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MINICURSO LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICADA À DEFESA DO MEIO AMBIENTE

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Apresentação em tema: "MINICURSO LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICADA À DEFESA DO MEIO AMBIENTE"— Transcrição da apresentação:

1 MINICURSO LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICADA À DEFESA DO MEIO AMBIENTE
VI CONFERÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PARÁ 10 a 12 de setembro de 2014 MINICURSO LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICADA À DEFESA DO MEIO AMBIENTE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO PARÁ E OS IMÓVEIS RURAIS Prof. Dr. José Heder Benatti Prof. Drª Luly Fischer

2 EMENTA DO CURSO O presente minicurso objetiva analisar o processo de licenciamento ambiental no Estado do Pará, com enfoque no licenciamento ambiental de imóveis rurais. Será feita uma abordagem geral sobre o licenciamento ambiental e a repartição de competências nas atividades de licenciamento e fiscalização de imóveis rurais. Abordará a legislação estadual sobre a temática e a necessidade de sua compatibilização com as disposições da lei que instituiu o Novo Código Florestal brasileiro.

3 PROGRAMAÇÃO DO MINICURSO
11 DE SETEMBRO DE 2014 12 DE SETEMBRO DE 2014 Histórico do licenciamento ambiental no Brasil e no Estado do Pará. Aspectos constitucionais no licenciamento ambiental. A regulamentação da repartição de competências ambientais e a Lei Complementar n. 140/2011 sobre licenciamento e fiscalização ambiental. Licenciamento, descentralização e cooperação entre os entes federados. Competências estaduais sobre o licenciamento ambiental e sua regulamentação pelo Estado do Pará. Licenciamento ambiental de imóveis rurais. Histórico nos Brasil e no Estado do Pará. Cadastro Ambiental Rural, Municípios Verdes e Novo Código Florestal. Licenciamento Ambiental e a questão fundiária. Aspectos procedimentais do Cadastro Ambiental Rural e do Licenciamento Ambiental Rural de imóveis rurais privados e assentamentos de reforma agrária.

4 HISTÓRICO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO BRASIL
Exigência de agentes financiadores para a liberação de grandes projetos BIRD/BM) na década de 70 Decreto-Lei 1.413/1975 – controle da poluição Surgimento de legislações estaduais sobre licenciamento no Brasil (Rio de Janeiro, 1975 e São Paulo, 1976) Lei 6803/1980 – Zoneamento ambiental de áreas poluídas Lei 6938/1981 – Institui a Política Nacional de Meio Ambiente, o Sistema Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Meio Ambiente

5 HISTÓRICO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO BRASIL
Resolução CONAMA 1/1986 Constituição de 1988 (art. 225 §1º, IV) Resolução CONAMA 237/1997 Lei 9605/1998 – Lei de Crimes Ambientais (criminalização da fraude e do não licenciamento) Lei Complementar 140/2011

6 HISTÓRICO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO BRASIL

7 HISTÓRICO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO PARÁ
Lei Estadual 5457/1988 – SECTAM Constituição do Estado do Pará (1989) – art. 17, VI Lei Estadual 5457/ COEMA Lei Estadual 5887/1995 (art ) – Política Estadual de Meio Ambiente Diretrizes e Estratégias para a Descentralização da Gestão Ambiental do Estado do Pará – PGAI/SECTAM/ PPG-7 (2002)

8 HISTÓRICO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO PARÁ
Termos de cooperação para municipalização do licenciamento (2005) Lei Estadual 7.026/2007 – SEMA Resolução COEMA 79/ Programa Estadual de Gestão Ambiental Compartilhada (Estados e Municípios) e as atividades de impacto local Lei Estadual 7389/2010 – define o impacto local Resolução 107/2013 – Dispensa de licenciamento ambiental de baixo impacto Resolução COEMA n. 116/2014 – Regulamenta o impacto local

9 ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES: Art. 170, VI – tratamento diferenciado da atividade conforme impacto ambiental Art. 225, §1º, IV – estudo prévio de impacto ambiental Quem é competente para licenciar no ordenamento jurídico brasileiro?

10 ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
É um dos problemas legais mais complexos do Direito Ambiental brasileiro - judicialização CRITÉRIOS: Dominialidade Predominância do interesse Licenciamento ambiental único O licenciamento ambiental integra o rol de competências administrativas/materiais (art. 23) DÚVIDAS SOBRE A COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA EM MATERIAL AMBIENTAL: Competência de todos ou competência de ninguém? O rol de competências legislativas guarda relação com as competências administrativas?

11 REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS CONCORRENTES (art. 24) Problemas da definição de norma geral Princípio da norma ambiental mais restritiva Interpretação do STF sobre a repartição de competências concorrente: o caso do Amianto Município possui competência para legislar e suplementar legislação ambiental? REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (art. 23) Hierarquia entre entes federados Predominância entre a atuação de entes federados Concorrência ou cooperação? Que tipo de regulamentação pode ser feita de um ente federado para outro?

12 PRIMEIRA TENTATIVA DE REGULAMENTAR A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS: RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997
Utilização do critério de grau de abrangência do impacto direto para a delimitação da competência Princípio da Cooperação (manifestação de natureza vinculante ou consultiva Considerada pela AGU tacitamente revogada no que se refere à repartição de competências, persistindo aspectos procedimentais Competência da União (art. 4º) Competência do Estado (art. 5º) Competência municipal (art. 6º) É possível regulamentar o art. 23 da Constituição via ato administrativo?

13 ANTECEDENTES POLÍTICO E ECONÔMICOS DA APROVAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011
Nova onda de planejamento no país (Era Lula/PAC) Realização de concursos públicos para o IBAMA Amadurecimento da aplicação de normas ambientais, ainda que seja ainda fragilizada É necessário agilizar o processo de licenciamento para não frear o “progresso” Flexibilização, estadualização, municipalização do licenciamento: fortalecer ou enfraquecer?

14 LEI COMPLEMENTAR 140/2011 Competências da União (art. 7º)
Competência dos Estados (art. 8º) Competências dos Municípios (art. 9º) Regras das Unidades de Conservação, salvo APP Autorização de supressão florestal Outorga de recursos hídricos

15 LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011, LICENCIAMENTO, COOPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO: PONTOS CONTROVERSOS
As competências federais são taxativas, utilizando um critério misto (dominialidade e nível de impacto) A competência do Estado é residual Os municípios possuem competência para licenciar, mas a definição das atividades é feita pelo COEMA – inconstitucionalidade da LC 140/11 e da Resolução COEMA 116/2014?

16 LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011, LICENCIAMENTO, COOPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO: PONTOS CONTROVERSOS
Competência supletiva x competência subsidiária x atuação da comissão tripartite A consulta dos demais entes federados não é vinculante (art. 13) A competência para fiscalizar está nas mãos de quem licencia (art. 17)

17 MUNICIPALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO NO ESTADO DO PARÁ
Desde 1989, todo município integra o SISNAMA, mas menos de 15% estão licenciando atividades de impacto local no Brasil Para que possam licenciar necessitam de (LC 140/11): Órgão ambiental capacitado Conselho de Meio Ambiente Na legislação estadual, essas exigências foram ampliadas paulatinamente: Legislação ambiental municipal Comitê gestor e fundo municipal de meio ambiente Plano diretor ou lei de controle urbanístico Plano ambiental aprovado 45% dos Municípios paraenses licenciam

18 MUNICIPALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO NO ESTADO DO PARÁ : CONTROVÉRSIAS
Continua-se exigindo autorizações supralocais para o licenciamento local, mas cabe delegação O Município necessita ser habilitado/receber atestado pelo Estado para licenciar? Ele pode dar tratamento diferenciado aos Municípios? O COEMA deve estabelecer os critérios técnicos mínimos do corpo técnico do município? Regulamentação pelo COEMA com pouca participação dos Municípios Impacto local sofre influências econômicas e políticas, criando incongruências técnicas Divergência entre as listas que disciplinam o impacto local na legislação estadual

19 CONCLUSÃO: O QUE É DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ LICENCIAR HOJE?
O estado é protagonista do licenciamento ambiental no ordenamento jurídico brasileiro As condições históricas e geográficas do Pará afetam esse protagonismo? Competência residual (Competência ambiental do Estado – competências da União – atividades de impacto local)

20 Muito obrigada a tod@s! lulyfischer@ufpa.br


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