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Defesa da Concorrência ou Política Antitruste 2ª Parte do Curso.

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1 Defesa da Concorrência ou Política Antitruste 2ª Parte do Curso

2 Bibliografia VVH (1995), cap 3; Motta (2005), Cap 1; Laffont (2005), pag 33 a 36. Oliveira, Gesner e Cinthia Konichi, A politica de competição no Brasil na perspectiva do desenvolvimento, in Por uma Moderna Politica de Competição: ampliando as bases do alto crescimento no Brasil, Forum Nacional, Rio de Janeiro: José Olympio, 2006

3 Plano 1. Definição, objetivos; 2. Defesa da concorrência no Brasil; 3. Defesa da concorrência em paises em desenvolvimento.

4 Definição A defesa da concorrência visa garantir que a concorrência não seja restrita por práticas que prejudiquem a sociedade. Prejuízo: perda de bem estar Sociedade ou Consumidor.

5 Motivação Três ingredientes são necessarios para concorrência: Existência de um numero suficiente de empresas ou entrantes potenciais na industria; Estas empresas não devem entrar em colusão (formar cartéis); A empresa que alcançar posição dominante, não deve abusar desta posição.

6 Posições dominantes persistem em industrias com: Elevados custos afundados; Efeitos lock-in e custos de mudança (switching costs); Efeitos de rede. Empresas, para maximizar lucro, podem ter incentivo a: Entrar em colusão (formar cartéis); Comprar concorrentes de modo a reduzir a concorrência; Praticar preços predatórios; Excluir concorrentes.

7 A defesa da concorrência é pertinente em mercados sujeitos a falha de mercado.

8 Defesa da Concorrência vs Regulação Ambas são respostas do governo para corrigir falhas de mercado; Diferenças: Procedimentos e instrumentos: O regulador possui mais poder (decide preços, investimentos, produção) e decide estrutura do mercado ; Timing: Regulação ocorre ex-ante, DC ocorre ex-post; DC possui espectro de analise mais amplo. Restrições informacionais: Regulação geralmente é especializada por indústria; DC atua em todo tipo de indústria, inclusive reguladas.

9 Semelhanças no controle de fusões: Forma de controle da estrutura do mercado; Proposta de remédios: Remédios estruturais vs remédios comportamentais (monitoramento implica regulação da empresa avaliada) Justaposição em setores com segmento competitivo.

10 Objetivos Maximizar bem estar da sociedade: Preço baixo implica maior bem estar; Foco no tamanho do bolo, não em sua divisão; Aspecto dinâmico importante, ie, bem estar futuro deve ser levado em conta. Maximizar bem estar do consumidor: Problemático impor p = CMg Quem paga custos fixos? Quem teria incentivos para inovar e investir? Essencialmente, W e S(q) são correlacionados positivamente.

11 Outros objetivos Defesa de pequenas empresas: Não necessariamente em contraste com max. do bem estar social se gds conglomerados prejudicam concorrência; Na Comissão Européia (CE), o entendimento é que pequenas empresas são mais dinâmicas. Promoção da integração de mercados: Na CE, proibição de discriminação de preços por pais. Proteção da liberdade econômica: Clausulas entre parceiros verticais que limitam as escolhas do varejista são desenhadas para incentiva-los a exercer o maior esforço possivel de vendas.

12 Combater inflação: Na Alemanha, motivação inicial para controle de cartéis. Justiça e equidade: (Justiça) Empresas que alcançam posição de monopolio devido a P&D tem direito a praticar preços acima do CMg. Nesse caso, se : entrada é livre, lucros são dissipados por novos entrantes; Entrada não é livre ou ganhos de escala permitem apenas uma empresa ativa na industria:  regulação deve ser imposta.  Se regulação é inativa, intervenção deve vir da agência de concorrência (AC). (Equidade) Eficiência econômica favorece gdes supermercados versus mercearias. Se supermercados praticam preços predatorios, AC deve intervir. Outros objetivos (cont.)

13 A defesa da concorrência é afetada por politicas publicas Razões sociais: Uma fusão pode implicar demissões em massa da empresa adquirida; Recessão econômica torna AC mais leniente em relação a cartéis; Razões políticas: Concentração da midia em mãos de politicos; Concentração de recursos econômicos em poucas mãos pode levar a partilha de grupos econômicos: caso da Alemanha e do Japão apos segunda guerra mundial.

14 Razões ambientais: Ex: Proibição de importação e produção de maquinas de lavar menos eficientes energeticamente. Decisão retira uma das variaveis de concorrência das empresas. Razões estratégicas (comércio e política industrial): Campeões nacionais: fusões são incentivadas entre empresas nacionais. Politica de exportação de cartéis: empresas nacionais são incentivadas a cartelizar no preço de exportação, mas não no preço interno.

15 II. A defesa da concorrência no Brasil A implementação do sistema de defesa da concorrência no Brasil visa disseminar instituições de mercado; Em paises desenvolvidos, o sistema de defesa surge da evolução natural da economia de mercado.

16 3 fases 19371988 1994 Fase intervencionista Abertura Defesa da Concorrência

17 1a fase: 37 – 88 Intervencionista: No Brasil, o Estado historicamente tem tido um papel intervencionista na economia: Modelo de substituição de importações (de capital); Controle de preços e abastecimento; Criação de instrumentos legais para intervenção do Estado:  Criação do Conselho Interministerial de Preços (CIP)  Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços (Sunab) Objetivo: industrialização da economia.

18 2a fase: 88 – 94 Abertura Econômica e menos intervenção: Hiperinflação e falência fiscal do Estado; Abertura econômica gera choque nos comportamentos pré-estabelecidos da industria nacional; agências de controle de preços foram sendo extintas.

19 3a fase 94 em diante: Defesa da concorrência ao invés de controle de preços. Nova lei 8.884/94: Maior poder ao órgão técnico, CADE:  ultima instância administrativa, ie, sem apelação a nenhum outro órgão do Executivo; CADE se transformou num conselho independente, cujos membros têm mandato fixo de dois anos; Introdução do controle de fusões.

20 Historico de atuação do CADE CADE se tornou mais atuante.

21 Principais aspectos da lei de defesa da concorrência brasileira Controle da conduta dos agentes econômicos: Art 20; Controle de fusões: Art 54.

22 Conduta Artigo 20: « Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os lucros; exercer de forma abusiva posição dominante. »

23 CADE não caracteriza como ilicita a conquista de mercado resultante de maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores. Posição dominante: Ocorre quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa. Minimo de 20% (vinte por cento) de mercado relevante, a critério do CADE.

24 Art 21: Caracteriza infração da ordem econômica, certas condutas (…). Note que a Resolução 20 do CADE (1999) interpreta que não existe na lei brasileira uma infração per se. Tanto praticas verticais como horizontais devem ser avaliadas caso a caso (regra da razão). Devem ser levados em conta custos resultantes da conduta mas tb possiveis eficiências sob o mercado e o consumidor.

25 I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; Incisos I e II qualificam cartelização.

26 IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; Exclusão.

27 XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; Restrições em relações contratuais verticais.

28 XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo; Discriminação de preços. Concorrência predatoria de preços.

29 XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; Vendas casadas.

30 Controle de fusões Art 54 « Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do Cade. »

31 O Cade poderá autorizar os atos que atendam as seguintes condições: tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente: aumentar a produtividade; melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; Ganhos de escala: Eficiência produtiva Eficiência dinâmica: Bem estar futuro

32 Os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os participantes da fusão de um lado, consumidores ou usuários finais de outro; não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante; sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados. §2º Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste artigo (…) quando necessários por motivo preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final. Maximização do bem estar econômico agregado Livre concorrência Conduta Max do bem estar do consumidor ?

33 A distribuição dos casos no CADE Historia recente observa preponderância de casos de fusões sobre casos de conduta; Possiveis razões: Onda de fusões transnacionais; CADE possuia um passivo de casos de conduta a serem resolvidos/liquidados e desenvolvimento de novas ferramentas investigativas de cartéis; Controle excessivo por parte do Estado de transações do setor privado: controle excessivo de fusões.

34 Resolução 20 (1999): condutas listadas no art 21 não são infrações per se; Conjunto de diretrizes para lidar com os varios tipos de conduta. Lei 10.149/2000: novo instrumento de controle de conduta: Programa de leniência: SDE tem poderes de busca e apreensão.

35 Casos de controle de fusão: Inicio dos anos 90: Baixo percentual de rejeição de transações submetidas; Ausência de viés contra capital externo; Aprovação mediante compromisso de desempenho(Art 58):  Exposição a competição internacional;  Alterações no nivel de emprego, entre outros a critério do CADE. Desenvolvimento de critérios basicos para exame de fusões: Guia para analise econômica de atos de concentração horizontal; 94-96: Aprovação mediante comprovação de ganhos de eficiência; A partir de 96: Aprovação se ato não apresente efeitos anticompetitivos;

36 III. Defesa da concorrência em paises em desenvolvimento Usualmente, paises em desenvolvimento visam atrair capital externo para investimentos em infra- estrutura. Caracteristicas de paises em desenvolvimento: Setor financeiro ineficiente (por exemplo, muito pequeno ou sujeito a fortes assimetrias de informação); Baixa credibilidade de suas instituições; Pouca garantia das leis; Transporte e comunicações ineficientes; Pouca informação disponivel a consumidores.

37 A propensão a condutas anticompetitivas Colusão: Ocorre normalmente em industrias com : Barreiras a entrada; Concentração de mercado; Restrições de capacidade: quão dificil é para as empresas expandirem capacidade:  Impossibilidade da empresa que desvia do equilibrio colusivo ser capaz de absorver toda a demanda, mas retaliação das outras empresas frente ao desvio é limitada.  Se a distribuição de parcelas de mercado não for muito heterogênea, empresas preferem não desviar do preço de cartel.

38 Em paises em desenvolvimento, propensão a colusão é reforçada pela: Baixa credibilidade de suas instituições; Pouca garantia das leis; Logo, atos de concentração devem ser analisados dentro de uma otica mais dinâmica, pois ha maior probabilidade de colusão que em paises desenvolvidos.

39 Exclusão: Criação de barreiras ao uso da infra-estrutura ou bens ou serviços intermediarios a rivais no segmento competitivo; Em paises em desenvolvimento exclusão é mais provavel pois: barreiras à entrada são mais importantes; Concorrência predatoria: Pratica de preço abaixo do custo marginal; Impede a entrada de novas firmas ou expulsa empresas do mercado; Em paises em desenvolvimento a concorrência predatoria, é mais danosa pois: Setor financeiro ineficiente

40 Acordos horizontais: Acordos podem compensar ineficiências no mercado de crédito. Efeitos contrarios:  Ganho de eficiência pede uma atitude da AC mais tolerante, mas…  Tal acordo exige monitoramento mutuo entre as partes, que frequentemente atuam no mesmo mercado, ie, são rivais.

41 Processo de liberalização em paises em desenvolvimento: Para atrair capital, governo normalmente é obrigado a propor parcelas de mercado generosas para empresas operadoras; Defesa de concorrência deve ser simples, transparente e com o minimo de discreção possivel;. A dificuldade de atrair capital vai favorecer estruturas de mercado que geram concorrência imperfeita. Maior rigor sob a conduta de empresas que o usual exigido em paises desenvolvidos.

42 Para atrair capital, a regulação tende a favorecer um ambiente de mercado que gera concorrência imperfeita, mas ex-post AC tende a impedir acordos explicitos ou implicitos que criem restrições à competição. Conflito entre reguladores (ou comissões de privatização) e AC

43 Algumas conclusões Maior foco em casos de colusão, exclusão e competição predatoria devido a presença de: Barreiras à entrada e Mercado de credito ineficiente; Mercado de crédito ineficiente pode favorecer maior leniência com respeito a acordos horizontais e joint-ventures.


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