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Introdução ao Estudo do Direito

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Apresentação em tema: "Introdução ao Estudo do Direito"— Transcrição da apresentação:

1 Introdução ao Estudo do Direito
Fontes do Direito LEIS Prof. Adriane Haas professorahaas.wordpress.com

2 Importância da lei Art. 5º, II da CF:
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

3 LEIS Lei: do latim ligare, significa "aquilo que liga", ou legere, que significa "aquilo que se lê". Sentidos: *Amplo: Neste sentido, a expressão “lei” serve para designar todo o corpo de normas escritas. Estão englobadas neste conceito as leis propriamente ditas, as medidas provisórias e os decretos. *Restrito: na definição de PAULO NADER de “preceito comume obrigatório, emanado do Poder Legislativo, no âmbito de sua competência”.

4 LEIS *Lei substantiva ou material: é a que reúne normas de conduta social que definem os direitos e deveres das pessoas em relações de vida”. *Lei adjetiva ou formal consiste em um agrupamento de regras que definem os procedimentos a serem cumpridos no andamento das questões forenses”. A lei formal é também conhecida como norma instrumental.

5 Observância Lei Deve respeitar os fatos e valores que sociedade demonstra em determinada época; Pontos negativos: Vícios parlamentarismo Leis em demasia Ponto positivo: Segurança jurídica

6 LEIS Definição por GUSMÃO (p. 113): “ norma escrita, geral e abstrata, garantida pelo poder público, aplicável por órgãos do Estado, enquanto não revogada ou norma escrita e geral, enunciada em um texto pelo legislador.”

7 Características Generalidade Abstratividade Imperatividade
Coercibilidade

8 Lei de ordem pública Regulam situações de importância fundamental para a sociedade. Devem ser respeitadas sob pena desequilíbrio, injustiça e insegurança que afetam coletividade. Ex. leis que dispõem sobre família, normas constitucionais, penais, processuais, etc.

9 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Declaração dos Direitos do Homem e Cidadão de 1879 da França: toda sociedade em que a garantia dos direitos não se acha assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição. Conceito: é a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas respeitantes à formação dos poderes públicos, formas de governo, distribuição e competências, direitos e deveres dos cidadãos (Aurélio).

10 CONSTITUIÇÃO FEDERAL O novo constitucionalismo traz a Constituição no centro do sistema, como norma jurídica imperativa e superior, marcada por uma intensa carga valorativa e eficácia irradiante em relação aos poderes e particulares, a fim de garantir as condições dignas mínimas. Tudo deve ser interpretado a partir da Constituição.

11 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Fundamentos: art. 1º CF I – soberania;
II – cidadania; III – dignidade da pessoa humana; IV – valor social do trabalho e livre iniciativa; V – pluralismo político.

12 PODER CONSTITUINTE Originário: É o poder constituinte o poder do povo, sendo que os três poderes são por ele criados e definidos. É o poder da assembléia constituinte, eleita pelo povo. Características: inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado e soberano nas decisões. Casos: a) no caso da abolição do absolutismo e conseqüente instalação do Estado de Direito; b) no caso de rompimento com as estruturas constitucionais de um Estado de direito vigente, e conseqüente criação de novas estruturas constitucionais.

13 PODER CONSTITUINTE Derivado: é o poder de emendar a Constituição, dado ao Poder Legislativo, nascendo de uma disposição da própria Constituição, é constituído por determinação do constituinte originário. As emendas à Constituição possuem diversas limitações.

14 Processo Legislativo Machado Neto:
Conjunto das fases constitucionalmente previstas pelas quais há de passar o projeto de lei, até a sua consumação final como lei vigente.

15 Processo Legislativo Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

16 Fases do Proc. Legislativo
Iniciativa Discussão Aprovação legislativa Sanção Promulgação Publicação Vigência

17 Iniciativa da Lei Art. 61 CF: A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.(...) § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

18 Exame das Comissões Câmara dos Deputados: Senado Federal:
Art. 58 CF: O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. Câmara dos Deputados: Art. 45 CF: A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. Senado Federal: Art. 46 CF: O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

19 Revisão do Projeto Quando uma das casas do Congresso iniciar a discussão de um projeto, a outra será a revisora, e vice-versa: Art. 65 CF. Sistema bicameral Emenda Arquivo

20 Votação Maioria simples: 50% dos presentes (maioria absoluta dos membros da casa) mais um. Ex. leis ordinárias: Art. 47 CF. Maioria absoluta: 50% dos componentes da Casa mais um. Ex. leis complementares: Art. 69 CF. Maioria qualificada: 3/5 ou 60% dos membros da Casa. Ex. emendas à CF: art. 60, § 2º CF; tratado ou convenção, art. 5º, § 3º CF

21 Sanção Trata-se da concordância do chefe do Executivo, após aprovação do Legislativo. Está previsto no: Art. 66 CF. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. Prazo: 15 dias Tácita

22 Veto Discordância do chefe do Executivo.
Art. 66 §§ 4º e 5º CF: total ou parcial Retorno às Casas legislativas: análise maioria absoluta SE Mantido: arquivo SE Rejeitado: Executivo deve promulgar, se não promulgado em 48 horas, Presidente Senado pode promulgar: Art. 66, § 7º CF

23 Promulgação É a declaração formal da existência da lei.
Ato do Chefe do Executivo em regra, ou Presidente Senado, caso silêncio.

24 Publicação Essencial para que a lei entre em vigor Órgão oficial
Objetivo: dar conhecimento à população Vacatio legis

25 Fluxo simplificado

26 Hierarquia das Leis – Pirâmide Kelsen
CF e emendas Lei Complementar Leis Ordinárias, Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos Decreto Regulamentar Decisões normativas: portarias, avisos, ordens internas, despachos.

27 Espécies normativas Emenda Constitucional: Alteração das normas constitucionais através de um processo legislativo especial e mais dificultoso. Deve ter aprovação por maioria qualificada: art. 60, § 2º CF. Limitações: a) Formais: art. 60, I – III CF b) Materiais: art. 60, § 4º CF c) Circunstanciais: art. 60, § 1º CF

28 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

29 Lei Complementar e Ordinária
A 1ª diferença para lei ordinária, é material, segundo a qual só poderá ser objeto de lei complementar, matéria taxativamente prevista na CF, enquanto todas as demais deverão ser objeto de lei ordinária (matéria residual). A 2ª diferença é formal, quanto ao quorum para aprovação da lei, enquanto para lei ordinária é maioria simples (Art. 47), para lei complementar a maioria é absoluta (Art. 69).

30 Medida Provisória Vedação matérias: Art. 62, § 1º Validade
Art. 62 CF: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Vedação matérias: Art. 62, § 1º Validade Aprovação: lei Rejeição: ex tunc

31 Medida Provisória Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

32 Decreto Legislativo É destinado a veicular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, sem necessidade de sanção presidencial, previstas, basicamente no art. 49 CF e art. 62, § 3º CF: Art. 49 CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; (ETC.) Art. 62, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

33 Lei Delegada É ato normativo elaborado e editado pelo Presidente, em razão de autorização do Congresso e, nos seus limites: Art. 68 CF: As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

34 Resolução Art. 52 CF: privativa Senado
É ato do Congresso Nacional destinado a regular matéria de sua competência ou de competência privativa de uma das suas casas: Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. Art. 52 CF: privativa Senado Art. 68, § 2º: delegação Congresso ao Presidente para elaborar lei.

35 Resolução É ato do Congresso Nacional destinado a regular matéria de sua competência ou de competência privativa de uma das suas casas: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (...) Art. 68, § 2º: delegação Congresso ao Presidente para elaborar lei.

36 Regulamento É norma jurídica emanada exclusivamente da Administração Pública (Executivo), em virtude de atribuição constitucional de poder normativo. Podem ter por objeto organizarem um órgão ou ente público, vinculando ou não terceiros. O fundamento dos regulamentos resiste no fato de a Administração necessitar de competência para formular normas para desempenhar sua função: administração e serviços públicos, não podendo dispor sobre matéria reservada à lei.

37 Revogação da Lei Derrogação Ab-rogação Não podem atingir:
Ato jurídico perfeito Direito adquirido Coisa julgada


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