PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA

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PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA

1 - Título IX do CPP - da prisão e da liberdade provisória - arts 1 - Título IX do CPP - da prisão e da liberdade provisória - arts. 282 a 350 2 - Prisão Conceito – é a privação da liberdade, coibindo-se, através do recolhimento ao cárcere, o direito natural e constitucional do ser humano de ir, vir e permanecer (art. 5º, caput) Espécies – civil, disciplinar militar, administrativa e pena – cautelar[1] ou processual – estas se subdividem em: a) prisão preventiva; b) prisão em flagrante; c) prisão temporária; d) prisão em decorrência de pronúncia; e) prisão em decorrência de sentença penal condenatória; f) prisão para condução coercitiva. (vide art. 5º, LXI e LXV da CF) [1] A prisão processu2al tem natureza cautelar, ou seja, visa a proteger bens jurídicos envolvidos no processo ou que o processo pode, hipoteticamente, assegurar. "Fumus boni iuris" e o "periculum in mora"

3 - Liberdade provisória – é a colocação em liberdade do indiciado ou réu, legalmente preso em flagrante ou em decorrência de pronúncia ou sentença condenatória, tendo em vista a possibilidade de aguardar o seu julgamento fora do cárcere, por não estarem presentes os requisitos para a custódia cautelar. (vide art. 5º LXVI da CF)

4 - Regras gerais para efetivação da prisão - Somente mediante ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente e prisão em flagrante. Diurno ou noturno, salvo inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI da CF). - O uso da violência pode ser empregado desde que indispensável para a realização do ato.

5 - Prisão preventiva - É a principal modalidade de prisão cautelar. Para sustentar uma prisão em flagrante, torna-se imperioso checar se os requisitos da preventiva estão presentes. - Para sua decretação são exigidos, ao menos, 3 requisitos: a) materialidade do crime (prova da sua existência); b) indícios suficientes de autoria; c) e, alternativamente: para garantia da ordem pública ou da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 CPP)

- Ela não será decretada: a. se a hipótese for de contravenção penal, porque o Código sempre se refere a crime e não a infração penal; b. nos crimes em que o réu se livra solto independentemente de fiança, porque se ele se livrou solto do flagrante não tem cabimento outro fundamento de prisão processual; c. nos crimes culposos, porque o art. 313 a admite expressamente apenas nos crimes dolosos; d. se o juiz verifica que há probabilidade de ter o réu agido em situação de excludente de criminalidade; e. nos crimes punidos com detenção, salvo se o agente é vadio, ou, havendo dúvida sobre sua identidade, não indicar ou fornecer elementos para esclarecê-la, ou, ainda, se for reincidente em crime doloso com sentença anterior transitada em julgado há menos de 5 anos do fato.

6 - Prisão em flagrante - Qualquer pessoa do povo (facultativo) ou polícia (obrigatório) - Hipóteses: a) estar o agente cometendo a infração penal (próprio) 302, I, CPP; b) ter o agente acabado de cometer a infração penal (próprio) art. 302, II CPP; c) haver perseguição, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração penal (impróprio) art. 302, III CPP; d) ser o agente encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração penal (presumido) art. 302, IV CPP. - Realizada a prisão, o detido é encaminhado pelo condutor à autoridade policial. Esta, entendendo válido o ato, lavra o APF. Após, encaminha cópia à autoridade judiciária competente e à Defensoria Pública.

7 – Prisão temporária - Para garantir a eficiência da investigação policial, quando no contexto de determinados crimes graves. - Exige-se, pelo menos, 2 dos segs. elementos: a) ocorrência de um dos delitos descritos no art. 1º, II, da Lei nº 7.960/89; + b) imprescindibilidade para a investigação policial (inc. I do art. 1º) ou c) falta de identidade certa ou residência fixa do investigado (inc. II do art. 1º) - Somente pode ser decretado pelo juiz, a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial, ouvido o MP, por 5 dias, prorrogáveis, quando imprescindível, por outros 5. - No caso de crimes hediondos ou assemelhados 30 dias, prorrogáveis por outros 30 (art. 2º, § 4º, Lei nº 8.072/90)[1] [1]   § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

8 - Prisão decorrente de pronúncia -  Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.         § 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)   § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) - Deve-se respeitar os critérios do art. 312 CCP (preventiva).

9 - Prisão decorrente de sentença condenatória - Deve-se respeitar os critérios do art. 312 CCP (preventiva). 10 - Prisão para condução coercitiva - Testemunha, vítima ou acusado. - Somente por determinação do magistrado.