BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: questões polêmicas e controvertidas

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: questões polêmicas e controvertidas Encontro temático-jurídico BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: questões polêmicas e controvertidas Fernando F. Calazans 6 de outubro de 2011

SUMÁRIO Proporcionalidade dos proventos de aposentadoria por invalidez de professor 2) Contagem recíproca de tempo de contribuição: Desincorporação de tempo estatutário não usado Desincorporação de tempo celetista utilizado para concessão de Abono de Permanência Renúncia à aposentadoria, prescrição e registro do ato pelo Tribunal de Contas

Aposentadoria por invalidez de professor

Aposentadoria por invalidez permanente Fundamento constitucional: art. 40, § 1º, I Regra: proventos proporcionais ao “tempo de contribuição” Exceção: proventos integrais: - acidente em serviço; - moléstia profissional; ou - doença grave, contagiosa ou incurável (lei).

Qual é o denominador que o seu RPPS aplica??? Aposentadoria Voluntária Especial de Professor Fundamento constitucional: art. 40, § 5º Redução de 5 anos na idade e no tempo explicitada apenas para a regra do art. 40, § 1º, III, a, CF/88 (aposentadoria voluntária integral por idade e tempo) E a aposentadoria por invalidez de professor com proventos proporcionais... Qual é o denominador que o seu RPPS aplica???

Qual é o denominador aplicável??? Regra comum: 35(H) e 30(M) ou Regra especial 30(H) e 25(M)?

Exemplificando... Mulher professora do ensino fundamental; Com 15 anos de contribuição; Invalida-se permanentemente num acidente “doméstico”. Qual será a proporcionalidade de seus proventos? a) 15/25 (= 60%), considerando a regra “especial”, ou b) 15/30 (= 50%), considerando a regra “geral”.

MPS repete a norma da CF/88... (art. 60, ON 02/09) “O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 58 (aposent. por idade e tempo), terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.”

Todavia, a regra da aposentadoria por invalidez não explicita o denominador aplicável... Art. 40 [...] § 1º: “I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao “tempo de contribuição”, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;”

Qual é o entendimento do STF? Numerador: tempo de efetivo exercício em funções de magistério Denominador: tempo exigido para aposentadoria com proventos integrais STF, 1ª Turma, RE 459188/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/03/2006.

O Min. Relator consignou ainda que... “admitido o contrário, ter-se-ia que uma professora com 24 anos e 11 meses de serviço teria proventos de 24/30, enquanto a que houvesse completado os 25 anos (teria) proventos integrais, valendo dizer que perderia nada menos que 1/5 dos proventos por um mês de trabalho, o que seria verdadeiro absurdo.”

Em síntese... -Ausência constitucional de explicitação de denominador para cálculo da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria por invalidez permanente -Entendimento do STF: aplicação para as aposentadorias com proventos proporcionais por invalidez, por idade (RE 214.852/SP) e por quê não para a compulsória?

Contagem recíproca de tempo de contribuição: algumas situações

Recapitulando as bases legais... Art. 201, § 9º, da CF/88: contagem recíproca de tempo para fins de aposentadoria Lei nº 9.796, de 1999: compensação financeira RGPS-RPPSs nos casos de contagem recíproca Decreto nº 3.112, de 1999: regulamenta a Lei nº 9.796/99

não usado na aposentadoria Desincorporação de tempo estatutário não usado na aposentadoria concedida pelo RPPS

É possível a desincorporação pretendida? Exemplo: João é Professor efetivo de Foz do Iguaçu e Professor efetivo de Santa Terezinha de Itaipu. João se aposenta pelo RPPS de Foz, descobre que possui tempo público não utilizado para sua aposentação pelo RPPS de Foz e pretende averbar este tempo junto ao RPPS de Santa Terezinha para obter outra aposentadoria. É possível a desincorporação pretendida? O RPPS deve analisar o pedido sob quais efeitos: financeiros e/ou funcionais?

Efeitos financeiros sob a ótica do RPPS... O servidor contribuiu para o “RPPS de Origem” tendo a sua aposentadoria como fim mediato O regime é contributivo e solidário Inexiste compensação financeira entre RPPSs regulamentada Boa parte das vezes os RPPSs não têm Fundo Capitalizado Tempo de contribuição x tempo de serviço (até 16/12/98)

Efeitos funcionais sob a ótica do RPPS... Manutenção do gozo da aposentadoria pelo RPPS de Origem e Concessão de nova aposentadoria por outro RPPS/RGPS Resquício da ideia da relação “pro labore facto” Emissão da CTC de acordo com a Portaria MPS 154/06

Em síntese... É possível utilizar qualquer período de tempo (público ou privado, RPPS ou RGPS) de contribuição (e de serviço até 16/12/1998) não utilizado para aposentadoria concedida pelo RPPS de origem para fins de averbação junto a outro regime previdenciário, seja RGPS ou mesmo RPPS.

Desincorporação de tempo “celetista” usado na concessão de Abono de Permanência

Tempo “estatutário” versus Tempo “celetista” Esclarecimentos preliminares... Tempo “estatutário” versus Tempo “celetista” Confusão entre vínculo “funcional” e vínculo “previdenciário”: administração pública como patrão e como gestor do RPPS É possível existir: tempo estatutário em RPPS (cargo efetivo em RPPS criado); tempo estatutário em RPGS (comissionado recrutamento amplo e cargo efetivo em ente federado que não criou RPPS) - tempo celetista em RPPS (serviço público no passado) - tempo celetista em RGPS (vínculo formal na iniciativa privada)

É possível? Em caso positivo, o Abono deve ser ressarcido? Exemplo: João é Professor efetivo de Foz do Iguaçu e averbou tempo da iniciativa privada para se aposentar pelo RPPS de Foz. Ao completar os requisitos para aposentadoria, João requereu e passou a receber o Abono de Permanência. João pretende desincorporar o tempo privado para averbá-lo noutro regime para fins de outra aposentadoria. É possível? Em caso positivo, o Abono deve ser ressarcido?

É possível desaverbar tempo do RGPS usado para concessão de Abono de Permanência? Sim. Fundamento legal: art. 201, § 9º, CF/88 Lembremos de que o segurado pode, inclusive, receber Abono mediante implemento da regra da aposentadoria por idade proporcional (art. 3º, § 1º, da EC 41/03) e se aposentar pela regra da aposentadoria integral por idade e tempo.

Neste caso, o Abono deve ser ressarcido? Não. Enquanto a relação jurídica vigorar, o segurado fará jus ao Abono. Se deixar de possuir tempo para se aposentar (desaverbação), a relação jurídica que garante o recebimento do Abono extinguir-se-á a partir de então, não prejudicando atos jurídicos perfeitos. Efeitos da desaverbação: “ex nunc” “Abono” e “Tempo de Contribuição” têm natureza distinta. Abono: natureza funcional e tempo de contribuição: previdenciária

Em síntese... Possibilidade de desaverbação de tempo do RGPS utilizado para concessão de Abono de Permanência. Irrepetibilidade dos valores recebidos a título de Abono de Permanência (efeitos “ex nunc”)

O direito de renúncia à aposentadoria

A pessoa pode renunciar à aposentadoria (sem adentrar no mérito da necessidade de devolução dos valores)? Há prescrição do fundo do direito para o pedido de renúncia? É possível exercer o direito de renúncia se a aposentadoria já foi registrada pelo Tribunal de Contas?

1) A pessoa pode renunciar à aposentadoria? Há Ministro do STF sinalizando que sim... Início do julgamento de RE que questiona a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213: (RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2010.) “além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória.”

1) A pessoa pode renunciar à aposentadoria? STJ também diz que sim... “4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos.” (grifos nossos) REsp 557231/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 16/06/2008.

1) A pessoa pode renunciar à aposentadoria? TNU também diz que sim... “1. A desaposentação, isto é, a desvinculação voluntária de aposentadoria já concedida e usufruída, somente é possível mediante devolução dos proventos já recebidos.” (grifos nossos) Pedido 200872580022929, Rel. Juíza Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 11/06/2010.

2) Há prescrição do fundo do direito para o pedido de renúncia? Se houver a negativa em sede administrativa, a prescrição atinge o próprio fundo de direito após 5 anos do indeferimento. (Súmula STJ nº 85)

3) É possível exercer o direito de renúncia se a aposentadoria já foi registrada pelo TC? Fundamento do ato de registro do TC: art. 71, III, CF/88: “apreciar, para fins de registro, a legalidade [...] das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato [...]” Natureza: fiscalizatória, ratificação da legalidade do ato. Ratificação da legalidade do ato (registro) não impede a renúncia.

Nesse caso, haveria ofensa ao art. 37, II, da CF? Depende da natureza da renúncia. Há quatro tipos de renúncia: 1) Renúncia para averbar tempo noutro cargo do mesmo RPPS; 2) Renúncia para averbar tempo noutro cargo de outro RPPS; 3) Renúncia para averbar tempo no RGPS; e 4) Renúncia para reaposentar no mesmo cargo. Neste caso, é inviável a renúncia, pois, com a aposentadoria, há a vacância do cargo; que apenas poderá ser novamente investido se o servidor for aprovado em concurso público.

1) Aposentadoria é passível de renúncia. Em síntese... 1) Aposentadoria é passível de renúncia. 2) Haverá a prescrição do fundo de direito se a ação judicial de pedido de renúncia for proposta há mais de 5 anos da data do indeferimento na via administrativa. 3) É possível exercer o direito de renúncia se a aposentadoria já foi registrada pelo TC, exceto se o renunciante pretender se reaposentar no mesmo cargo.

F I M Muito obrigado! Fernando F. Calazans E-mail: fernandocalazans@adv.oabmg.org.br