ROMA CLÁSSICA ORIGEM Fundação:754 a.C.

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Transcrição da apresentação:

ROMA CLÁSSICA ORIGEM Fundação:754 a.C. •Atribui-se a Roma uma origem lendária. •Lenda: Os irmãos Rômulo e Remo (que teriam sido amamentados por uma loba, que os salvou no Rio Tibre. Rômulo, mais tarde, teria matado Remo –relato em História de Roma, de Tito Lívio e Eneida, de Virgílio).

ROMA CLÁSSICA Origem: Povoados - Etruscos: Chegaram à península por volta do século VIII a.C.Ocuparam inicialmente a região central e, depois, expandiram seus domínios até regiões do norte. De acordo com várias teses o povo etrusco foi quem fundou Roma, após derrotar a Liga Setimonial e a outra liga dos povos locais,chamada Albana.

ROMA CLÁSSICA Origem: Povoados Italiotas: Chegaram por volta de 2000 a.C. e ocuparam a região central. •Subdividiram-se em latinos, volscos, équos, úmbrios, sabinos, samnitas etc. Gregos: Se instalaram na penínçula durante o movimento de colonização, em época próxima à chegada dos etruscos. •Ocuparam a região sul, onde fundaram diversas cidades (Nápoles, Sicarusa, Tarento etc.) que ficaram conhecidas em seu conjunto como Magna Carta.

ROMA CLÁSSICA Sociedade Patrícios: •Aristocracia hereditária e proprietária das melhores terras; •Somente eles tinham voz ativa nas reuniões das assembléias; •Somente eles gozavam de todos os direitos civis e políticos; •Tinham a obrigação de pagar os impostos(ius tribiti),e de prestar o serviço militar(ius militae).

ROMA CLÁSSICA Sociedade Plebeus: Maior parcela da população. •Eram livres, mas sem riquezas; •Estavam submetidos aos patrícios; •Foram enriquecendo com o comércio; Clientes: Classe intermediária. Estavam vinculados jurídica e economicamente aos patrícios, a quem deviam serviços e fidelidade, em troca de proteção.

ROMA CLÁSSICA Sociedade Escravos: • Escravos não constituíam classe social, sendo considerados coisa–res. • Havia a escravidão por dívidas –somente para plebeus e suas famílias. • Os escravos eram destituídos de direitos;

O DIREITO ROMANO

O DIREITO ROMANO 1.1. Conceito •É o conjunto de normas vigentes em Roma e nos territórios submissos à dominação romana, desde a fundação de Roma (754a.C.) até a morte do Imperador Justiniano(565d.C.). 1.2. Características • Proteção do indivíduo; • Autonomia da família; • Prestígio e poder do pater famílias; • Valorização da palavra empenhada etc.

O DIREITO ROMANO 2.A IMPORTÂNCIA DO DIREITO ROMANO O Direito Romano vive, ainda hoje, em várias instituições liberais individualistas contemporâneas, principalmente naquelas instituições jurídicas concernentes ao direito de propriedade no seu prisma civilista e ao direito das obrigações, norteando o caráter privatístico do nosso Código Civil, priorizador da defesa da propriedade como direito real (erga omnes). Reside na profunda revolução interna, na transformação completa que causou em todo nosso pensamento jurídico. Nada menos do que 80% (oitenta por cento) dos artigos de nosso Código foram confeccionados baseando-se direta ou indiretamente nas fontes jurídicas romanas; Em ter chegado a ser, como o cristianismo um elemento da Civilização Moderna

O DIREITO ROMANO PERIODIZAÇÃO DO DIREITO ROMANO Período Arcaico (754 a.C. a 27 a.C): Surgimento das Leis das XII Tábuas: •Direito baseado nos costumes e extremamente formal; •Não havia advogado; •O direito era do domínio de poucos; •O pretor trabalhava por um ano e expedia editos-normas a serem seguidas no processo. (Era um cargo associado ao cursus honorum (carreira política em Roma Antiga) Pretores: Havia duas espécies de pretor: •Urbano: cuidava das causas que envolviam cidadãos romanos (ius civile); •Peregrino: resolvia causas em que apareciam estrangeiros (ius gentium);

Período Arcaico (754 a.C. a 27 a.C): Desenvolvimento das Ações • As partes iam até o pretor, que ouvia as explanações e, se houvesse motivo para instaurar o processo, remetia as partes para árbitros particulares, que resolveriam o problema; • Para que o processo fosse aceito, a parte deveria enquadrar a questão em uma das cinco legis actiones existentes, e fazer uma combinação de palavras e gestos para que o pretor aceitasse seu pedido; • O processo era oral, gratuito e sem recurso.

AS LEGIS ACTIONES a) Actio sacramenti: Usada todas as vezes que inexistisse lei específica; b)Iudicis postulatio: Divisão da herança; c)Condictio: Cobrança de créditos; d)Manus injectio: Ação executória; e)Pignoris capio: Cobrança de créditos específicos, soldos, impostos, etc. • Com o tempo surgiu a necessidade de serem criadas mais ações.

Período Clássico (27 a.C. a 284 d.C.) • Surgimento dos jurisconsultos (proferiam a última palavra acerca de determinada contenda.); • O direito civil desenvolveu-se nesta fase; • No período seguinte os Imperadores passaram a decidir pessoalmente as questões de maior relevância; • Era o início do processo romano escrito. Jurisconsultos de destaque: •Gaius; •Domicius; •Julius Paulus; •Emílio Papiniano; •Herennius Modestinus.

Fontes do direito romano Definição • Pode ser entendido como fontes do direito os diversos modos de formação do direito. •Tem também outro sentido, significando toda a espécie de documento que dá conhecimento do direito. 1 - Costumes (Consuetudo) • É a prática reiterada de diversos atos, que se cristaliza através do hábito e do consentimento tácito do povo. Em determinada época confundiu-se como ius nons criptum. •Exemplos - Fides:Tem como sentido o cumprimento de um juramento que compromete a ambas as partes na observância de um pacto. - Pietas: Se define como um sentimento de obrigação do Pater famílias para com aqueles que está ligado pelos sangue, política ou do dever para com os deuses.

Fontes do direito romano 2 - Leis (Lego, Ler) •Lex: Para os romanos indicava uma deliberação de vontade com efeitos obrigatórios. -Lex Privatae: Fala-se para cláusula de um contrato; -Lex Colegii: Fala-se para se referir ao estatuto de uma cidade; -Lex Publica:Fala-se sobre as deliberações dos órgãos do Estado (com o mesmo sentido moderno). •Votadas nas Assembléias (Comitia).

Fontes do direito romano 3 - Edito dos Magistrados • Edito (edicta): São os documentos expedidos pelos magistrados (em especial os pretores), lidando com ações, exceções, remédios jurídicos em geral. Pretores: Cargo na República que era responsável diretamente pela Justiça. - As edictas eram publicadas para tornar pública a maneira pela qual os pretores administravam a justiça durante seu ano.

FONTES DO DIREITO ROMANO 4 –Jurisconsultos • Eles indicavam as formas dos atos processuais aos magistrados e às partes, mas não atuavam em juízo; • Elaboravam instrumentos jurídicos e escreviam pareceres; • Desenvolveram a jurisprudência; • A atividade era gratuita

CAPACIDADE JURÍDICA ROMANA Conceito: Aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. • Em Roma, para se ter capacidade jurídica de gozo era preciso reunir três precondições: a) Status Libertatis: Ser livre; b) Status Civitatis: Ter cidadania romana; c) Status Familiae: Ser independente do pátrio poder • Note-se que poderia haver perda da capacidade jurídica de gozo, chamadaCápitis Deminútio. • A mulher nunca teria plena capacidade.

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