2º (§ 1º)O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.  ARTIGO 2º (§ 3º) Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. ARTIGO 2º (§ 4º) Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 1/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. ARTIGO 5º Lei 11738 O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

O PISO SALARIAL NO CONTEXTO ATUAL Evolução do PISO de acordo com a lei 11738/08 Evolução do PISO salarial na política do MEC ANO INDICE DE REAJUSTE VALOR DO PISO 2008 ----------------- 950,00 2009 0,0% 950.00 2010 7,86% R$ 1.024,67 2011 15,84% R$ 1.187,00 2012 22,22% RS 1 451,00 2013 7,97% R$ 1.566,64 ANO MÊS % DE CORREÇÃO VALOR DO PISO 2008 Jan ---------- 950,00 2009 19,2% R$ 1.132,40 2010 15,93% R$ 1.312,85 2011 21,71% R$ 1.597,87 2012 22,22% R$ 1.937,26 2013 23,46% R$ 2.391,74

EVOLUÇÃO DO PISO EM MATO GROSSO A PARTIR DA APROVAÇÃO DA LEI 11738/08 ANO MÊS % DE CORREÇÃO VALOR DO PISO 2008 MARC 6,00% 966,72 MAIO 9Q,1497% SET 2009 MAI 8,6147% 2010 8,1100% 2011 10,0000% DEZ 5,0700% R$ 1312,00 2012 10,7430% R$ 1452,95 2013 ?

. PISO/CARREIRA E JORNADA ANDAM JUNTOS Nem sempre, a garantia do piso significa valorização salarial e profissional; É preciso levar em consideração: -O PISO é para qual jornada? -O PISO está aplicado em que plano de carreira? O PLANO DE CARREIRA contém quais profissionais e em quais condições?

O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO DE MATO GROSSO SOBRE PISO E JORNADA DE TRABALHO? Art. 237 O Estado e os municípios organizarão os seus sistemas de ensino... com base nos seguintes princípios...: III - valorização dos Profissionais da Educação Pública Básica, garantindo, na forma da lei, plano de carreira com piso salarial profissional, jornada de trabalho única de 30 (trinta) horas, sendo 1/3(um terço) destinada a planejamento e estudos extra- classe na função docente, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado e Municípios; (Redação dada ao inciso pela EC 12, de 1998.)  

REPRESENTAÇÃO MÍNIMA DO PCCS QUE DEFENDIDO PELA CNTE Classe   Nível  Coeficiente A B C D E ENS .MÉDIO GRAD ESP MEST DOUT 1 PISO TETO 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 FIM DA CARREIRA

PARÂMETRO PARA ESTUDO DO PISO 1) observar o investimento total das receitas vinculadas constitucionalmente à educação (25% no mínimo/com aumento gradativo), Mínimo de 25% (com aumento gradativo) de todos os impostos e transferências constitucionais destinadas a MDE (Manutenção e desenvolvimento de ensino especificadas no art. 70 da LDB) 2) Relação média de 20 alunos por função docente (sendo uma função docente o tempo de permanência do/a professor/a com aluno/a = 4h) logo uma função docente corresponde a 20 horas semanais. 3) Quadro de funcionários numa relação de no máximo 1/3 do quadro de (funções docente ) professor

. 4) Atendimento da demanda de matrícula pelo município (apenas dentro de sua demanda prioritária) observando a relação receitas do MDE X capacidade de atendimento. (geralmente a relação e de no máximo 1/3 dos alunos do ensino fundamental) conforme preconiza o art. 10 inciso II da LDB: Os Estados incumbir-se-ão de: (-II definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; 5) Definir no processo de negociação um percentual mínimo dentro dos 25%ou o que dispuser a legislação local para gastos com folha liquida de salário dos profissionais da educação definidos pela lei 12.014/09

ENTRAVES/IMPASSES Ausência de um PME participativo; Falta de transparência de muitos entes federados quanto ao real quadro de pessoal; Inobservância aos dispositivos legais, especificamente ao previsto nos art 70 e 71 da LDB e lei 12014/09; Baixo poder de arrecadação de muitos entes federados X auto índice de prefeiturização das responsabilidades; Ausência de uma política eficiente de arrecadação dos impostos próprios municipais. Fragilidade das SEDUCs quanto ao acompanhamento da arrecadação dos impostos próprios (que não entram no Fundeb)

. Responsabilidade legal do conselho do Fundeb em fiscalizar apenas os recursos que compõe o fundo Ausência constante de mecanismos de gestão que assegure equilíbrio entre receitas X despesas Inobservância pela maioria do disposto no art. 10, inciso II da LDB que assegura o atendimento da demanda, de acordo com os recursos financeiros disponível. Omissão do estado sobre uma política de Estado de regime de colaboração Brechas na legislação, possibilitando múltiplas interpretações Política fiscal, principalmente do governo do estado que de forma invisível retira recursos da educação, sem observar os dispositivos legais

LUTAS/REIVINDICAÇÕES CONSTANTES 1) Apoiar a luta pela aprovação do PNE com 10% do PIB para investimento exclusivo na educação pública 2) Readequação do PCCs conforme LC 50(LOPEB) resolução nº 02 de maio de 2009 e resolução nº 05/2010, observando a leis 11.738/2008 a lei 12.014/09 3) Que ao planejar a matricula para o ano subsequente seja observada o disposto nos art. 10 e 11 da LDB: 10, inciso II<> Atendimento pelo ente federado conforme recursos financeiros disponíveis. 11, inciso V<> Atendimento com os recursos da MDE, apenas em sua área de competência; 4) Estabelecer mecanismos de gestão que assegure equilíbrio entre a relação nº de alunos X professor(Função docente) X funcionários; 5) Realizar operação “pente fino” na folha de pagamento no sentido de se garantir que os recursos da MDE sejam gastos apenas com os profissionais da educação previstos na Lei 12014/2009 (art 61 da LDB);  

LUTAS/REIVINDICAÇÕES CONSTANTES 6) Assegurar que os investimentos na educação avancem para alem do mínimo estabelecido constitucionalmente 7) Implantar no mínimo, a incidência do piso nacional nos vencimentos iniciais de carreira dos profissionais do magistério com formação em nível médio destinada 1/3 da jornada do professor para HTP. 8) Implantação/implementação do um Plano Municipal de Educação 9) Aprofundar o debate sobre regime de colaboração/cooperação entre estado e município 10)Potencializar a arrecadação das receitas de impostos 11) Aplicar integralmente os 25% das Receitas de Impostos e Transferências Constitucionais (ou o que dispuser a legislação local) Exclusivamente em MDE observando o disposto nos 70 e 71 da LDB/96

AS PERSPECTIVAS FUTURAS PARA CORREÇÃO DO PISO SALARIAL Meta 17 do PNE: Valorizar o magistério público da educação básica, a fim de aproximar o rendimento médio do profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente. Proposta da CNTE : (50% do valor aluno no Fundeb do ano anterior + INPC) em contraponto à tentativa de vários prefeitos e governadores junto ao Congresso nacional: apenas o INPC Desafio do SINTEP-MT: Intensificar e ampliar a atuação do SINTEP para universalizar as condições de trabalho que superem as diferenças de piso e jornada de trabalho entre as redes, com carreira única para tos os profissionais da educação.

CONTATOS: PESSOAL: p.henriquelopes@hotmail.com- INSTITUCIONAL (65) 9962-9916 (65) 33174300 www.sintep.org.br sintep@terra.com.br Muito Obrigado!