Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº 15 Rede Assistencial 2008.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Emenda Constitucional n° 70 de 29 de março de 2012
Advertisements

RESOLUÇÃO Nº 299, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008.
NORMA DE EXECUÇÃO SRA Nº 01, DE 19 DE JUNHO DE 2011
SICONV Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasses
Planos de Saúde Registro e Adequação IN DIPRO 15/2007
MERCADO DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Alcance e Diretrizes da LAI
Transparência ativa e passiva
1º Encontro de Regulação Econômica TEMA 1 – O SETOR REGULADO E A REGULAÇÃO A SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS Fábio Dantas Fassini.
PROJETO OLHAR BRASIL BASES LEGAIS:
“A Gestão Pública da Saúde no Território e a Regulação do Mercado de Atenção Suplementar à Saúde” São Paulo – 14 e 15 de outubro de 2009 “ A utilização.
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde CNES
CNES onde tudo começa Histórico da implantação
TEF.
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional
Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistencia Social
ESTRATÉGIA DO CONTROLE
Programa Prevenir DER São Bernardo
Evoluções.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO VISÃO GERAL Brasília, 19 de maio de 2010.
RETROSPECTIVA DOS PROCESSOS
Câmara de Assistência, Extensão Rural e Pesquisa – CAERP - Seagri - Embrapa -Uneal - Ufal - Instituto Fed. AL/Satuba Reunião ocorrida no dia 05/12/2012.
PADRÃO DE TROCA DE INFORMAÇÕES NA SAÚDE SUPLEMENTAR TISS – 3.0.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – SUS
Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica
Uso do Aplicativo de Registro de Produtos - RPS / ARPS
ENCONTROS ANS / OPERADORAS 2006
OFICINA ANS Uso do Aplicativo de Registro de Produtos - RPS / ARPS
Uso do Aplicativo de Registro de Produtos - RPS / ARPS
Uso do Aplicativo de Registro de Produtos - RPS / ARPS
REGULAÇÃO EM SAÚDE SUPLEMENTAR E OS MODELOS DE ATENÇÃO À SAÚDE
OFICINA ANS Uso do Aplicativo de Registro de Produtos – RPS/ARPS
RN 100/05 e IN DIPRO 11/ /06 Registro de Planos na concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de saúde CSS - 12 Dezembro.
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR TSS
Sistema de Informações de Beneficiários
OFICINAS ANS – Rio de Janeiro, 9 de junho de 2005
II SEMINÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR KYLZA ESTRELLA Outubro/2009.
OFICINA ANS Programa de Promoção à Saúde e Prevenção de Doenças
Diretoria da Assistência Farmacêutica - DASF
SICONV Portal dos Convênios Credenciamento de Proponentes SLTI/MP Brasília, out/2008.
Ciclo de Planejamento PPA.
Revisão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde 2013 – 2014 Consulta Pública Maio de 2013.
QUALISS Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de
PORTARIA SAS/MS Nº 134 DE 4 DE ABRIL DE 2011
RAFAEL BRAGA – COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO E MONITORAMENTO DE MÍDIA DO MINISTÉRIO DA DEFESA Mar/2014.
Lei nº /2014 Coletiva de Imprensa
REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
Como solicitar a certificação
Visão Integrada do Cadastro de Fornecedores Carlos Magno, Guilherme Santana e Diego Rhennier DECF – Divisão de Cadastro de Fornecedores.
1 Atualidades Tributárias e Novas Normas da ANS VI ENCONTRO DE COLABORADORES 20/09/2014.
Regularização de Equipamentos Médicos na Anvisa
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? 1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? R: Não. O ato de.
Câmara Técnica: Reavaliação dos critérios de mecanismos de regulação estabelecidos pela Resolução CONSU nº 8 Eixo 2: Garantia de Acesso e Qualidade Assistencial.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº12.527/2011 E DECRETO Nº 7.724/2012)
ENCONTRO ANS 18 de agosto de Gilberto Pessoa Especialista em Regulação
Conselho Estadual de Saúde – Paraná
Eixo 2: Garantia de Acesso e Qualidade Assistencial
Tutorial – Espaço Operadora Atualização
Dados Consolidados Saúde Suplementar
SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE SAÚDE
Rafael Leandro A. Ribeiro Advogado do Conselho Federal de Medicina.
Índice de Desempenho da Saúde Suplementar - IDSS
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PELO SUS (CHAMAMENTO PÚBLICO) Lina Márcia Wainer Di Pilla SUM/SGE.
Lei nº /2014 Novembro de Informações Gerais 1173 operadoras com beneficiários cadastrados 72 milhões de beneficiários - planos de assistência.
SEMINÁRIO DE APOIO A DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO DOS PRESTADORES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DO SUS Regulação, Controle, Avaliação Secretaria Estadual.
Instrumentos estratégicos para o planejamento no SUS Curitiba, abril 2013.
Fórum Cáritas do Terceiro Setor 16º Encontro Planejamento de 2014: Aspectos Estratégicos e Operacionais relacionados às Qualificações Públicas.
Transcrição da apresentação:

Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº 15 Rede Assistencial 2008

Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº Conjunto de estabelecimentos de saúde, incluindo equipamentos e recursos humanos, próprios ou contratualizados, indicados pela operadora para oferecer o cuidado aos beneficiários em todos os níveis de atenção à saúde, considerando ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação. REDE ASSISTENCIAL

Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº Distribuição geográfica dos serviços Diversidade dos serviços Qualidade dos prestadores Consistência da organização REDE ASSISTENCIAL - CARACTERÍSTICAS DA REDE

Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº Registro de plano de saúde; Adequação de registro de plano de saúde; Alteração de rede assistencial; Monitoramento de rede; Alienação de carteira. REDE ASSISTENCIAL - MOMENTOS DE ANÁLISE

Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº REGISTRO OU ADEQUAÇÃO DE PRODUTOS - ETAPAS DA ANÁLISE Dados Gerais NTRP Instrumento Jurídico Rede Assistencial Rede Assistencial

Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº REDE ASSISTENCIAL Cadastrar todos os prestadores da operadora, sejam próprios ou contratados, necessários ao atendimento integral da assistência. Vincular prestadores hospitalares nos planos hospitalares, hospitalares com obstetrícia e referência. Vincular entidades que atendem urgências e emergências nos planos ambulatoriais. Observar a abrangência geográfica e a área de atuação do plano.

REDE ASSISTENCIAL O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES é a referência da capacidade instalada no momento da análise. Verificar base do CNES disponível no sítio da ANS, atualizado quinzenalmente. Até 31/12/2008, a Declaração de Suficiência da Rede de Serviços poderá ser considerada. Relação dos prestadores de litotripsia extracorpórea, angiografia e radiologia intervencionista, conforme segmentação assistencial, abrangência geográfica e área de atuação pretendida para o registro.

Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº REDE ASSISTENCIAL - CADASTRO

Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº ETAPAS DA ANÁLISE – REDE ASSISTENCIAL REDE ASSISTENCIAL - ETAPAS DA ANÁLISE

Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº ETAPAS DA ANÁLISE – REDE ASSISTENCIAL REDE ASSISTENCIAL - ETAPAS DA ANÁLISE

Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº REDE ASSISTENCIAL

Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº Art. 2º Para obtenção do registro de produto, é necessário o envio das informações previstas na RN n° 100, de 2005, pelo aplicativo Registro de Planos de Saúde (RPS), na última versão disponível no endereço eletrônico e o encaminhamento dos seguintes documentos:... III - declaração de suficiência qualitativa e quantitativa da rede de serviços próprios ou contratados, na forma do modelo constante no anexo V, da RN n° 100, de 2005, quando não for comprovadamente possível o atendimento ao §1°, do artigo 13, da RN nº 100, de 2005; e IV – relação dos prestadores de litotripsia extracorpórea, angiografia e radiologia intervencionista, contendo razão social, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), quando disponível, município e unidade federativa, conforme segmentação assistencial, abrangência geográfica e área de atuação pretendida para o registro. Instrução Normativa nº 15

Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº Instrução Normativa nº 15 Art. 7º No envio pelo aplicativo RPS das informações referentes aos prestadores de serviços, deverão ser informados todos os prestadores de serviços vinculados à operadora, da rede própria ou contratada, necessários ao atendimento integral da cobertura prevista nos artigos 10, 10-A e 12, da Lei n° 9.656, de 1998, com o respectivo número de registro no CNES. § 1° Até 31 de dezembro de 2008, a declaração de suficiência qualitativa e quantitativa da rede de serviços próprios ou contratualizados poderá ser considerada no prazo de trinta dias, contados da data da obtenção do número do registro no CNES, quando cessada a causa de impossibilidade de atendimento ao caput. § 2° Para fins de análise, quanto à estrutura e serviços assistenciais disponíveis nos prestadores de serviço, serão consideradas apenas as informações constantes do CNES, à exceção do disposto no inciso IV, do art. 2º, desta Instrução. Art. 8º Para efeito das compatibilizações dispostas no anexo II, desta Instrução, também será considerada como Abrangência Geográfica Estadual a Área de Atuação relativa ao Distrito Federal.

Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº Instrução Normativa nº 15 Art. 13. As alterações que ocorram na rede de entidades hospitalares configuram alterações do registro de produto, devendo ser solicitadas pelas operadoras na forma dos anexos III, III-A e III-B, independentemente da relação contratual ser direta ou indireta. § 1º Nos casos de alteração na rede hospitalar, que configure substituição ou redimensionamento, as operadoras que contratam a entidade hospitalar de forma direta, deverão encaminhar documento de pedido de alteração assinado pelo representante da operadora junto à ANS. § 2° As operadoras que contratam a entidade hospitalar de forma indireta e pretendam, após a alteração, passar a contratá-la de forma direta ou manter a relação indireta através de outra operadora, serão responsáveis pela informação junto à ANS. § 3° As operadoras que contratam a entidade hospitalar de forma indireta e pretendam substituição ou redimensionamento de entidade hospitalar, que não tenha sido requerida pela operadora que mantém a relação direta com o prestador, deverão encaminhar documento de pedido de alteração assinado pelo representante da operadora junto à ANS.

Oficina Técnica de Registro de Produtos: Inovações da Instrução Normativa nº Instrução Normativa nº 15 Art. 19. Verificada a regularidade da adequação, a conclusão do respectivo processo estará disponível no acompanhamento de solicitações, no endereço eletrônico § 1º Após a regularização do registro, a operadora deverá divulgar a rede assistencial ajustada e disponibilizar o novo instrumento jurídico a seus contratantes, contendo as cláusulas atualizadas conforme normativos da ANS. § 2º Eventuais ressalvas em temas não-setoriais do instrumento jurídico ou na rede assistencial do plano deverão ser objeto de ajustes pela operadora ao longo da sua operação, caso contrário, além das penalidades cabíveis, poderá ocorrer a suspensão da comercialização do produto.