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Audiência Pública - Senado Federal Registro e licenciamento anual de máquinas agrícolas Paulo César Dias Júnior Ramo Agropecuário do Sistema OCB.

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1 Audiência Pública - Senado Federal Registro e licenciamento anual de máquinas agrícolas Paulo César Dias Júnior Ramo Agropecuário do Sistema OCB

2 Origem Segundo Código Brasileiro de Trânsito (CTB) - Lei n° 9.503/1997, (art. 96) os veículos se classificam em: I - quanto a tração: a. automotor, b. elétrico,... II - quanto a espécie: a. de passageiros, b. de carga, c. misto, d. de competição, e. de tração,... 1.caminhão-trator 2.trator de rodas 3.trator de esteiras 4.trator misto Trator: veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos. (Anexo I do CTB)

3 Objeto da discussão PLC 57/2013 (Dep. Alceu Moreira) - Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para desobrigar as máquinas agrícolas do registro e licenciamento anual. CAPÍTULO IX DOS VEÍCULOS Seção III Da Identificação do Veículo Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. § 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos (agrícolas e) de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração especial. § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico e aos veículos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas.

4 Objeto da discussão CAPÍTULO XII DO LICENCIAMENTO Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico e aos veículos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas. § 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem. CAPÍTULO XI DO REGISTRO DE VEÍCULOS Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico e aos veículos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas. RENAVAM - Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores: Banco de dados do veículo. LICENCIAMENTO - Procedimento anual, relativo as obrigações do proprietário do veículo.

5 Objeto da discussão Resolução n°429-2012 - alterada pela Res. n°434-2013. Estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), com início a partir de 1° de junho de 2013, aplicados aos veículos fabricados a partir de 1° de janeiro de 2013. (Em audiência de 29 de maio de 2013), segundo o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), as resoluções não criam obrigatoriedade de registro e licenciamento de trator, ou qualquer máquina agrícola ou de construção, quando não transitarem em via pública. Com a exigência de registro, automaticamente se exige Certificado de Registro do Veículo (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), emplacamento e o seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) - implicam em custos...

6 Considerações 1.Conceito “trator” define o objeto e a sua finalidade Máquina agrícola construída para realizar trabalho agrícola. É comum no próprio painel do trator a inexistência da figura do odômetro (distância percorrida) e sim do horímetro (horas trabalhadas). 2.Custos para registro e licenciamento De janeiro à setembro deste ano, 63.926 mil unidades foram vendidas em todo o país. 51.634 tratores (Fonte: Anfavea) 3. Máquinas agrícolas transitam em vias para execução de tarefas em outras propriedades, em curtas distâncias Reflexos diretos para os produtores rurais, em especial os pequenos e médios produtores. 4.A partir do registro no Renavam, existirá a possibilidade de outros custos Emplacamento (ao veículo facultado a transitar em vias públicas)... Cobrança de IPVA (1 a 5% do valor do veículo)... Transferência... Inspeção veicular...

7 Conclusão 1.Suspensão das Resoluções 429 e 434, enquanto da tramitação do PLC 57, de 2013 de autoria do Dep. Alceu Moreira.

8 Obrigado! paulo.junior@ocb.coop.br (61) 3217-2125


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