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José Valter Lopes de Oliveira Auditor Fiscal da RFB 25/10/20131.

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Apresentação em tema: "José Valter Lopes de Oliveira Auditor Fiscal da RFB 25/10/20131."— Transcrição da apresentação:

1 José Valter Lopes de Oliveira Auditor Fiscal da RFB 25/10/20131

2 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE 25/10/20132 FOLHA DE PAGAMENTO SERVIÇOS ALUGUÉIS, ETC ( -) IRRF $$$

3 1- Quem paga? (suj. passivo) 2-A quem se paga? (suj. ativo) 3-Quando surge o dever de pagar? (fato gerador/venctº) 4-Quanto se paga? (crédito tributário) 25/10/20133

4 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE 25/10/2013 4 (Art. 157, I ) O produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela Administração Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, constitui receita do Estado.

5 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE HIPÓTESES Pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual: pessoas físicas servidores/prestadores de serviços pessoas jurídicas prestadoras de serviços 25/10/20135

6 PESSOA FÍSICA RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO - DIRF 0561 FATO GERADOR: o pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer titulo; ordenado, vencimento; proventos de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar*; soldo, vantagem, subsídio, comissão, remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício. 25/10/20136

7 RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO O imposto será calculado mediante a utilização de Tabela Progressiva Mensal, podendo serem deduzidas do rendimento bruto as Deduções legais. 25/10/20137

8 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA FÍSICA DEDUÇÕES ANO-BASE 2013 pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família(decisão judicial ou acordo homologado judicialmente/escritura pública-Lei 11.727/2008) R$ 171,97 por dependente; as contribuições para a previdência estadual(IAPEP) 1.710,78 dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pelo IAPEP a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (uma fonte). 25/10/20138

9 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA FÍSICA TABELA PROGRESSIVA MENSAL ANO-BASE 2013 25/10/20139 R$ 577,00 R$ 790,58 22,5% 27,5% R$ 3.418,60 a R$ 4.271,59 Acima de R$ 4.271,59 R$ 320,6015% R$ 2.563,92 a R$ 3.418,59 R$ 128,31 7,5% R$ 1.710,79 a R$ 2.563,91 Parcela a Deduzir Alíquota Isento Base de Cálculo Até R$ 1.710,78

10  Aposentadoria/pensão/transferência para reserva remunerada/reforma pagos pela previdência estadual  Provenientes do trabalho  Relativos a anos-calendários anteriores ao do recebimento  Tributação exclusiva na fonte na fonte pagadora  O contribuinte(PF) tem opção de fazer o ajuste na Declaração anua l (BL: Lei nº 12.350/2010, art. 12-A da Lei nº 7.713/88) 25/10/201310

11 11 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA FÍSICA TABELA PROGRESSIVA MENSAL AJUSTADA ANO-BASE 2013 R$ 576,99600X NºM R$ 790,57550 X NºM 22,5% 27,5% + R$ 3.418,59XNºM R$ 4.271,59 X NºM Acima de R$ 4.271,59 XNºM R$320,60175X NºM15% + R$ 2.563,91XNºM a R$ 3.418,59X NºM R$ 128,30850 X NºM 7,5% + R$ 1.710,78XNºM a R$ 2.563,91X NºM Parcela a DeduzirAlíquotaBase de Cálculo Até R$ 1.710,78 X NºM

12 RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO OBSERVAÇÕES IMPORTANTES 13º SALÁRIO será totalmente tributado por ocasião da sua quitação, com base na tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação (mês de dezembro ou o mês da rescisão do contrato de trabalho); não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipação de 13º salário; o cálculo do imposto, sem prejuízo das isenções previstas na legislação vigente (art.39 e 42 do RIR/99), será efetuado em separado dos demais rendimentos. A tributação ocorrerá exclusivamente na fonte; 25/10/201312

13 RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º salário serão admitidas as mesmas deduções previstas para o rendimento mensal do trabalho assalariado; os valores relativos a pensão judicial e contribuição previdenciária (oficial e privada), computados com deduções do 13º salário, não poderão ser utilizados para determinação da base de cálculos de quaisquer outros rendimentos; e no caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês da quitação. Do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente. Já no caso das Férias, a base de cálculo corresponderá ao valor das férias (inclusive as em dobro), acrescido do adicional de férias. O cálculo do imposto deverá ser efetuado em separado do salário. 25/10/201313

14 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA FÍSICA ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA- PRINCIPAIS pensão ou aposentadoria quando o beneficiário for portador de doença grave com base em conclusão de medicina especializada(mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão), obrigatoriamente atestado pela perícia médica da previdência estadual (IAPEP); rendimentos recebidos pelas pessoas físicas decorrentes de auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio acidente, pagos pela previdência oficial do Estado. 25/10/201314

15 QUADRO CLÍNICO AIDS ALIENAÇÃO MENTAL CADIOPATIA GRAVE CEGUEIRA DOENÇA DE PARKINSON HANSENIASE NEOPLASIA MALIGNA HEPATOPATIA GRAVE NEFROPATIA GRAVE DOENÇA DE PAGET (OSTEITE DEFORMANTE) CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO ESCLEROSE MÚLTIPLA ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE FIBROSE CÍSTICA(MUCOVISCIDOSE ) PARALISIA IRREVERSIVEL E INCAPACITANTE TUBERCULOSE ATIVA 25/10/201315

16 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA FÍSICA RENDIMENTO DO TRABALHO SEM VINCULO EMPREGATICIO - 0588 TABELA PROGRESSIVA MENSAL FATO GERADOR: Importâncias pagas à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral. 25/10/201316

17 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA FÍSICA RENDIMENTO DE ALUGUEIS, ROYALTIES E JUROS – DIRF 3208 TABELA PROGRESSIVA MENSAL FATO GERADOR: Pelo pagamento feito pelo Estado a titulo de aforamento, locação ou sublocação, arrendamento e subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções, direitos autorais, direito de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais, juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties bem como pagamento por benfeitorias ou melhoramento feitos em bens locados do Estado. Constitui, também fato gerador o pagamento de juros à pessoa física decorrentes da alienação à prazo de bens ou direitos. 25/10/201317

18 RENDIMENTO DE ALUGUEIS Observação No caso de aluguel de imóveis poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador: 1.O valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel; 2. O aluguel pago pela locação do imóvel sublocado; 3. As despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; 4. As despesas de condomínio. 25/10/201318

19 RENDIMENTOS DE TRANSPORTE(FRETES/CARRETOS) BASE DE CÁLCULO MÍNIMA: PESSOAS: 60% CARGAS: 40% 25/10/201319

20 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA JURÍDICA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ALÍQUOTA ESPECÍFICA 1,5% - DIRF 1708 FATO GERADOR: O Estado deve reter o IRRF das importâncias pagas ou creditadas por ele a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.(Lista) 25/10/201320

21 LISTÃO DO ART. 647 DO RIR/99 1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 25/10/201321

22 LISTÃO DO ART. 647 DO RIR/99 10. biologia e biomedicina; 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 18. ensino e treinamento; 19. estatística; 20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 25/10/201322

23 LISTÃO DO ART. 647 DO RIR/99 25. nutricionismo e dietética; 26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28. pesquisa em geral; 29. planejamento; 30. programação; 31. prótese; 32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo; 40. veterinária 25/10/201323

24 SERVIÇOS DE ENGENHARIA: desempenho exclusivo da atividade de engenharia Serviços Sujeitos ao IRRF contratos destinados a estudos geofísicos fiscalização de obras de engenharia em geral (construção,derrocamento, estrutura, inspeção, proteção, medições, testes etc.) elaboração de projetos de engenharia em geral administração de obras gerenciamento de obras serviços de engenharia consultiva (EXEMPLOS) Serviços não sujeitos ao IRRF as obras de construção em geral e as de montagem, instalação, restauração e manutenção de instalações e equipamentos industriais. as obras de prospecção, exploração e completação de poços de petróleo e gás as obras de conservação de estradas a execução de serviços de automação industrial CONTRATOS MÚLTIPLOS (PN CST 08/86) 25/10/201324

25 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA JURÍDICA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS TABELA PROGRESSIVA MENSAL – PESSOAS LIGADAS EXCEÇÃO: Quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente : I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior. 25/10/201325

26 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA JURÍDICA REMUNERAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS - DIRF 8045 ALÍQUOTA ESPECÍFICA 1,5% 1.comissões, corretagens ou qualquer outra numeração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; 2. serviços de propaganda e publicidade; 25/10/201326

27 SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE - DIRF 8045 Quem retém é a Agência, por conta e ordem do anunciante. Informa para o anunciante até 31.12.XX O anunciante informa em sua DIRF anual. (BL: IN SRF nºs 123/92 e 269/2002) 25/10/201327

28 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOA JURÍDICA REMUNERAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (L/C/S/V/LMOB) – DIRF 1708 ALÍQUOTA ESPECÍFICA 1,0% prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra base de cálculo: as importâncias pagas ou creditadas como remuneração pelo serviço prestado 25/10/201328

29 OUTROS RENDIMENTOS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOA JURIDICA (ART. 3 DL 2.462/88) Fato Gerador Importâncias pagas ou creditadas pelo Estado a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis (não inclui reformas e obras assemelhadas), segurança e vigilância e por locação de mão de obra de empregados da locadora colocados a serviço do locatário, em local por esta determinado. Aplica-se, também, aos rendimentos pagos ou creditados pela prestação de transporte de valores. 25/10/201329

30 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES NA RETENÇÃO DO IR PARA OS ÓRGÃOS/ENTES DA ADM ESTADUAL 1. Devem efetuar a retenção do IRRF, nas hipóteses previstas, e observar procedimentos para recolhimento à Conta estadual nº 0007370-9/GOVERNO DO ESTADO-IMPOSTO DE RENDA, AG. Nº 3791-5, do BANCO DO BRASIL, em obediência ao art. 157,I, da CF/88. 2. Devem fornecer às pessoas físicas e jurídicas os comprovantes dos pagamentos e das retenções do IR(IN SRF nºs 119 e 120/2000). 3. Devem manter em arquivo separado os comprovantes de recolhimento do IRRF, para fins de controle e de elaboração da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF; 4. Devem entregar a DIRF no prazo legal(29/02/2013), pois a multa pelo atraso é de 2% ao mês ou fração, incidente sobre o montante do IRRF informado, limitado a 20%. 25/10/201330

31 DECLARAÇÃO DE DÉB. E CRÉD. TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO Pessoas jurídicas em geral, inclusive imunes e isentas A s unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios ; 25/10/201331

32 DECLARAÇÃO DE DÉB. E CRÉD. TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF FORMA E PRAZO DE APRESENTAÇÃO Mensalmente, ainda que não tenham valor a declarar(dez/xx) Até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Multa mínima: R$ 500,00 25/10/201332

33 Contato: José Valter Lopes de Oliveira Delegacia da Receita Federal em Teresina Plantão Fiscal- Centro de Atendimento ao Contribuinte 25/10/201333


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