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CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IPLEIRIA.

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Apresentação em tema: "CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IPLEIRIA."— Transcrição da apresentação:

1 CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IPLEIRIA

2 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA Constituição Política Competência

3 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA Primado da AR: Apesar dos diversos órgãos e formas de lei pode falar-se do primado da AR como a assembleia representativa de todos dos os cidadãos portugueses (art. 147º) visto: Art. 161º al. c) – Competência legislativa genérica; Art. 164º - Competência absoluta; Art. 165º - Reserva relativa da AR, confere uma autorização legislativa ao governo, mas a AR tem de definir o seu sentido (nº 2), o qual se impõe ao DL autorizado (art. 112º nº 2); Mesmo fora da reserva de competência, sempre que a Assembleia estabeleça as bases gerais dos regimes jurídicos, os DL de desenvolvimento estão-lhe subordinados (art. 112º nº 2);

4 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA Todos os DL do Governo, excepto os da sua reserva de competência (art. 198º nº 2), estão sujeito a apreciação, com a eventual recusa de cessação de vigência, suspensão ou alteração pela AR (art. 162º al. c) e 169º); Mesmo que a lei geral da República cujos princípios fundamentais se pretendem derrogar por decreto legislativo regional seja um DL (112º nº 5) é à AR que compete conceder a necessária autorização (art. 161º al. e)), sujeita no essencial ao regime das autorizações legislativas ao governo e das ratificações de DL (art. 227º nos. 2 e 4); O prazo para promulgação das leis é de 20 dias e para promulgação de DL é de 40 dias (art. 136º nos. 1 e 4); O veto presidencial das leis não é absoluto, mas sim suspensivo (art. 136º), ao contrário do veto presidencial dos DL; e Em caso de veto por inconstitucionalidade derivado de pronuncia do TC em fiscalização preventiva, o PR pode ainda promulgar-se a Assembleia de novo para aprovar a lei por maioria de 2/3 dos deputados presentes; já não na hipótese de DL (art. 279º).

5 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA Competência legislativa do Governo: Há que distinguir por ordem decrescente de liberdade: Competência legislativa reservada; Competência legislativa concorrencial; Competência legislativa derivada ou autorizada; Competência legislativa complementar. A competência reservada e a concorrencial são competências legislativas primárias. A derivada e a complementar são competências legislativas secundárias. A competência legislativa do governo é exercida através do Conselho de Ministros (art. 200º nº 1 al. d)).

6 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA Competência das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e Madeira: Competência legislativa primária – art. 227 nº 1 al. a); Competência legislativa condicionada – art. 227º nº 1 al. b) e nos. 2, 3 e 4; Competência legislativa complementar – Ex: art. 165º nº 1 al. f), g), h), n), t), u); As competência condicionada e complementar são competências legislativas secundárias e pode estabelecer-se, até certo ponto, paralelismo com as competências do governo das als. b) e c) do nº 1 do art. 198, se bem que as autorizações legislativas às Assembleias Legislativas Regionais não sejam da mesma natureza das autorizações legislativas da AR ao Governo.

7 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA Formas de iniciativa legislativa: A iniciativa de lei pertence aos deputados – a qualquer deputado ou a vários deputados – aos grupos parlamentares, ao governo, às ALR e a grupos de cidadãos eleitores (art. 167º). A iniciativa dos deputados e dos grupos parlamentares é uma iniciativa interna, que se traduz em projectos de lei. A do governo e das ALR é uma iniciativa externa, que toma a forma de proposta de lei. Projecto e proposta de lei significam a iniciativa originária ou de abertura do processo legislativo. Pode também haver iniciativas supervenientes que se traduzem em proposta de alteração e também em textos de substituição (art. 167º nº 8). Em geral, todos os projectos e propostas de lei caducam com o termo da legislatura (art. 167º nº 5 in fine).

8 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA Debate parlamentar e votação: A discussão dos projectos e propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade (art. 168º nº 1). A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global (art. 168º nº 2). A decisão de legislar (ou de não legislar) é tomada na votação na generalidade, as outras votações são consequenciais. A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei. A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea. A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a 3 minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita.

9 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA Se a AR assim o deliberar os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia e do voto final desta para aprovação global (art. 168º nº 3). Maiorias de aprovação: Observado o quorum, a aprovação de projectos ou propostas de lei faz-se à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria (art. 116º nº 3) O princípio geral de aprovação é o da maioria relativa. Mas, a CRP estabelece algumas excepções, referentes a leis na sua totalidade: a)As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (art. 168º nº 5 1ª parte); b)A lei que regula o exercício do direito de voto dos cidadãos residentes no estrangeiro na eleição do PR carece de aprovação por maioria de 2/3 dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções (art. 168º nº 6 1ª parte).

10 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA c)A lei-quadro das reprivatizações é aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções (art. 293º nº 1). Excepções em relação a disposições sobre certas matérias: a)As disposições relativas à delimitação territorial das regiões administrativas são aprovadas na especialidade por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções (art. 168º nº 5 2ª parte); b)As disposições das leis que regulam a composição da AR e os respectivos círculos eleitorais, as restrições ao exercício de direitos por militares, agentes militarizados e agentes de serviços e forças de segurança e as relativas ao sistema e método de eleição dos titulares dos órgãos executivos do poder local carecem de aprovação por maioria de 2/3 dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções (art. 168º nº 6 2ª parte).

11 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA Diante das fórmulas constitucionais, parecem ser de diferente exigência os regimes previstos: nas leis orgânicas, a aprovação na generalidade e na especialidade pode fazer-se por maioria relativa, só a votação final global requer maioria qualificada; nas outras leis, o que conta é cada disposição e não o conjunto e é, desde logo, na votação na especialidade que tal maioria qualificada tem de ser alcançada.


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