DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO PROAB 2013 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO www.beatrizabraao.com.br Aula 3

DAS PRISÕES CAUTELARES

Da Prisão provisória x Da Prisão Pena

PRISÃO-PENA ESPÉCIES: a) Privativas de Liberdade; (Art. 33 do CP) b) Restritivas de Direitos; (Arts. 43 a 48 do CP) c) Multa; (Art. 49 a 52 do CP)

PRISÃO SEM PENA DA PRISÃO CAUTELAR DE NATUREZA PROCESSUAL Espécies:   Espécies: a) Prisão em flagrante; b) Prisão Temporária; c) Prisão preventiva; d) Prisão Domiciliar –Art. 317 e 318 do CPP acrescentado pela Lei 12.403/2011

OBSERVAÇÕES INICIAIS Art. 283 CPP Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

OBSERVAÇÕES INICIAIS § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

OBSERVAÇÕES: Prisão realizada por Mandado; Art. 285 CPP A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado. (arts. 286, 287, 288 CPP)

OBSERVAÇÕES: Prisão solicitada por precatória; 289 CPP: Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.  § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. 

OBSERVAÇÕES: § 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.  § 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR) 

COMO A CAPTURA PODE SER REALIZADA? Art. 299 CPP-   A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

MOMENTO PARA REALIZAÇÃO DA PRISÃO Em  que momento poderá ser realizada a prisão? Artigo 283 CPP § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO Art.5º, XI, CRFB/88 A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO REGRA: INVIOLABILIDADE Exceções: a)     Se o morador consentir; b)     Em caso de flagrante; c)      Desastre; d)     Para prestar socorro; e)      Por determinação judicial durante o dia.

UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS Súmula Vinculante 11 STF: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

DA PRISÃO EM FLAGRANTE Quem pode prender em flagrante?   Espécies de flagrante: Flagrante próprio – Art. 302, I e II CPP; Flagrante impróprio ou quase flagrante - Art. 302, II CPP; Flagrante presumido ou ficto - Art. 302, III CPP; Flagrante preparado; Flagrante  forjado; Flagrante esperado Flagrante retardado, protelado, diferido – Art. 2º, II, da Lei 9034/95

Flagrante nas várias espécies de crimes Sujeitos do flagrantes: Sujeito ativo Sujeito passivo Autoridade competente

Auto de prisão em flagrante Modificações operadas pela Lei 12.403/2011: reflexos na prisão em flagrante Relaxamento da prisão em flagrante pela própria autoridade policial

Art. 306 CPP  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).         § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 310 CPP  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).         I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).         Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

MENOR DE IDADE PODE SER PRESO EM FLAGRANTE? OBSERVAÇÃO MENOR DE IDADE  PODE SER PRESO EM FLAGRANTE?

DA PRISÃO TEMPORÁRIA   LEI  7960/89

Quem pode decretar? Prazo de duração

DA PRISÃO TEMPORÁRIA Momento para sua decretação - Fase do inquérito Prazo - 5 dias Obs.: Crimes hediondos - 30 dias Não pode ser decretada de ofício Pode ser decretada pelo Juiz, em virtude de representação do delegado ou requisição do MP

HIPÓTESES DE CABIMENTO Artigo 1°- Lei 7960/89- Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n. 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986).

PRISÃO PREVENTIVA Quem pode requerer? Quem pode decretar?

Natureza Pressupostos para a prisão preventiva: “fumus boni iuris” (“fumus comissi delicti”) Requisitos para prisão preventiva: “periculum in mora” (“periculum libertatis”) Hipóteses de cabimento da prisão preventiva

Momento para a decretação da prisão preventiva Recurso contra a decisão que decretar a prisão preventiva Conversão do flagrante em prisão preventiva, sem oferecimento da denúncia: possibilidade Fundamentação Revogação

QUADRO COMPARATIVO REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 311 CPP. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967) REDAÇÃO ATUAL TRAZIDA PELA LEI 12.403/2011 Art. 311.CPP Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 313. CPP Nos termos do art Art. 313. CPP Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

PROIBIÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA: REDAÇÃO ANTERIOR Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, I, II ou III, do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967) REDAÇÃO ATUAL TRAZIDA PELA LEI 12.403/2011 Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 316.CPP O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

É POSSÍVEL PRISÃO PREVENTIVA  NAS CONTRAVENÇÕES PENAIS?

É POSSÍVEL PRISÃO PREVENTIVA EM CRIME CULPOSO?

PRISÃO DOMICILIAR- LEI 12.403/2011 Hipóteses: ( art. 318 CPP) Maior de 80 anos Extremamente debilitado por motivo de doença grave Imprescindível aos cuidados especiais de menor de 6 anos ou com deficiência

PRISÃO DOMICILIAR- LEI 12.403/2011 CAPÍTULO IV DA PRISÃO DOMICILIAR Art. 317 CPP. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Art. 318 CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

PRISÃO DOMICILIAR- LEI 12.403/2011 III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Da Medidas Cautelares Necessidade Adequação Caráter subsidiário da preventiva: preponderância das medidas cautelares alternativas Rol de medidas cautelares Necessidade e adequação para as medidas cautelares alternativas

Ressalvas legais Contraditório Descumprimento das obrigações impostas: prisão preventiva é a “ultima ratio”

Particularidades das Medidas Cautelares: (Art. 282- CPP) - As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. As medidas cautelares (art. 319 CPP) poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Quem pode pedir e quem decreta as medidas cautelares:

As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar será decretada a preventiva.

EXERCÍCIO:

1- No rol de requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva do artigo 312 do CPP não consta: Asseguramento da  aplicação da lei penal; (B) Conveniência da instrução criminal; (C) Satisfação do clamor público; causado pelo crime; (D)  Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.