Prof. José Ricardo Haddad

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Transcrição da apresentação:

Prof. José Ricardo Haddad 7 ° SEMESTRE DIREITO DO TRABALHO Prof. José Ricardo Haddad

NOÇÕES PROPEDÊUTICAS BIBLIOGRAFIA Curso de Direito do Trabalho – Mauricio Godinho Delgado – Ed. LTr; Direito do Trabalho – Sérgio Pinto Martins – Ed. Atlas Iniciação ao Direito do Trabalho – Amauri Mascaro Nascimento – Ed. LTr; Curso de Direito do Trabalho – Orlando Gomes e Edson Gottschalk – ed. Forense   Comentários à CLT – Valentin Carrion – ed. Saraiva; Comentáros à CLT – Sérgio Pinto Martins – ed. Saraiva;

HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NOÇÕES PROPEDÊUTICAS HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO

Conotações quanto à origem do Trabalho: NOÇÕES PROPEDÊUTICAS Conotações quanto à origem do Trabalho: “O Trabalho não é castigo, é a santificação da criatura. Tudo o que nele se amontoa pelo trabalho é justo. Tudo o que se assenta no trabalho é útil.” Dimensão fundamental da existência humana, pela qual é construída a cada dia a vida do homem, da qual esta recebe a própria dignidade específica.” (João Paulo II); Porque deste ouvido a voz de tua mulher e comeste da árvore que eu havia proibido comer, a terra será maldita por tua causa; com trabalho penoso tirarás dela o alimento todos os dias de tua vida. Produzir-te-á abrolhos e espinhos e nutrir-te-ás com as ervas do campo; comerás o pão com o suor da tua fome.”

NOÇÕES PROPEDÊUTICAS PERÍODOS FASE ARQUEOLÓGICA: No Início das eras, o trabalho era desenvolvido de forma primitiva, com a utilização de instrumentos rudimentares, visando a atender às necessidades imediatas, sem reservas ou acúmulos; O Trabalho se caracterizava por uma cooperação simples, onde nas comunidades, a mulher era a encarregada da alimentação vegetal (Plantio e colheita), enquanto aos homes incumbia a caça e a pesca. Era a divisão do trabalho por sexo.

NOÇÕES PROPEDÊUTICAS FASE DA ESCRAVIDÃO A prática escravagista surgiu das guerras, que os perdedores eram mortos ou então passavam a sujeitar-se aos vencedores, servido como escravos. Eram tidos como “res” (coisa), sem qualquer possibilidade de, um dia, vir a tornar-se sujeito de direito. Manoel Alonso Olea afirma: “que o escravo era coisa e não pessoa, era exigido do escravo fundamentalmente, um trabalho produtivo, vale dizer, destinado à geração de bens e serviços economicamente utilizáveis. Produtivo no sentido também de que era dele que o escravo obtinha os meios necessários à sua subsistência, não porque fizesse seus os resultados do trabalho, mas porque do fato de trabalhar derivava o interesse do dono de que continuasse vivendo, impondo, destarte, a necessidade de atender tal subsistência.”

NOÇÕES PROPEDÊUTICAS Aristóteles justificava o trabalho escravo afirmando que, para conseguir cultura, era necessário ser rico e ocioso e que isso não era possível sem a escravidão. Previa o filósofo que “a escravidão desaparecerá quando a lançadeira do tear se movimentar sozinha.” No Brasil, os portugueses, desde o descobrimento, introduziram o trabalho escravo, por parte dos índios e dos negros africanos, sendo que assim, passou-se a estruturar o sistema produtivo e integrar o Brasil na economia mundial.

NOÇÕES PROPEDÊUTICAS SERVILISMO Não era diferente a servidão, pois, embora os servos (não-livres) recebessem proteção dos senhores feudais, eram obrigados a trabalhar em suas terras, sendo que tudo o que produzia era pago em troca de segurança e da utilização das terras, inclusive obrigados a pagar diversos impostos, como pro exemplo, na herança e no casamento. “O advento do período da servidão não significa que a escravatura tenha sido abolida. Poucos opressores e muitos oprimidos sempre houve. O home ainda não deizou de ser mais ou menos animal de presa, e como tal existindo nas selvas naturais e nas artificiais por si mesmas construídas. O tipo de grau de opressão é que é variável, no tempo e no espaço.”

NOÇÕES PROPEDÊUTICAS A servidão foi um tipo generalizado de trabalho em que o indivíduo, sem ter condição jurídica de escravo, na realidade não dispunha de sua liberdade. Era um semilivre, não tendo o direito de abandonar a terra. Diferia do escravo porque tinha personalidade jurídica completa e, pois, podia contrair casamento, ter filhos sob o pátrio poder, ser proprietário, torna-se credor e devedor.” Havia muitos pontos de contato entre a servidão e a escravidão, sendo que o servo também estava preso ao senhor feudal, não possuindo liberdade de deslocamento, podendo ser obrigatoriamente mobilizado para guerras ou cedido para trabalhar em outras terras ou pequenas industrias.

NOÇÕES PROPEDÊUTICAS CORPORAÇÕES DE OFÍCIO Com o advento das cidades, intensificou-se o comércio e a produção de bens e formaram-se grupos unidos em decorrência da identidade de profissões, as quais passaram a ser chamadas de corporações. Surgiram três tipos de trabalhadores: Mestres, Companheiros ou Oficiais e os Aprendizes. Os dois primeiros podiam equiparar hoje ao empregador e empregado.

NOÇÕES PROPEDÊUTICAS O mestre era a figura central das corporações, as quais estavam inteiramente submetidas no seu julgo disciplinar, inclusive quanto ao direito dos aprendizes mudarem de domicílio. Em paga dessa submissão, recebiam salário e amparo em situações de enfermidade, além de ficar-lhes garantido um verdadeiro monopólio de profissão, pois só podiam exercê-la os que tivesses inscritos na corporação respectiva.

NOÇÕES PROPEDÊUTICAS REVOLUÇÃO INDUSTRIAL Fenômeno de mecanização em importantes setores produtivos de países europeus, principalmente a Inglaterra, como a extração de carvão mineral, metalurgia, fiação, cultivo agrícola, construção naval e ferroviária. O surgimento da máquina e sua crescente utilização na indústria desencadeou uma profunda reviravolta na textura social, trazendo o desemprego, acentuando contrastes sociais, destruindo o trabalho artesanal, entupindo as cidades com legiões de homens, mulheres e crianças, obrigados a trabalhar até a exaustão. Fora desse movimento que deu-se início ao Direito do Trabalho, com a preocupação de regulamentar os abusos às classes operárias, que passaram inclusive a organizarem os chamados sindicatos.

NOÇÕES PROPEDÊUTICAS DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

NOÇÕES PROPEDÊUTICAS DEFINIÇÃO: “Ramo da ciência do Direito que tem por objeto das normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam a relação de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção do trabalho em sua estrutura e atividade.” (Amauri Mascaro Nascimento)

NOÇÕES PROPEDÊUTICAS “Complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial, através de suas associações coletivas.” (Mauricio Godinho Delgado)

NOÇÕES PROPEDÊUTICAS DENOMINAÇÃO Direito Operário (sujeito Operário); Direito Industrial (Revolução Industrial); Direito Corporativo (Organizações Sindicais); Direito Social; Direito do Trabalho;

NOÇÕES PROPEDÊUTICAS DIVISÃO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO; DIREITO TUTELAR DO TRABALHO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO OBS: PREVDIÊNCIA SOCIAL

NOÇÕES PROPEDÊUTICAS NATUREZA JURÍDICA DIREITO PÚBLICO DIREITO PRIVADO

NOÇÕES PROPEDÊUTICAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO Constituição Federal; Leis; Tratados e Convenções Internacionais; Usos e Costumes;

NOÇÕES PROPEDÊUTICAS Regulamentos de Empresa; Conjunto de normas sobre condições gerais de trabalho, no âmbito de uma empresa. Pode ser Unilateral ou Bilateral; Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho (art. 611 e parágrafo 1° da CLT); Jurisprudência; Prejulgados (até 1982); Súmulas (até 1985); Enunciados de Súmulas (até 2005); Súmulas Sentenças Normativas;

NOÇÕES PROPEDÊUTICAS HIERARQUIA DAS NORMAS TRABALHISTAS Princípio da HIERARQUIA DINÂMICA DAS NORMAS TRABALHISTAS Consiste na aplicação prioritária de uma norma fundamental que será sempre mais favorável ao trabalhador, salvo expressa proibição legal.

NOÇÕES PROPEDÊUTICAS PRINCÍPIOS GERAIS E ESPECÍFICOS A) Princípio da Proteção: O Direito do Trabalho estrutura em seu conteúdo institutos, princípios e presunções próprias, visando a retificar ou atenuar, no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho; Princípio inspirador de todo o complexo de regras e demais princípios que compõe o ramo do Direito do Trabalho;

NOÇÕES PROPEDÊUTICAS B) Princípio da Norma mais Favorável; Critério de aplicação (hierarquia) e de interpretação das normas trabalhistas; C) Princípio da Condição mais benéfica (cláusula mais benéfica); Garantia de preservação, ao longo do contrato, de cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste de direito adquirido; vantagens já conquistadas não podem ser reduzidas ou suprimidas (art. 468 CLT, Súmulas 51 e 288 TST);

NOÇÕES PROPEDÊUTICAS D) Princípio da Indisponibilidade ou Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas; Art. 9° da CLT E) Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma (Contrato Realidade); F) Princípio da Irredutibilidade Salarial (Intangibilidade Salarial) Art. 7°, VI CF e art. 462 da CLT;