Aula 14 – Direito da Propriedade Industrial Prof. Victor Ventura

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Transcrição da apresentação:

Aula 14 – Direito da Propriedade Industrial Prof. Victor Ventura Direito Empresarial I Aula 14 – Direito da Propriedade Industrial Prof. Victor Ventura

Perguntas Quais os bens protegidos por esse ramo do direito? Quais as distinções entre marcas e patentes? Qual o procedimento administrativo para registro e marca? E para o registro de patente?

Conceito Ramo do direito que protege a atividade criativa humana. Decorre do Direito Intelectual – visa a proteger a obra intelectual humana como um todo. Protege a ideia, e não um bem final. Direito Industrial vs. Direito Autoral Não admite reprodução, nem mesmo parcial. Não permite “inspirações” nas criações de outrem. Direito autoral é disciplinado pelo Direito Civil

Base legal Lei 9279/96 (Lei de Propriedade Industrial). CF, Art. 5º, XXIX: “Proteção à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos”. Convenção de Paris, Patents Cooperation Treaty e Acordo TRIPS. No Brasil, a proteção aos direitos de propriedade industrial é garantida pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Autarquia federal)

Bens tutelados 4 bens jurídicos tutelados pela propriedade industrial: Invenções Modelos de utilidade Desenhos industriais Marcas

I. INVENÇÃO (Art. 8º, LPI) Ato, por meio do qual, alguém cria determinado objeto, fórmula ou qualquer outro produto até então desconhecido. É solução técnica para um problema técnico. Não é mera “descoberta” – revelação de algo existente na natureza. II. MODELO DE UTILIDADE (Art. 9º, LPI) “Aperfeiçoamento técnico” da invenção. Há avanço tecnológico engenhoso, que representa acréscimo na utilidade do bem. Ambos recebem concessão de PATENTE

Distinção entre Invenção e MU Invenção – a criação apresenta melhoria em termos de funcionamento, como um novo efeito técnico, p. ex. MU – da criação resulta nova forma ou disposição, com vantagem para o usuário, tornando o objeto mais prático ou mais cômodo no uso ou na fabricação. Há casos fronteiriços de difícil determinação.

Patente Conceito – “Um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente”. Concessão de patentes garante o direito de exclusividade temporária ao seu titular. É concedida pelo INPI.

Carta Patente Documento que garante o direito de exclusividade; É privilégio temporário; 20 anos (Invenções) 15 anos (MU), a contar da data de depósito. Taxa mensal de R$200 para assegurar a exclusividade. Após esse período, a invenção cai em domínio público

Condições de Patente I. Novidade – invenção/modelo de utilidade deve ser desconhecida dos cientistas especializados. Há novidade quando a invenção e o MU não são compreendidos no “Estado da técnica” (Art. 11, LPI) II. Atividade inventiva – não decorre, para técnicos no assunto, de modo óbvio ou previsível III. Industriabilidade – possibilidade de utilização ou produção do invento por qualquer tipo de indústria IV. Desimpedimento – hás 3 impedimentos que impedem a concessão de patente: invenções contrárias à moral; produtos resultantes da transformação do núcleo atômico e de seres vivos.

III. DESENHO INDUSTRIAL (design) Base legal: Art. 95, LPI Considera-se a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores. Alteração na forma e nas cores dos objetos, sem que represente melhoria concreta. Proporciona resultado visual novo e original Distingue-se da obra de arte, pois terá aplicação na indústria. Protegida por registro, não por patente.

IV. MARCA Base legal: Art. 122, LPI “Sinal distintivo que identifica produtos e serviços”. É a propriedade industrial de maior utilidade nas atividades empresárias modernas. As marcas comunicam, informam e guardam em si um conteúdo “emocional”. Lembram ao consumidor um histórico de experiências positivas ou negativas. Também é protegida por REGISTRO. Ver Top 50 Marcas da Brandz.

Força distintiva das marcas

Tipos de marcas Nominativa – composta pelo nome, sem grafia especial, figura ou estilização. Ex.: Apple Figurativa – composta por emblema, símbolo ou figura: Mista – conjugação do nome + figura:

É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma. Marca Tridimensional

Registro Condição para propriedade de desenho industrial ou de marca (Art. 129, LPI) Assegura ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional Prazo: 10 anos Renovação Desenhos industriais: 3 x 5 anos (total de 25 anos) Marcas: Indefinidamente

Registro de DI - Requisitos I. Novidade (requisito idêntico ao de patente) II. Originalidade – configuração visual distinta em relação aos objetos anteriores (art. 97, LPI). III. Desimpedimento – não pode ser registrado desenho que: a) tenha natureza puramente artística; b) ofende a moral; c) apresenta forma comum.

Registro de Marcas - Requisitos I. Novidade relativa Regra geral da especialidade As marcas valem para a classe ou segmento de mercado para o qual foram criadas Classificação internacional se dá no âmbito da União de Paris. II. Não coincidência com marcas notórias (Art. 126, LPI) nem marcas de alto renome (Art. 125, LPI) III. Inexistência de impedimentos legais

MARCAS NOTÓRIAS Conhecidas e protegidas em seu segmento MARCAS DE ALTO RENOME Proteção especial em todos os ramos de atividade econômica

Sinais não registráveis como marca (Art. 124, LPI)

Procedimento administrativo – obtenção de patentes e registros 1. Verificar se a Marca atende aos requisitos para registro previstos na LPI; 2. Depósito do pedido junto ao INPI; Análise técnica e início do sigilo de 18 meses. 3. Publicação (se cumpridos os requisitos); 4. Contraditório e ampla defesa de terceiros interessados; 5. Concessão da Carta-Patente / Certificado de Registro

Ações Judiciais e Propriedade Industrial Inversão do ônus da prova – cabe ao réu provar que usa um processo diferente daquele protegido pela carta-patente do autor da ação. Pedidos mais formulados: obrigação de não fazer; indenização (danos materiais e morais); medidas assecuratórias (aplicação de multa, busca e apreensão, remoção do ilícito etc.)

Estatísticas Em 2010, o INPI recebeu 30 mil solicitações de patentes. Em 2011, foram registrados 31,7 mil pedidos. Apesar desse aumento, os números nacionais são bem tímidos quando comparados aos registrados em outros países. Para se comprovar tal afirmação, basta observarmos os pedidos de patente no sistema global Patent Cooperation Treaty (PCT). Apesar de o número de 2011, 572 solicitações, ser 43% maior do que o atingido nos quatro anos anteriores, a China e os Estados Unidos, enviaram, respectivamente, 16.406 e 48.596 pedidos.

Problemas - Burocracia Fraco desempenho na regularização da inovação no Brasil. Segundo Diana de Mello Jungmann, coordenadora do programa de propriedade intelectual da Confederação Nacional da Indústria (CNI), “a excessiva demora na concessão de um direito de propriedade intelectual – como o da patente – causa insegurança jurídica nas relações comerciais e, consequentemente, desestimula investimentos em inovações”. Solução: maior agilidade na concessão das patentes. Se, em 2006, o prazo médio era de 11,6 anos, em 2011 a espera passou para menos da metade, 5,4 anos. Até 2015, o INPI já traçou como meta a redução desse prazo para quatro anos, o que fará, segundo a Instituição, com que o Brasil alcance a média observada nos principais mercados do mundo.