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Tributação Internacional

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Apresentação em tema: "Tributação Internacional"— Transcrição da apresentação:

1 Tributação Internacional
IBET Direito Tributário Tributação Internacional - Imposto de Importação - Imposto de Exportação - Tratados internacionais Eduardo Pugliese Pincelli

2 Tratados internacionais – definição
Tratados como instrumentos introdutores de normas em sistemas de direito internacional Monismo X Dualismo: Pluralismo sistêmico Direito interno Direito internacional Const. / Lei Comp. / Lei Tratados Intern.

3 Tratados internacionais – processo de produção
Convenção de Viena (Tratado de Havana – D /1929) - Competência (Estados, Monarquias etc.) No Brasil, compete ao Presidente celebrar tratados (CF 84, VIII) - Procedimento 1. Convite 2. Debates/Discussões 3. Assinatura No Brasil, Presidente envia ao Congresso mensagem com o texto. Se aprovado, é publicado DL (CF 49, I) 4. Troca dos instrumentos de ratificação No Brasil, o Presidente promulga o texto e o publica via Decreto P.

4 Tratados internacionais – hierarquia e vigência
Art. 5°, § 2°, da CF: cláusula de recepção automática § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte Todavia, com a edição da EC nº 45/04, que acresceu ao artigo 5º o parágrafo 3º, os enunciados previstos em tratados internacionais so-bre direitos humanos, serão recepcionados, de maneira automática, no ordenamento jurídico brasileiro, e, além disso, se o texto for aprovado, nas duas Casas do Congresso, por um quorum de 3/5, os enunciados dos acordos internacionais serão considerados como se inseridos por emenda à Constituição.

5 Tratados internacionais – hierarquia e vigência
Critérios de solução de antinomias: 1 – Hierárquico 2 – Especialidade 3 – Temporal Tratados veiculado por decreto presidencial - Não há hierarquia com relação às leis - Os tratados são mais específicos - Art. 98 do CTN confirma a prevalência

6 Imposto de Importação Norma de estrutura do imposto de importação:
- Agente competente: compete à União instituir imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (art. 153, I, CRFB/88) - Procedimento: lei ordinária (art. 150, I, CRFB/88) - Conteúdo: o campo material está circunscrito ao significado da expressão “importar produtos estrangeiros”, além de outros princípios constitucionais e imunidades

7 Imposto de Importação Norma de estrutura do imposto de importação:
- importar: trazer para dentro - produtos: resultado da produção (acepção ampla), desde que dentro do comércio - estrangeiros: produtos fabricados no exterior

8 Imposto de Importação Norma de estrutura do imposto de importação:
- imunidades: (i) recíproca; (ii) templos de qualquer culto; (iii) partidos políticos e suas fundações; (iv) entidade educacionais e assistenciais, sem fins lucrativos; (v) jornais, livros e periódicos, além do papel destinado à sua impressão.

9 Imposto de Importação Norma de estrutura do imposto de importação:
- princípios constitucionais (exceções): (i) princípio da anterioridade não se aplica ao II; (ii) princípio da legalidade aplica-se, porém, o Presidente da República pode alterar (não instituir) as alíquotas, respeitando as condições e os limites previstos em lei.

10 Imposto de Importação Regra-matriz de incidência do II:
- critério material: (art. 1° do DL 37/66) Verbo: importar (do exterior) Complemento: mercadorias estrangeiras (mercadoria ao invés de produtos). Estrangeiras – art. 1°, par. 1°, determina a cobrança sobre mercadoria nacional exportada, porém importada. STF declarou a inconstitucionalidade (RE ) e o Senado cortou sua validade (Res. 436/87)

11 Imposto de Importação Regra-matriz de incidência do II:
- critério espacial: Repartições aduaneiras / território nacional - critério temporal Entrada no território nacional (art. 19 do CTN) Desembaraço aduaneiro (art. 23 DL 37/66) Compatibilidade entre os critérios segundo o STJ (Resp e ).

12 Imposto de Importação Regra-matriz de incidência do II:
- critério pessoal Sujeito ativo é a União; Sujeito passivo é o importador (pessoa física ou jurídica em nome de quem se realiza a importação) - critério quantitativo Valor normal do produto (livre concorrência) – art. 20, II, CTN O valor aduaneiro, conforme o artigo VII do GATT – art. 2°, II, do DL 37/66

13 Imposto de Importação Valor aduaneiro – valor declarado pelo importador GATT – Decreto n° 2.498/98 Métodos para alcançar o valor aduaneiro (i) método do valor de transação ajustado (frete e seguro); (ii) método do valor de transação de produtos idênticos; (iii) método do valor de transação de produtos similares; (iv) método dedutivo (valor no mercado menos margem) (v) método computado (custo dos materiais mais frete e seguro) (vi) método dos critérios razoáveis

14 Imposto de Importação Regra-matriz de incidência do II:
- critério quantitativo Alíquota varia de acordo com o produto (TEC – Mercosul) Decreto pode alterar de acordo com objetivos políticos, respeitando-se o limite de 60%, para mais ou para menos (art. 3°, par. 1°, da Lei n° 3.244/57) Se houver dumping, a alíquota será a necessária para neutralizá-lo (art. 3°, par. 2°, da Lei n° 3.244/57) Exemplos: vestuário (20%), elevadores (14%), máquinas de cortar cabelo (0%), secadores de cabelo (20%), bicicletas (20%), barcos (20%), veículos (35%), instrumentos musicais (18%), armas (20%), queijos (16%), chocolate (20%), cigarro (20%).

15 Imposto de Exportação Norma de estrutura do imposto de exportação:
- Agente competente: compete à União instituir imposto sobre a exportação, ao exterior, de produtos nacionais ou nacionaliza-dos (art. 153, II, CRFB/88) - Procedimento: lei ordinária (art. 150, I, CRFB/88) - Conteúdo: o campo material está circunscrito ao significado da expressão “exportar, ao exterior, produtos nacionais ou nacionalizados”, além de outros princípios constitucionais e regras de imunidades

16 Imposto de Exportação Regra-matriz de incidência do II:
- critério material: (art. 1° do DL 1578/77) Verbo: exportar (ao exterior) Complemento: produtos nacionais ou nacionalizados

17 Imposto de Exportação Regra-matriz de incidência do II:
- critério espacial: Repartições aduaneiras / território nacional - critério temporal Saída do território nacional (art. 24 do CTN) Expedição da guia de exportação (art. 1° DL 1578/77)

18 Imposto de Exportação Regra-matriz de incidência do IE:
- critério pessoal Sujeito ativo é a União; Sujeito passivo é o exportador (pessoa física ou jurídica em nome de quem se realiza a exportação) - critério quantitativo Valor normal do produto (livre concorrência) – art. 25, CTN Todavia, o valor não poderá ser inferior ao preço de custo do produto exportado, acrescido da margem de 15% - art. 2°, par. 3°, DL 1.578/77. Aplica-se, também, os critérios de valoração aduaneira.

19 Imposto de Exportação Regra-matriz de incidência do II:
- critério quantitativo Alíquota básica é de 30% - art. 3° do DL 1.578/77 Decreto pode alterar a alíquota básica, respeitando o limite de 150% Exemplos: couros e peles: 9%.

20 Primeira questão de plenário
Direito interno Direito Internacional

21 Segunda questão de plenário
Procedimento fiscal na importação (despacho para consumo) 1. Produto chega ao País 2. Declaração de Importação (Siscomex) 3. Pagamento dos impostos 4. Verificação pelos canais - cinza: exame físico, documental e valoração aduaneira - vermelho: exame físico e documental - amarelo: exame documental - verde: despacho aduaneiro é feito automaticamente O despacho aduaneiro é feito pelo Siscomex e os produtos são entregues ao importador

22 Terceira questão de plenário
Vedada a isenção heterônoma (CF 151, III) Tratados internacionais podem veicular isenções de tributos estaduais, distritais e municipais? - Competência: República Federativa


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