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PublicouNorma Antas Fidalgo Alterado mais de 8 anos atrás
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Atuação Parlamentar Regimento Interno; Elaboração de Proposituras; Pareceres e Pronunciamentos; Tribuna e Comissões Parlamentares.
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Proposição Qualquer matéria submetida à deliberação pela casa legislativa ou seus órgãos fracionários.
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Proposições Principais ➲ São aquelas aptas a resultar nas espécies normativas primárias, elencadas no art. 59 da Constituição Federal. Propostas de Emenda à Constituição; Projeto de Lei Complementar; Projeto de Lei Ordinária; Projeto de Decreto Legislativo; Projetos de Resolução; MP não!
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Proposições Acessórias ➲ Proposições apresentadas em caráter acessório a uma principal. Não podem resultar em um ato normativo primário, embora sujeitas à deliberação pelo órgão parlamentar: Emendas; Requerimentos; Substitutivos; Pareceres;
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Projeto de Lei Complementar ➲ Reserva material. ➲ Segue o rito legislativo ordinário. ➲ Diferencia se pelo quórum necessário à aprovação pelo Plenário da Casa.
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Projeto de Decreto Legislativo ➲ Matéria da competência exclusiva do parlamento. ➲ Não se sujeita à sanção ou veto pelo poder Executivo.
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Projeto de Resolução ➲ Competência privativa do parlamento. ➲ Não se sujeita à sanção ou veto pelo poder Executivo. ➲ Seus efeitos podem extrapolar o parlamento (Art. 68, §2º: Resolução para delegação de competência para o Presidente da República – Congresso / Art. Resolução para tratar de ICMS – Senado)
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Medidas Provisórias ➲ Admitida em âmbito estadual, desde que prevista na respectiva carta. ➲ Admitida em âmbito municipal, desde que prevista na carta estadual e na lei orgânica. ➲ No RS, é inviável, pois a Constituição Estadual não prevê.
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Emendas ➲ Proposição acessória. ➲ Em algumas situações, pode ser a principal (requerimentos, subemendas, parecer, etc). ➲ Outros poderes propõem Mensagem Retificativa de projeto de sua iniciativa.
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Emendas ➲ Aditiva ➲ Aglutinativa ➲ De redação ➲ Modificativa ➲ Saneadora ➲ Substitutiva ➲ Substitutivo ➲ Supressiva
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Emenda Aditiva ➲ Acrescenta um ou mais dispositivos à proposição.
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Emenda Aglutinativa ➲ Resultante da fusão de duas ou mais emendas, objetivando a aproximação dos objetivos.
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Emenda de Redação ➲ De redação ➲ Emenda modificativa. ➲ Objeto restrito à redação, para sanar vício, incorreção de linguagem ou lapso manifesto.
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Emenda Modificativa ➲ Altera a proposição principal, sem modificá- la substancialmente.
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Saneadora ➲ Apresentada pela comissão encarregada da admissibilidade da proposição. ➲ Objetivo de viabilizá-la. ➲ Ordem constitucional, legal ou adequação orçamentária.
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Substitutiva ➲ Substitui a redação do dispositivo por outra.
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Substitutivo ➲ Altera substancialmente toda a proposição principal
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Supressiva ➲ Suprime parte da proposição. ➲ Pode recair sobre dispositivo, palavras ou expressões. ➲ Não pode suprimir o dispositivo “hierarquicamente superior” e manter o “inferior”.
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Efeitos das Emendas ➲ Aditivo Acrescenta um dispositivo à proposição. ➲ Supressivo Suprime um dispositivo já presente na proposição. ➲ Modificativo Modifica o dispositivo, sem alterá-lo substancialmente.
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Iniciativa das Emendas ➲ Matéria regulamentada pelo Regimento Interno Parlamentares De Comissão De Plenário De Líder
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Requerimentos ➲ Sujeitam-se à deliberação pelo órgão a quem apresentados ou seu Presidente. ➲ Seus efeitos imediatos restringem se ao órgão.
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Substitutivos ➲ Destinam se à significativa alteração de todo o teor da proposição principal.
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Pareceres ➲ O modo pelo qual uma comissão se manifesta conclusivamente sobre uma proposição submetida à sua deliberação. ➲ Formalmente, o parecer de uma comissão é composto de três partes: Relatório (análise); Voto e recomendações do relator (emendas); Deliberação pela Comissão.
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Natureza dos Pareceres ➲ Terminativo O parecer contrário à viabilidade da proposição pela Comissão encarregada do exame de admissibilidade. ➲ Opinativo O parecer dado pelas demais comissões.
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Processo Legislativo ➲ Iniciativa ➲ Tramitação ➲ Deliberação ➲ Sanção/Veto ➲ Promulgação
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Iniciativa ➲ Pelo legitimado a deflagrar o processo legislativo
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Tramitação ➲ Publicação ➲ Pauta (Prazo para emendas) ➲ Exame de admissibilidade - CCJ ➲ Exame de mérito - Comissões
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Deliberação ➲ Votação ostensiva: ➲ Votação simbólica ➲ Votação nominal (eletrônica ou por chamada) ➲ Votação secreta ➲ Eletrônica ➲ Esferas ➲ Cédulas ➲ Votação de liderança (RISF) ➲ Líder vale pela bancada para fins de votação (não quórum) ➲ Quórum pode ser superado se houver acordo.
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Sanção ➲ Anuência do chefe do Executivo com o projeto. ➲ A sanção converte o projeto na espécie normativa a que se destina. ➲ Sanção NÃO convalida vício de iniciativa.
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Sanção ➲ Sanção Expressa Anuência expressa. ➲ Sanção tácita Ausência de manifestação no prazo de quinze dias úteis (66, §1º e §3º).
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Veto ➲ Expresso. ➲ Formal. ➲ Motivado. ➲ Supressivo. ➲ Superável. ➲ Irretratável. ➲ Político. ➲ Insindicável. ➲ Razões de constitucionalidade (veto jurídico) ou de oportunidade e conveniência (veto político).
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Veto ➲ Veto Total Incide sobre todo o projeto ➲ Veto Parcial Incide sobre o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
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Superação do Veto ➲ Votação secreta (CF). ➲ Maioria absoluta.
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Superação do Veto ➲ Superação do veto parcial e superação integral do veto total Sempre admitidas. ➲ Superação Parcial do Veto Total Manoel Gonçalves Ferreira Filho – Pode. Veto total não é mais do que um conjunto de vetos parciais.
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Promulgação ➲ Incide sobre a lei pronta. ➲ Atesta a existência do ato normativo. ➲ A lei nasce, se forma com a sanção, mas tem sua existência declarada pela promulgação. ➲ Compete ao chefe do executivo. ➲ Se o chefe do executivo ficar inerte, cabe ao presidente do legislativo.
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Promulgação pelo Legislativo ➲ Também é do chefe do legislativo a competência para promulgar emendas constitucionais, decretos legislativos, normas vetadas e resoluções (nesses casos, a promulgação que converte no ato normativo).
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Regras Obrigatórias Regra da Maioria – Quórum – Empates – Correta Formação de Vontade Participação nos Trabalhos – Composição órgãos – Inviolabilidade – Definição de Pauta – Poder de Iniciativa – Participação em discussões e votações Publicidade
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