NR – 31 Gestão de Segurança e Saúde do Trabalho Rural

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Transcrição da apresentação:

NR – 31 Gestão de Segurança e Saúde do Trabalho Rural

Marco Jurídico Constituição Federal – art. 7º, inciso XXII Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973 – art. 13º Dec nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974 – art. 28º Portaria nº 86, de 03 de março de 2005 – Apova a NR 31.

Estabelece procedimentos para a elaboração de normas PORTARIA N° 1127, DE 02 DE OUTUBRO DE 2003 (substituiu a Port. / MTb / nº 393/96) Estabelece procedimentos para a elaboração de normas regulamentadoras relacionadas à saúde e segurança e condições gerais de trabalho PRINCÍPIOS: Sistema Tripartite Paritário

NR 31 - Negociação Início: outubro de 2001 Término: 2004 Participantes: - Governo: MTE; - Empregadores: CNA; e - Trabalhadores: CONTAG Resultado: consenso em 92% dos itens

Trabalho rural 4,5 milhões de empregados 1,3 milhões COM carteira assinada 3,2 milhões SEM carteira assinada Fonte: IBGE, PNAD 2003 Quase 5 milhões de estabelecimentos rurais Fonte: IBGE, Censo Agropecuário

I - extremamente tóxico - cor vermelha; CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA: I - extremamente tóxico - cor vermelha; II - altamente tóxico - cor amarela III - medianamente tóxico - cor azul; IV - pouco tóxico - cor verde

DALTONISMO - CONGÊNITOS - FREQUÊNCIA . 8 % homens . 0,64 % mulheres - VERDE (deuteranômalos) - VERMELHO (protanômalos) - AZUL / AMARELO (tritanômalos)

EMPREGADOR RURAL Art. 3° da Lei nº 5889/73: “Considera-se empregador rural, para os efeitos desta lei, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com o auxílio de empregados.”

EQUIPARADO Art. 4° da Lei n° 5889/73: “Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.”

INDÚSTRIA RURAL O art. 3° da lei n° 5889/73 considera como atividade rural a exploração industrial em estabelecimento não previsto pela CLT. Assim, mesmo que a empresa seja classificada como industrial ou comercial, se a atividade do empregado estiver diretamente ligada à atividade rural, o empregado será considerado rurícola.

EMPREGADOR RURAL OU EQUIPARADO Responderão solidariamente pela aplicação desta NR as empresas, empregadores, cooperativas de produção ou parceiros que se congreguem para desenvolver tarefas; “Na hipótese de não cumprimento da legislação ou acidentes de trabalho envolvendo terceiros em atividade intra muro responderão solidariamente o infrator e o contratante, ou líder do grupo”. “Desta forma, contratante e contratado poderão ser responsabilizados pelo descumprimento das normas de segurança e saúde, em relação aos trabalhadores que executam as tarefas da atividade para qual, contratante e contratado se congregaram. A penalidade pode não se dirigir à pessoa a qual o trabalhador esteja ligado por vínculo jurídico, mas àquela cujas circuntâncias do fato indicaram como co-responsável”.

EXIGÊNCIA DE QUALIDADE

Aplicação de Outras NR no Setor Rural Aplica-se a NR31 e outras normas que visem a segurança e saúde dos trabalhadores, desde que não conflite com a norma específica. Da Constituição Federal Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza... Art. 7.º (*) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; LEI 5889/73 Art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943. Art. 13. Nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social. Art. 154 – A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

GESTÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA – NR 31 Não se aplica ao setor rural o PCMSO nem o PPRA, Gestão integrada de SST e meio ambiente, Promover integração com as instituições voltadas para a formação profissional rural, Possibilita a integração com todas as instituições voltadas para a segurança e saúde no trabalho rural; Contempla todas as atividades existentes no setor rural.

TRABALHADORES ASSISTIDOS Número de Trabalhadores NR - 31 (SESTR) Número de Trabalhadores % Empresas Trabalhadores 10 a 50 4,99 24,21 51 a 150 0,57 11,81 151 a 300 0,04 4,02 301 a 500 0,11 5,85 501 a 1000 0,03 5,91 1000 acima 0,02 7,77 TOTAL 5,76 59,55 Fonte: RAIS / MTE

Ano Nº de Fiscalizações Nº de Acidentes Rural % Sem CAT 2004 9.273 6,8 37.234 8 ND 2005 7.954 4,8 35.819 8,2 2006 9.198 5,7 32.328 6,4 2007 9.896 6,3 27.893 2899 2008 8.603 5,9 29.710 5341 2009 10.914 6,9 27.750 4915 2010 8.426 7,6 * 1989 – 80 mil / 1,9%

ANO Operações Estabelecimentos Inspecionados Trabalhadores com contratos formalizados na ação fiscal Trabalhadores Resgatados Pagamento de Indenização AIs Lavrados 2010 143 309 2.745 2.628 8.786.424,89 3.982 2009 156 350 3.412 3.769 5.908.897,07 4.535 2008 158 301 3.021 5.016 9.011.762,84 4.892 2007 116 206 3.637 5.999 9.914.276,59 3.139 2006 109 209 3.454 3.417 6.299.650,53 2.772 2005 85 189 4.271 4.348 7.820.211,26 2.286 2004 72 276 3.643 2.887 4.905.613,13 2.465 2003 67 188 6.137 5.223 6.085.918,49 1.433 2002 30 2.805 2.285 2.084.406,41 621 2001 29 149 2.164 1.305 957.936,46 796 2000 25 88 1.130 516 472.849,69 522 TOTAL 1083 2.844 36.419 39.180 62.247.947,36 31.589

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT Fundada em 1919 tem como principal princípio inclusive inscrito na sua constituição, de que: “ A PAZ UNIVERSAL E PERMANENTE SÓ PODE SER BASEADA NA JUSTIÇA SOCIAL.”

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