REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA AMBIENTAL

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Transcrição da apresentação:

REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA AMBIENTAL

COMPETÊNCIA Competência é a atribuição delegada a uma entidade para o exercício de poderes e tarefas de decisão. “Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções”. (José Afonso da Silva)

COMPETÊNCIA

COMPETÊNCIA Competência Legislativa A Competência Legislativa é aquela que autoriza o ente federativo a criar normas jurídicas sobre determinada matéria. Classificadas em Privativa da União, nas matérias enumeradas no art. 22, Concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, nos temas relacionados no art. 24 e Suplementar dos Estados, pela determinação do art. 24, § 2°.

COMPETÊNCIA Competência Material A Competência Material é aquela que diz respeito à prestação de serviços, atos administrativos, decisões e gestão sobre determinada matéria pelo ente federativo. Podendo ser Exclusiva da União, nas atividades enumeradas no art. 21 ou Comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios determinadas no art. 23.

COMPETÊNCIA AMBIENTAL COMPETÊNCIA LEGISLATIVA No trato do tema ambiental, as competências determinadas pela Constituição brasileira de 1988, podem ser focadas na Competência Legislativa da União, Estados e Distrito Federal, fundamentada no art. 24 em seus itens VI, VII e VIII. “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;” Os Municípios possuem sua competência legislativa baseada no interesse local

COMPETÊNCIA AMBIENTAL COMPETÊNCIA AMBIENTAL MATERIAL A Competência Material Comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no tema ambiental, são determinadas no art. 23 em seus itens III, VI, VII, IX e XI. “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ... III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;”