Profº Carmênio Barroso

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
Advertisements

DIREITO PENAL I.
DIREITO PENAL I.
UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”.
Ação Penal e actio civilis ex delicto A ação Penal e a actio civilis ex delicto não se confundem: a ação penal tem por escopo realizar o Direito Penal.
Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÌ Comp. Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dr. Dejalma.
Ciência Política - UNIFRA
ILUMINISMO Violenta crítica ao Antigo Regime, fruto do surgimento do novo mundo capitalista e burguês. Antigo Regime: denominação dada pelos iluministas.
PSICOLOGIA E DIREITO SÉC. XIX → PRIMAZIA DO CONHECIMENTO BIOLÓGICO → TENTATIVA DE EXPLICAR OS COMPORTAMENTOS HUMANOS FRENOLOGIA - GALTON → INTERPRETAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PENAL (Shavell 20-24, wp 405) Introdução Resultados Fundamentais Tópicos Avançados –Dissuasão Marginal –Erros tipo I e tipo II no Processo.
Nome: Priscila Schuster Colling Professor: Dejalma Cremonese
Nosso país segue o sistema de democracia representativa.
Montesquieu e as suas contribuições para o pensamento político moderno
QUEM CONTESTOU O ANTIGO REGIME NO SÉCULO XVIII?
Direito Penal I Elizon Medrado.
LUZ DA RAZÃO CONTRA AS TREVAS DA IGNORÂNCIA
TEMA 2: A SOCIOLOGIA E SUAS BASES FUNDACIONAIS
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS PROFESSORES:
Fundação Educacional do Baixo São Francisco – Dr
O I L U M N S Professora: Marta.
O I L U M N S Professora: Marta. O I L U M N S Professora: Marta.
Aula 5 - Teorias políticas da Idade Média
DIREITO PENAL PARTE GERAL I
O I L U M N S Professor: Odair.
ASPECTOS HISTÓRICOS E FILOSÓFICOS DO DIREITO
Obra : O espírito das leis
As Escolas Criminológicas
Intituto de Ensino Jurídico Contraponto Curso de Criminologia
Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal: Trata-se de uma efetiva limitação do poder de punir do Estado. Pelo princípio da legalidade, a elaboração.
CRIMINOLOGIA.
CURSO DE DIREITO.
Prof. Mauro Leão BEM-VINDO À DISCIPLINA
Profa Vladia Soares Universidade de Cuiabá - UNIC
VISÃO POSITIVISTA DO DIREITO & JUSPOSITIVISMO DISCIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA TURMA: C-02 PROF. ROGÉRIO JOSÉ DE ALMEIDA.
CURSO DE DIREITO.
Método Científico (experimental)
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
Iluminismo Definição:
Profº Carmênio Barroso
Iluminismo Prof. Vanessa Martins.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CRIMINOLOGIA.
Profº Carmênio Barroso
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Platão: Filósofo grego utopista
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ CURSO DE DIREITO Profª: Kátia Paulino dos Santos 31/7/ :14 1.
Profº Carmênio Barroso
ILUMINISMO A fé no progresso e na razão
Prof° Leandro Crestani
DIREITO PENAL – PARTE GERAL
John Locke.
Características Gerais do Estado – Conceitos:
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
Prof. Dr. Gabriel J Chittó Gauer Prof. Dr. Gabriel J Chittó Gauer.
Karl Marx e o materialismo histórico
ILUMINISMO “SÉCULO DAS LUZES” “SÉCULO DAS LUZES”
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
AULA 03 PRINCIPAIS ASPECTOS DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
Prof. André Borges Teoria Geral do Crime.
A EVOLUÇÃO DO DIREITO POSITIVO
AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS Ao encontro dos Direitos Humanos.
O ILUMINISMO Cap. 27 – Aulas “Só haverá liberdade quando o último rei for enforcado com as tripas do último padre”. Voltaire.
DIREITO NATURAL  E Existem basicamente duas formas de conceber o direito natural.
Introdução ao pensamento sociológico
PSICOLOGIA JURÍDICA Ciência aplicada aos diversos campos legais, desde a seleção de juízes até a compreensão e tratamento de criminosos, vítimas de delito,
Transcrição da apresentação:

07.02.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3º DIV 2 07.02.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TRABALHO DE PESQUISA: “A Pena de Morte, o Estado de Direito e o Estado Democrático de Direito” . Data de entrega: 20/02/2014; . Mínimo de 04 e máximo de 08 laudas, sem contar a capa; . Deverá conter: capa; índice; introdução e conclusão.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL FASES DO DIREITO PENAL PERÍODO DA VINGANÇA PENAL PERÍODO HUMANITÁRIO PERÍODO CIENTÍFICO

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL PERÍODO DA VINGANÇA PENAL A VINGANÇA PRIVADA . Nesta fase, cometido um crime, a reação cabia à vítima, seus familiares ou ao grupo social. A VINGANÇA DIVINA . O direito penal passou a reprimir o crime como satisfação aos deuses pela ofensa praticada no grupo social. A VINGANÇA PÚBLICA . Neste período, o ESTADO assumiu o poder-dever de manter a ordem e a segurança social.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL PERÍODO DA VINGANÇA PENAL O DIREITO ROMANO . Na antiga civilização romana, os institutos penais passam por todo o período da vingança. . Quando da fundação de Roma, a pena tinha uma função sacral (vingança divina). . A lei das XII tábuas, primeiro diploma legal escrito, impôs a lei de talião e admitiu a composição (vingança privada).

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL O DIREITO ROMANO . Evoluindo a sociedade romana, direito e religião se separaram. . O direito romano passou a dividir os delitos em crimes públicos (crimina publica) – traição, conspiração política contra o Estado e assassinato – e crimes privados (delicta privata), também chamados de delitos – infrações consideradas menos graves. . O julgamento dos crimes públicos era feito pelo Estado, através do magistrado. Já os crimes privados eram julgados pelo ofendido, interferindo o Estado só para regular o exercício de tal direito. É a fase da vingança pública.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL PERÍODO DA VINGANÇA PENAL O DIREITO GERMÂNICO . Era caracterizado pela vingança privada e estava sujeito à reação indiscriminada e à composição. Só mais tarde foi aplicado o princípio de talião, por influência do Direito Romano e do Cristianismo. . Outra característica do Direito Germânico era a ausência de distinção entre dolo, culpa e caso fortuito, determinando-se a punição do autor do fato sempre em relação ao dano causado e não à sua vontade.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL O DIREITO GERMÂNICO . Ponto interessante – as ordálias ou juízos de Deus: . eram provas a que eram submetidos os acusados, que, se passassem por elas incólumes, eram considerados inocentes (as provas eram de água fervente, de ferro em brasa, dentre outras). . Também havia os duelos judiciários, nos quais os litígios eram decididos através de luta.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL FASES DO DIREITO PENAL PERÍODO DA VINGANÇA PENAL PERÍODO HUMANITÁRIO PERÍODO CIENTÍFICO

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL PERÍODO HUMANITÁRIO Conhecido como “ético-humanista”, foi inaugurado por Beccaria. Estabelece o princípio da proporcionalidade das penas e dos delitos, da igualdade perante a lei e da responsabilidade como fundamento do direito de punir. Esta fase, por um lado, representou um avanço no sentido da humanização. Por outro lado, por carecer de bases científicas nas quais se fundamentar, o Direito perdeu-se em considerações metafísicas e descuidou-se de sua tarefa básica de defender a sociedade.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL PERÍODO HUMANITÁRIO . Fruto do Iluminismo, pregou a reforma das leis e da administração da justiça penal no fim do século XVIII. É nesse momento que se toma consciência crítica do problema penal como um problema filosófico e jurídico, desenvolvendo-se temas, tais como o fundamento do direito de punir, a legitimidade das penas, dentre outros.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL . Em 1764 - Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, publicou “Dos Delitos e das Penas”, propondo, em síntese, o seguinte: 1) Os cidadãos, por viverem em sociedade, cedem apenas uma parcela de sua liberdade e direitos. Por isso, não se pode aplicar penas que atinjam direitos não cedidos; 2) Só as leis podem fixar as penas; 3) As leis devem ser redigidas com clareza para que possam ser compreendidas e obedecidas por todos os cidadãos;

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 4) Devem ser admitidas em juízo todas as provas, inclusive a palavra dos condenados; 5) Não se justificam as penas de confisco, que atingem os herdeiros do condenados, e as penas infamantes, que recaem sobre toda a família do criminoso; 6) Não se deve permitir o testemunho secreto, a tortura para o interrogatório e os juízos de Deus, que não levam à descoberta da verdade; 7) A pena deve ser utilizada como tratamento social, não só para intimidar o cidadão, mas também para recuperar o delinquente.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL Esses postulados, embora não totalmente originais, formam a base do Direito Penal moderno, muitos dos quais adotados pela Declaração dos Direitos do Homem e pela Revolução Francesa.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL PERÍODO CIENTÍFICO . Corresponde ao advento da Criminologia e com isso à ascensão do Direito Penal ao seu período científico, no qual a lei passa a corresponder a uma avaliação científica da sociedade e da mente humana. . No século XIX surgiram várias correntes de pensamento que tratavam sobre o direito de punir, a natureza do delito e o fim das sanções. . Essas correntes foram denominadas de Escolas Penais.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL AS ESCOLAS PENAIS 1. A Escola Clássica: . deu início à construção da teoria geral do delito, elaborando um exame analítico do crime, distinguindo os seus vários componentes. Foi influenciada pelo Iluminismo e pelas ideais de Beccaria e do Contrato Social de Rousseau. . Seu maior expoente foi Francesco Carrara.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 2. A Escola Positiva: . Criador: Cesare Lombroso - “O homem Delinquente” (1876). . O crime como manifestação da personalidade humana e produto de várias causas. Estudo do delinquente do ponto de vista biológico. . Lombroso criou, com seus estudos, a Antropologia Criminal e, nela, a figura do criminoso nato. Suas ideias, algumas refutadas e outras reafirmadas, deram origem à Criminologia.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3. As Escolas Mistas ou Ecléticas: . Procuraram conciliar as ideias dos clássicos e dos positivistas, mas separando o direito penal das demais ciências penais. . Procuravam a causalidade do crime, e não a sua fatalidade, excluindo, assim, o tipo penal antropológico. . A sociedade apenas é defendida à medida que proporciona a adaptação do condenado ao convívio social.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL HISTÓRIA DO DIREITO PENAL NO BRASIL