Desoneração da Folha de Pagamento

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Transcrição da apresentação:

Desoneração da Folha de Pagamento Celso Luft Contador CRCRS 50477 Vice-Presidente de Fiscalização do CRCRS

Desoneração da Folha de Pagamento AGENDA Legislação Aplicada - Lei 12546/2011 e....MP 612/2013; Atividades Incluídas, Excluídas e Redução de Alíquotas: Conceito de Receita Bruta, Proporcionalidade e Inatividade; Como gerar DARF, GPS, GFIP, DCTF, EFD e Multas; Conclusão e Perguntas.

Legislação Aplicada Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 Alterada pela Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 . Alterada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 . Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012 Convertida na Lei 12.794/2013 Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012 Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012 Medida Provisória nº 612, de 04 de abril de 2013

O que é a desoneração? Tem por finalidade substituir ou reduzir a contribuição patronal calculada sobre a folha de pagamento por uma contribuição calculada sobre a receita bruta – CPSRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

É obrigatório ou Facultativo?? Art. 7o e 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta. E depois de 2014????.

E a contribuição sobre a Folha?? Substituir a contribuição patronal (Lei 8.212/1991, Art.22, Inciso I e III) de 20% sobre a remuneração de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, por uma contribuição sobre a RB. Mantém a contribuição para RAT (FAP); pagos a cooperativas de trabalho; terceiros (Sistema S); Salário Educação; INCRA; Desconto dos empregados e contribuintes individuais (8, 9 ou 11%), Funrural.

A quem se aplica?? TI e TIC (Art.14 Lei 11774/2008, § 4o . Quais serviços : I - análise e desenvolvimento de sistemas; II - programação; III - processamento de dados e congêneres; IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI - assessoria e consultoria em informática; VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; VIII - planejamento, confecção e atualização de páginas eletrônicas.

A quem se aplica e vigência?? TI e TIC – 1/12/11 à 31/12/14 (2,5% e 2,0% após 1/8/12) Call Center – 01/04/12 à 31/12/14 (2,5% e 2,0% após 1/8/12

A quem se aplica e vigência?? Setor hoteleiro e Design House (2%): Hotel, Pousada, SPA e Moteis CNAE 5510-8 entre 1/8/12 à 31/12/14 Atenção para importância do CNAE!!!!

A quem se aplica e vigência?? Indústria de produtos do Anexo, Art.8º Lei 12.546): Confecções, Vestuário, Cama, Mesa, Calçados, Couros e Peles Bovinos/Ovinos Vigência de 1/12/11 à 31/12/14 a) 1,5%, no período entre 1/12/11 e 31/7/12; e b) 1%, a partir de 1/8/12 até dezembro/14. Observar os Períodos de transição: Início 1/12/11; 1/4/12 e 1/8/12 e 31/12/14.

A quem se aplica e vigência?? Transporte rodoviário coletivo de passageiros: Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, Regular, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional. (2% entre 1/1/13 à 31/12/14).

A quem se aplica e vigência?? Empresas do setor de construção civil, nos grupos 412, 432, 433 e 439 (MP 601/2012): Construção, Instalação, Manutenção, Pintura... Vigência entre 1/4/13 à 31/12/14, (2%). Somente para obras novas, com CEI a partir de 1/4/13. Incorporações não entram!!! OBS: Após 1/1/14, CEI = CNO (Cadastro Nacional de Obras) e CAEPF (Código Ativ. Econômica de P. Física)

A quem se aplica e vigência?? Comércio Varejista e Loja de Departamentos e Manutenção e Reparação de Embarcações (MP 601/2012): Materiais de: Construção, Informática, Telefonia, Móveis, Eletrodomésticos, Uso domésticos, Cama, Mesa, Banho, Livros, Jornais, Revistas... Vigência entre 1/4/13 à 31/12/14, (1%).

E para 2014?? Vigência entre 1/1/14 à 31/12/14: Fretamento, Turismo, Transporte Ferroviário e Metroferroviário de passageiros (2%) Obras de Infraestrutura e Empresas de Eng. e Arq (2%) Transporte aéreo de passageiros e cargas (1%) Transporte Rodoviário e Ferroviário de cargas (1%) Jornalístico e de Radiodifusão sonora e de sons e imagens. (1%)

Definindo a Receita Bruta Receita Bruta – S.Consulta 45 de 14/07/2012 É o valor da Venda de bens e serviços nas operações de conta própria e alheia. + Receita de vendas (Matriz e Filiais) Receita de exportações Vendas canceladas e descontos incondicionais IPI e - ICMS

Exemplo Uma empresa de TI com faturamento bruto de R$ 250.000,00 com as seguintes deduções, R$ 35.000,00 Descontos Incondicionais, R$ 10.000,00 IPI e R$ 5.000,00 ICMS. Qual o valor da CPSRB? + Receita TI R$ 250.000,00 – Descontos Incondicionais R$ 35.000,00 – IPI R$ 10.000,00 – ICMS R$ 5.000,00 – Base de Cálculo para CPSRB R$ 200.000,00 = CPSRB - DARF 2985 (R$ 200.000,00 x 2%) = R$ 4.000,00

Atividades Concomitantes Deverão recolher a contribuição previdenciária, da seguinte forma: a) 2,5%, 2%, 1,5% ou 1%, conforme o período e o serviço ou produto; e b) quanto à parcela da receita relativa aos serviços ou produtos não enquadrados na Lei, reduz o valor da contribuição previdenciária de 20%, ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços ou a venda dos produtos desonerados e a receita bruta total, apuradas no mês. O percentual obtido na letra “b” será aplicado sobre o valor da contribuição previdenciária resultante dos 20% calculado sobre a folha de pagamento.

Atividades Concomitantes – Receita Bruta de Svs Exclusivamente de TI e TIC R$ 60.000,00 – Receita Bruta de Outras Atividades R$ 10.000,00 – Receita Bruta Total R$ 70.000,00 – Folha de Pagamento R$ 8.000,00 – Contribuição de 20% s/ Folha de Pagamento R$ 1.600,00 a) contribuição sobre a receita bruta: R$ 60.000,00 x 2% = R$ 1.200,00 (DARF) b) apuração do percentual de redução e cálculo do valor da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento: (R$ 10.000,00 x 100) / R$ 70.000,00 = 14,29% R$ 1.600,00 x 14,29% = R$ 228,64 Redução na GPS de R$ 1.600,00 para R$ 228,64.

Retenção nas Notas Fiscais No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. § 6º Art.7º Lei 12.546/2011 . No Art.31 da Lei 8.212/1991 era definido 11% (onze por cento).

E as Empresas do Simples Nacional?? Somente se aplica a empresas que contribuem para as contribuições da Lei 8.212/1991, Art.22, Inciso I e III. Através da Solução de Consulta 70, veio esclarecer que às empresas optantes pelo Simples Nacional anexo IV não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários. Quem optar deveria solicitar exclusão!!! Não existe regime misto!!! E na Solução de Consulta 35, esclareceu que as pertencentes aos grupos de CNAES 412, 432, 433 e 439 estão incluídas na desoneração da folha e deverão seguir a regra da Contribuição Previdenciária sobre a RB.

Empresas Sem Empregados SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 20/08/12. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional.

Empresas sem Receita Bruta As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos itens enquadradas na contribuição substitutiva, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição previdenciária patronal de 20%.

Empresas sem Movimento As empresas Paralisadas não tem recolhimento de DARF por não ter faturamento. As empresas em fase pré operacional não entram na desoneração até o início de suas atividades. S.C 244 de 12/12/12.

E o 13º Salário como fica?? Empresa com atividade exclusiva Se período aquisitivo integral, não recolherá INSS por GPS s/13º Se período aquisitivo proporcional, efetuar a proporcionalidade Empresa com atividade mista Se período aquisitivo integral, deverá fazer a proporcionalidade com base na atividade Se período aquisitivo proporcional, efetuar a proporcionalidade do período e da atividade

Exemplo 13º Salário Empresa hoteleira ingressou na desoneração 08/12. A folha de pagamento é de R$ 120.000,00 (12/12 avos) para todos empregados da empresa. Qual é o recolhimento da folha? Folha de Pagamento 120.000,00 Parte Patronal 24.000,00 ( 120.000,00 * 20%) Desoneração após 08/2012, logo, 07/12 avos a serem excluídos 120.000,00 : 12.000,00 = 10.000,00 10.000,00 * 7 = 70.000,00 (valor da folha equivalente a 7 meses) 70.000,00 * 20% = 14.000,00 (parte patronal a ser recolhida GPS) 24.000,00 (parte patronal SEFIP) – 14.000,00(parte patronal a ser recolhida) = 10.000,00 (O valor de R$ 10.000,00 será informado em compensação)

DARF – Códigos e Vencimentos 2985 – Setor de Serviços, Comércio e C. Civil e 2991 – Setor da indústria. Pagamento centralizada pela matriz com vencimento até o dia 20 do mês subsequente ao da competência. 3601 – Lançamento de Ofício (Ato Decl 31(9/4/13). 3618 – Compensação Previdenciária Indevida em GFIP (Ato Decl 34(24/4/13).

GPS e SEFIP – Preenchimento Fundamental a parametrização dos sistemas contábeis!!!! GPS: No Campo 6, (Segurados, Parcela Patronal que não desonera (13º Salário proporcional), RAT,(-) Salário Família, (-) Retenções s/NF) e não lançar a parcela referente a desoneração da folha (= compensação). No campo 9, Outras Entidades(terceiros) sem alterações. SEFIP: No campo compensação será informado o valor correspondente aos 20% da parte patronal que foi desonerada. Comunicado da RFB: Nas empresas do SN o campo “Código de Outras Entidades (Terceiros)” deve ser preenchido com a sequência “0000".

Reflexos na DCTF Incluir a informação para formação do conta corrente nos débitos Contribuição Previdenciária, nas fichas: “ Valor do Débito” e “Pagamento com DARF”. Códigos: 2985-01 e 2985-02(Svs TI/TIC e Svs TI/TIC 13º) 2991-01 e 2991-02(Demais e Demais 13º)

EFD Contribuições, Prazos e Multas!!!!! Preenchimento do Bloco P - Guia Prático EFD e Parametrização!!!!! : - Inicio em: Março/12; Abril/12 e Agosto de 2012. 1ª entrega 15/05/12. - Prazo de entrega: Até 10º dia útil do 2º mês subsequente; - Referente aos meses de 2012 para as empresas do L.P. Foi até 02/2013. - Retificação: IN RFB 1252/12 Até o último dia útil do ano calendário seguinte; - Multas: Redução de R$ 5.000,00!!!!! Conquista das entidades contábeis (Art. 8º da Lei 12786 de 27/12/2012, - R$ 500,00 por mês calendário ou fração – empresas do L. Presumido. - R$ 1.500,00 por mês calendário ou fração – empresas do L. Real. - Informações inexatas ou omitidas ; 0,2% não inferior a R$ 100,00 sobre o faturamento do mês anterior.

Momento de Rever Procedimentos!! Revisão de processos: Eliminar Riscos – SPED’s ?? Identificar Oportunidades Trabalho em Equipe (Ctb,Fisc, DP e TI) Fale Com Seu Cliente!!!!!

FIM !!!!! Sucesso a todos!!!! Muito obrigado! Celso Luft – Contador CRCRS 50477 Vice-Presidente de Fiscalização do CRCRS