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Aspectos Jurídicos Tributários Original LogísticaOriginal Internacional.

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Apresentação em tema: "Aspectos Jurídicos Tributários Original LogísticaOriginal Internacional."— Transcrição da apresentação:

1 Aspectos Jurídicos Tributários Original LogísticaOriginal Internacional

2 Aspectos Jurídicos Tributários Original LogísticaOriginal Internacional

3 Aspectos Jurídicos Tributários A empresa fundapeana, na operação de importação, está dispensada do pagamento de ICMS, devendo apenas efetuá-lo por ocasião da saída, com prazo para o pagamento de, no máximo, 54 dias contados da data de emissão da Nota Fiscal, sem contar o mês de sua emissão, nos termos do artigo transcrito abaixo: "Seção II - Do Prazo de Recolhimento do Imposto Art. 178. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, o imposto será recolhido nos seguintes prazos: (...) XI - até o 26º (vigésimo sexto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508 de 22 de maio de 1970 (FUNDAP), observado, ainda, o seguinte: a) nos meses em que o 26º (vigésimo sexto) dia não for considerado dia útil bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no último dia útil bancário imediatamente anterior; b) no mês de fevereiro, excepcionalmente, o recolhimento deverá ser efetuado até o antepenúltimo dia útil bancário do mês; (...)" Original LogísticaOriginal Internacional

4 Aspectos Jurídicos Tributários Após o recolhimento do ICMS, o Estado do Espírito Santo devolve, em forma de financiamento, 8% (oito por cento) da base de cálculo do ICMS, contida na devida N.F. Este financiamento (25 anos para pagar, sendo 5 anos de carência e 20 anos para amortização, sem correção monetária, com juros anuais de 1%) é creditado em conta corrente bancária no BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo S.A.), 30 dias após o recolhimento do ICMS. Entretanto desde 03/97, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 5.246/96, a quitação deste financiamento vem sendo efetuada através de Leilão de Dívida promovido pelo BANDES normalmente por 10% do seu valor nominal Original LogísticaOriginal Internacional

5 Aspectos Jurídicos Tributários Utilização dos Créditos de ICMS sobre mercadorias adquiridas de Empresas FUNDAPEANAS Legislação Pertinente (ICMS) Constituição Federal - art. 155 Lei Complementar 87/96 - arts. 19, 20 e 23 Decreto Estadual (SP) nº 45.490/2000 Original LogísticaOriginal Internacional

6 Aspectos Jurídicos Tributários Utilização dos Créditos de ICMS sobre mercadorias adquiridas de Empresas FUNDAPEANAS As normas supracitadas tratam do mecanismo das deduções (ou compensações), consubstanciado na "compensação do que for devido em cada operação (...) ou prestação" que exige seja adotado um sistema de abatimentos, ou se preferirmos, um mecanismo de deduções. Ressalte-se que a Constituição Federal, ao determinar tal mecanismo, não o faz como recomendação, mas, sim como norma cogente que, por isso mesmo, nem o legislador ordinário, nem o administrador nem, muito menos, o intérprete podem desconsiderar. Noutro falar, o método da "compensação" é diretriz constitucional, pela qual surge um ICMS "não-cumulativo"! Original LogísticaOriginal Internacional

7 Aspectos Jurídicos Tributários Utilização dos Créditos de ICMS sobre mercadorias adquiridas de Empresas FUNDAPEANAS O ICMS será não-cumulativo simplesmente porque em cada operação ou prestação é assegurada ao contribuinte, pela própria Carta Magna, uma dedução (abatimento) correspondente aos montantes cobrados nas operações ou prestações anteriores. Original LogísticaOriginal Internacional

8 Aspectos Jurídicos Tributários Utilização dos Créditos de ICMS sobre mercadorias adquiridas de Empresas FUNDAPEANAS Em síntese, o contribuinte tem direito a se creditar do ICMS cobrado, independentemente da efetivação do recolhimento do valor à Fazenda Pública! Temos que as empresas FUNDAPEANAS usufruem do benefício esculpido no artigo 178 do RICMS do Espírito Santo: "Art. 178. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, o imposto será recolhido nos seguintes prazos: (...) XI - até o 26º (vigésimo sexto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508 de 22 de maio de 1970 (FUNDAP), observado, ainda, o seguinte: (...)" Original LogísticaOriginal Internacional

9 Aspectos Jurídicos Tributários Utilização dos Créditos de ICMS sobre mercadorias adquiridas de Empresas FUNDAPEANAS Nota-se, no supracitado artigo, que há incidência do ICMS/ES, contudo, há dilação do prazo para recolhimento dos valores devidos, o que não obsta o destaque, na N.F., do valor devido à Fazenda Pública. Neste diapasão, nota-se que a Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, não mencionam qualquer limitação a este respeito, cingem-se a destacar, que a compensação (abatimento) não poderá ser realizada em casos de isenção ou não-incidência, isto porque, na verdade, nestas duas hipóteses não há imposto a ser pago. Original LogísticaOriginal Internacional

10 Aspectos Jurídicos Tributários Utilização dos Créditos de ICMS sobre mercadorias adquiridas de Empresas FUNDAPEANAS Ressalte-se que as empresas FUNDAPEANAS não são isentas e, muito menos, suas operações não sofrem a incidência do ICMS, apenas são agraciadas com o benefício de prorrogar as datas de vencimentos de suas obrigações tributárias relativas ao ICMS, o que não configura em hipótese alguma as restrições estampadas na Constituição e demais normas infraconstitucionais (sempre referentes a não-incidência e a isenção). Original LogísticaOriginal Internacional

11 Aspectos Jurídicos Tributários Dos Incentivos Fiscais A Constituição Federal, em seu artigo 155, determina que: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” Original LogísticaOriginal Internacional

12 Aspectos Jurídicos Tributários Dos Incentivos Fiscais A fim de regulamentar a matéria, foi editada a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe de forma taxativa que todo e qualquer benefício fiscal deverá ser aprovado por todos os Estados Membros e Distrito Federal. O Fundap, no entanto, deve ser enquadrado como incentivo financeiro. O Estado de São Paulo, entedendo de forma diferente, apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal, TENDO O PEDIDO DE LIMINAR NEGADO Original LogísticaOriginal Internacional

13 Aspectos Jurídicos Tributários Dos Incentivos Fiscais Por esta razão, o Estado de São Paulo, no Comunicado CAT n. 36/04, trata dos produtos e Estados da Federação, limitando o aproveitamento do crédito de ICMS. Especificamente com relação ao Estado do Espírito Santo, o Estado de São Paulo tem posicionamento expresso em aceitar crédito presumido de 11% do valor das operações nas saídas interestaduais. Esta guerra fiscal provocada pelo Estado de São Paulo se estende contra 13 (treze) Estados da Federação em atitude absolutamente voraz e predatória. Original LogísticaOriginal Internacional

14 Aspectos Jurídicos Tributários Dos Incentivos Fiscais Apesar disto, entendemos que o fato do Supremo Tribunal Federal ainda não ter se manifestado quanto a guerra fiscal entre os Estados, fato este que concretiza o posicionamento ora assumido, no sentido de que, até a presente data, não foi colocado qualquer óbice jurídico ao FUNDAP. Original LogísticaOriginal Internacional

15 Aspectos Jurídicos Tributários PIS/COFINS Operação por conta e ordem de terceiro Neste tipo de operação a empresa FUNDAPEANA funciona tal como um “despachante” sendo meramente uma consignatária da mercadoria. O adquirente será a empresa que “encomendou” o produto. A caracterização deste tipo de operação impõe que a empresa adquirente feche o câmbio em relação a importação. Nesta operação, a “transferência” do produto da FUNDAPEANA para a adquirente não terá a incidência do PIS/COFINS sobre o valor da mercadoria. O adquirente fará jus ao crédito do PIS/COFINS recolhido pela FUNDAPEANA no desembaraço Original LogísticaOriginal Internacional

16 Aspectos Jurídicos Tributários Legalidade do Sistema Entendemos que as empresas devam continuar utilizando-se dos créditos do ICMS/ES, nos termos das normas permissivas supracitadas. Mas, caso as empresas sejam autuadas, o que pode ocorrer, terão todos os meios de impugnação do ato coator, seja por via administrativa ou judicial. Tal procedimento nos parece o mais adequado, já que não haverá provocação da autoridade fazendária, o que ocorreria em caso de formulação de uma consulta. - De outro lado, a apropriação nas operações de saídas interestaduais de crédito presumido de 11%, conforme Comunicado CAT n. 36/04, determinará uma posição pacífica do adquirente da mercadoria sem problemas de apuração com o Fisco Paulista. Original LogísticaOriginal Internacional


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