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FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Considerações gerais - princípio da inércia da jurisdição Nos termos da Constituição Federal (Capítulo IV do Título IV, artigos.

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1 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Considerações gerais - princípio da inércia da jurisdição Nos termos da Constituição Federal (Capítulo IV do Título IV, artigos 127 a 135), as funções essenciais à justiça são exercidas pelo: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOCACIA PÚBLICA ADVOCACIA DEFENSORIA PÚBLICA

2 MINISTÊRIO PÚBLICO DISCIPLINAMENTO BÁSICO CF, artigos 128/130-A Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União); Lei nº 8.625/1993 (institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e dispõe sobre normas gerais para a organização do MP dos Estados)‏ CONFIGURAÇÃO CONSTITUCIONAL Instituição permanente, dotada de autonomia funcional administrativa, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Natureza jurídica

3 MINISTÊRIO PÚBLICO ESTRUTURAÇÃO (CF, art. 128) MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS OBS: Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, previsto no artigo 130 da CF. (em relação aos seus membros, a Constituição tão somente estende as normas relacionadas a direitos, vedações e forma de investidura). Função eleitoral do Ministério Público

4 MINISTÊRIO PÚBLICO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (que abrange os seguintes ramos): Ministério Público Federal Ministério Público do Trabalho Ministério Público Militar Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Chefia: é exercida pelo Procurador-geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

5 MINISTÊRIO PÚBLICO Ministério Público dos Estados (cada Estado tem autonomia para, por meio de lei complementar, estabelecer a organização, atribuições e o estatuto do seu Ministério Público)‏ Chefia: Os Ministérios Públicos dos Estados, bem assim o do Distrito Federal e Territórios, formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador- Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução

6 MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIOS (CF, art. 127,§1º)‏ - Unidade - Indivisibilidade - Independência funcional Obs: princípio do promotor natural (desdobramento da independência e inamovibilidade)‏

7 MINISTÊRIO PÚBLICO FUNÇÕES INSTITUCIONAIS (CF, art. 129 – obs: rol não taxativo)‏ promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

8 MINISTÊRIO PÚBLICO CARREIRA Forma de ingresso: mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. Cargos iniciais: Procurador da República (MPF)/Procurador do Trabalho (MPT); Promotor de Justiça Militar (MPM); Promotor de Justiça (MPDF/T)‏ Exercício (lotação, ofícios,peculiaridades)‏

9 MINISTÊRIO PÚBLICO GARANTIAS E VEDAÇÕES RELATIVAS AOS MEMBROS DO MP GARANTIAS Vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; Irredutibilidade de subsídio; VEDAÇÕES receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia (aplicando-se, no particular, o disposto no art. 95, parágrafo único, V, alusivo aos magistrados: “exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.” participar de sociedade comercial, na forma da lei; exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; exercer atividade político-partidária; receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

10 MINISTÊRIO PÚBLICO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, art. 130-A) - Composição Quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I- o Procurador-Geral da República, que o preside; II- quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III- três membros do Ministério Público dos Estados; IV- dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V- dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Atribuições - controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros

11 ADVOCACIA ADVOCACIA (sentido amplo)‏ Advocacia DISCIPLINAMENTO BÁSICO: CF, art. 133/ Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil)‏ PREVISÃO CONSTITUCIONAL O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. ADVOGADO Habilitação (formação jurídica/registro OAB)‏ Ministério privado e munus público (serviço público e função social) Atividades privativas (postulação judicial; atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas – art. 1º da Lei nº 8.906/94)‏

12 ADVOCACIA PRINCÍPIOS Indispensabilidade Imunidade (inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei)‏ Obs.:Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito (art. 6º do EOAB)‏

13 ADVOCACIA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Nos termos do art. 44, da Lei nº 9.906/94, a OAB constitui serviço público – sem qualquer vínculo, todavia, funcional ou hierárquico com órgãos da Administração Pública -, sendo dotada de personalidade jurídica e forma federativa, voltado a: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

14 ADVOCACIA PÚBLICA DISCIPLINAMENTO BÁSICO: CF, arts. 131/132; Lei Complementar nº 73/93 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União); Lei nº 10.480/2002 (cria a Procuradoria-Geral Federal)‏ ORGÃOS/FUNÇÕES Advocacia-Geral da União - instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal – incumbidas de exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas OBS: Procuradorias dos Municípios

15 ADVOCACIA PÚBLICA Advocacia-Geral da União Chefia: Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Composição/estrutura (Lei Complementar nº 73/93): Advocacia-Geral da União (representar a União perante o STF); Procuradoria-Geral da União/Procuradorias-Regionais da União e Procuradorias da União (representação da União nos Tribunais Superiores, nos demais Tribunais e na primeira instância da Justiça Federal, comum e especializada); Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (representação da União nas causas de natureza fiscal e na execução de sua dívida ativa de caráter tributário; apuração da liquidez e certeza de dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança); Consultoria-Geral da União/Consultorias Jurídicas (assessoramento jurídico aos Ministros de Estado/Secretário-Geral e titulares de Secretarias da Presidência da República/Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas)‏ Procuradoria-Geral Federal/ Procuradorias Regionais Federais/ Procuradorias Federais nos Estados/ Procuradorias Seccionais Federais/Procuradorias Federais não especializadas (órgão vinculado à AGU, a quem cabe a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial) (Lei nº 10.480/2002)‏

16 ADVOCACIA PÚBLICA INVESTIDURA Concurso publico de provas e títulos/inscrição na OAB; Cargos/carreiras: Advogado da União/Procurador da Fazenda Nacional/Assistente Jurídico/Procurador Federal REGIME JURÍDICO (Lei nº 8.906/94 e estatuto próprio dos servidores)‏ - a questão da independência funcional

17 DEFENSORIA PÚBLICA DISCIPLINAMENTO CF, art. 134 (combinado como o art. 5º,LXXIV)‏ Lei Complementar nº 80/94 MISSÃO CONSTITUCIONAL Orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”)‏ Nos termos da Lei Complementar nº 80/94, incumbe-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV, do art. 5º da CF. DISCUSSÃO EM TORNO DA AMPLA LEGITIMIDADE DA DP NO PATROCÍNIO DE CAUSAS DE NATUREZA COLETIVA (art. 1º da LC 80/94, com redação dada pela LC nº 132/2009, e art. 5º,II, da Lei nº 7.347/85, com redação da Lei nº 11.448/2007).

18 ESTRUTURAÇÃO Defensoria Pública da União Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios Defensorias Públicas dos Estados DEFENSORIA PÚBLICA

19 PRINCÍPIOS unidade indivisibilidade independência funcional

20 DEFENSORIA PÚBLICA CARREIRA Investidura: concurso público de provas e títulos/registro na OAB Cargos: defensor público federal;defensor público do DF/T;defensor público do Estado GARANTIAS (art. 43, Lei Complementar nº 80/94)‏ inamovibilidade independência funcional/ irredutibilidade de vencimentos estabilidade VEDAÇÕES exercício da advocacia fora das atribuições institucionais outras previstas na Lei Orgânica


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