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PublicouBenedicta Carmona Ramalho Alterado mais de 8 anos atrás
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DIÁLOGO COM OS CONSELHOS TUTELARES: POSSIBILIDADES E PERSPECTIVAS DE ATUAÇÃO Material disponibilizado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)
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Violência Sexual Material disponibilizado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)
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1. Por que o agressor só é preso em flagrante? O art. 5º, LXI, da CF/88 dispõe que só se prende alguém por ordem da autoridade judiciária competente ou em caso de flagrante, salvo transgressão disciplinar militar ou crimes próprios militares. A nova ordem constitucional não admite a prisão para averiguação. A prisão deve (obrigação) ser realizada pela autoridade policial e seus agentes e pode (faculdade) ser realizada por qualquer do povo (art. 301, CPP).
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2. Qual a punição para os pais omissos em relação à exploração e ao abuso sexual? Omissão penalmente relevante. Crime comissivo por omissão. Ex.: corrupção de menores, favorecimento da prostituição.. Ação de suspensão ou destituição do poder familiar.
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3. Qual a punição para os agressores que cometem exploração e abuso sexual à criança e adolescente? Uma vez que temos vários casos de pais violadores que não tiveram punição e de adolescentes que cumpriram uma simples medida socioeducativa?
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Art. 130 do ECA: “Verificada a hipótese de maus tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia”. Art. 101, §2°, ECA: “Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva do MP ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.”
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Objetivos da medida socioeducativa: Responsabilização do adolescente pelas consequências lesivas do ato infracional; Garantia dos direitos individuais e sociais do adolescente através do Plano Individual de Acompanhamento – PIA; Desaprovação da conduta efetivando a sentença como a máxima privação de liberdade e restrição de direitos. Lei n°12.594/12
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A Lei 12.650/12 acrescentou ao artigo 111 do Código Penal novo termo inicial da prescrição, específico para os crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes. O prazo prescricional passou a correr da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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Obrigado(a) pela atenção! Apresentação power-point originalmente elaborado por Ranyere Mendes Vargas, Analista em Psicologia do MPMG.
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