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Lei de registro Empresarial

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Apresentação em tema: "Lei de registro Empresarial"— Transcrição da apresentação:

1 Lei de registro Empresarial
Direito de Empresa Lei de registro Empresarial

2 Registro Empresarial EFEITOS JURÍDICOS É obrigação legal imposta a todo e qualquer empresário (empresário individual ou sociedade empresária) se inscrever na Junta Comercial antes de iniciar a atividade, sob pena de começar a exercer a empresa irregularmente. Trata-se de obrigação legal prevista no art. 967 do Código Civil, o qual dispõe ser “obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”. É de observar, contudo, que a não inscrição traz impedimentos ao exercício de sua atividade, acarretando-lhe a pecha de irregular e impondo-lhe inúmeras restrições previstas na legislação administrativa, processual e mercantil.

3 Registro Empresarial O registro na Junta Comercial, embora seja uma formalidade legal imposta pela lei a todo e qualquer empresário individual ou sociedade empresária não é requisito para a caracterização do empresário e sua consequente submissão ao regime jurídico empresarial. Quer se dizer com isso que, caso o empresário individual ou a sociedade empresária não se registrem na Junta Comercial antes do início de suas atividades, tal fato não implicará a sua exclusão do regime jurídico empresarial nem fará com que eles não sejam considerados, respectivamente, empresário individual e sociedade empresária. Ao empresário não registrado é vedado requerer a falência de outro e, ainda, pleitear sua própria recuperação judicial. A nova Lei de Falências dispõe que somente poderão requerer sua recuperação judicial — instituto que substitui a concordata — os empresários que exerçam regularmente suas atividades há mais de dois anos.

4 Registro Empresarial Sem a inscrição, o titular da empresa não pode levar seus livros a registro na Junta Comercial. A nova lei falimentar prevê a condenação do empresário que “deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios” a penas de 1 a 2 anos de detenção (Lei n /2005, art. 178). A autenticação de livros empresariais somente é possível ao empresário regularmente inscrito no órgão de Registro de Empresa, conforme dispõe o parágrafo único do art , do Código Civil: “A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios”.

5 Registro Empresarial A ausência de registro impossibilita, ainda, a faculdade de obter o enquadramento de microempresa, conforme decorre do art. 3º da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, que restringe a incidência legal à sociedade empresária, à sociedade simples e ao empresário “a que se refere o art. 966 da Lei n , de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas”. E, finalmente, a falta do arquivamento é obstáculo intransponível para o empresário interessado em participar de licitações públicas (art. 28, II e III, da Lei n /93) e, ainda, em efetuar seu registro nos cadastros de contribuintes fiscais (CNPJ) e da seguridade social, acarretando, neste último caso, a impossibilidade de contratar com o Poder Público (art. 195, III, § 3º, da Constituição Federal).

6 Registro Empresarial Além de dar publicidade aos atos jurídicos mercantis, o registro possui outro importante efeito em relação à vida da empresa individual de responsabilidade limitada e da sociedade empresária: faz nascê-las no mundo jurídico como pessoas jurídicas. O registro de empresário individual que não se revestir da forma empresa individual de responsabilidade limitada não gera efeitos próprios da personalidade jurídica. Isto porque o homem natural — a pessoa individual, o empresário individual — já goza, desde o nascimento, dos direitos de personalidade, e, a não ser que pretenda limitar sua responsabilidade patrimonial nos termos da Lei n /2011, não há razão para obter personalidade jurídica. Assim, desde o registro, por concessão da lei, as empresas individuais de responsabilidade limitada e as sociedades adquirem personalidade jurídica, conforme dispõe o art. 45 do Código Civil de 2002: “Começa a existência legal das

7 Registro Empresarial pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. As sociedades empresárias estão arroladas como pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, II, do Código Civil de 2002). Para fazer a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, realizado pela Junta Comercial, o empresário individual terá de obedecer às formalidades legais previstas no art. 968 do Código Civil, ou seja, fazer requerimento que contenha:“I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II – a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III – o capital; IV – o objeto e a sede da empresa”. Tratando-se, por outro lado, de sociedade empresária, deve-se levar a registro o ato constitutivo (contrato social ou estatuto social), que conterá todas as informações necessárias.

8 Registro Empresarial A Lei nº 8.934/1994
Não obstante o Código Civil traga em seu corpo normativo algumas regras específicas sobre registro (arts a 1.154), o registro dos empresários, no Brasil, está disciplinado em legislação especial. Trata-se da Lei 8.934/1994, que “dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências”. No seu art. 1.°, a referida lei estabelece as finalidades do registro de empresa: “I – dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei; II – cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; III – proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento”.

9 Registro Empresarial A Lei nº 8.934/1994
No seu art. 3.°, por sua vez, a Lei 8.934/1994 cria o SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis), sistema que regula o registro de empresa no Brasil. Esse sistema é composto por dois órgãos: “I – O Departamento Nacional de Registro do Comércio [DNRC], órgão central do SINREM, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo; II – As Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro”. As Juntas Comerciais são responsáveis pela execução e administração dos atos de registro. São órgãos locais, que integram estrutura administrativa dos Estados-membros. Cada unidade federativa possui uma Junta Comercial, segundo disposição constante do art. 5.° da lei.

10 Registro Empresarial A Lei nº 8.934/1994
A doutrina costuma destacar que as Juntas Comerciais, por fazerem parte da estrutura administrativa dos Estados, mas se sujeitarem, no plano técnico, às normas e diretrizes baixadas pelo DNRC, órgão central do SINREM e que integra a estrutura administrativa federal, possuem uma subordinação hierárquica híbrida. No plano técnico, as Juntas se submetem ao DNRC, enquanto, no âmbito administrativo, elas se submetem à administração estadual: “as juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei” (art. 6.° da Lei 8.934/1994). Apenas a Junta Comercial do Distrito Federal se submete, tanto técnica como administrativamente, ao DNRC, conforme preceitua o art. 6.°, parágrafo único, da Lei 8.934/1994.

11 Registro Empresarial Atos de registro
As Juntas Comerciais exercem função executiva no âmbito do SINREM, ou seja, são elas que executam os atos de registro dos empresários individuais, das sociedades empresárias e dos seus auxiliares. Os atos de registro praticados pelas Juntas Comerciais são: a) matrícula; b) arquivamento; c) autenticação (art. 32 da Lei 8.934/1994). Matrícula é um ato de registro praticado pela Junta que se refere a alguns profissionais específicos, os chamados auxiliares do comércio: leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais. Nesse caso, a Junta funciona, grosso modo, como órgão regulador da profissão. O arquivamento é o ato de registro que diz respeito, basicamente, aos atos constitutivos da sociedade empresária ou do empresário individual. Deve ser feito o arquivamento na Junta Comercial, segundo o art. 32, inciso II, da Lei 8.934/1994:

12 Registro Empresarial Atos de registro
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis”. Quanto ao arquivamento dos atos constitutivos das cooperativas nas Juntas Comerciais, conforme previsão constante da parte final da alínea “a” do dispositivo legal transcrito acima, estabeleceu-se uma interessante polêmica sobre o tema após a entrada do Código

13 Registro Empresarial Atos de registro
Civil de É que as cooperativas são consideradas sociedades simples por determinação legal (art. 982, parágrafo único, do Código Civil), submetendo-se, em tese, ao registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não nas Juntas Comerciais (art do Código Civil). Todavia, o art. 18 da Lei 5.764/1971 (Lei do Cooperativismo) e a regra citada no parágrafo anterior preveem que as cooperativas devem ser registradas nas Juntas Comerciais. No mesmo sentido do Código Civil de 2002, ademais, é o Enunciado 69 do CJF: “as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas Juntas Comerciais”. Na prática, é isso o que tem prevalecido. Por fim, a autenticação é ato de registro que se refere aos instrumentos de escrituração contábil do empresário (livros empresariais) e dos agentes auxiliares do comércio. A autenticação é um requisito extrínseco de regularidade na escrituração, como se verá adiante.

14 Registro Empresarial

15 A publicidade dos atos de registro
Registro Empresarial A publicidade dos atos de registro Segundo o art. 29 da Lei 8.934/1994, “qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido”. Não poderia ser diferente. As Juntas Comerciais, como órgãos públicos de registro dos empresários e das sociedades empresárias, possuem justamente a função de tornar público os atos relativos a esses agentes econômicos. Daí porque os assentamentos feitos na Junta Comercial são públicos, e não secretos, podendo a eles ter acesso qualquer pessoa, sem que para tanto precise justificar ou mostrar a existência de algum interesse pertinente.

16 Registro Empresarial Outra obrigação legal imposta a todo empresário, seja ao empresário individual ou à sociedade empresária, é a necessidade de “seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico” (art do Código Civil). Enfim, os empresários devem manter um sistema de escrituração contábil periódico, além de levantar, todo ano, dois balanços financeiros: o patrimonial e o de resultado econômico. A obrigação é tão importante que a legislação falimentar considera crime a escrituração irregular, caso a falência do empresário seja decretada (arts. 178 e 180 da Lei /2005). Ademais, pela importância que ostentam, os livros comerciais são equiparados a documento público para fins penais, sendo tipificada como crime a falsificação, no todo ou em parte, da escrituração comercial (art. 297, § 2.°, do Código Penal).

17 Registro Empresarial Embora a lei fale apenas em livros, os instrumentos de escrituração são: a) livros; b) conjunto de fichas ou folhas soltas; c) conjunto de folhas contínuas; d) microfichas extraídas a partir de microfilmagem por computador. A doutrina aponta que, atualmente, o único livro obrigatório comum a todo e qualquer empresário é o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de ser adotada escrituração mecanizada ou eletrônica (art do Código Civil). O livro Diário também pode ser substituído pelo livro Balancetes Diários e Balanços quando o empresário adotar o sistema de fichas de lançamentos (art do Código Civil). Sendo o Diário o único livro obrigatório comum, são facultativos os livros Caixa, no qual se controlam as entradas e saídas de dinheiro, Estoque, Razão, que classifica o movimento das mercadorias, Borrador, que funciona como um rascunho do diário, e o Conta corrente, que é usado para as contas individualizadas de fornecedores ou clientes.

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