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Belém, JANEIRO/2014. PROF. DR. HENRIQUE MOUTA www.henriquemouta.com.br.

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1 Belém, JANEIRO/2014. PROF. DR. HENRIQUE MOUTA www.henriquemouta.com.br

2 I. FASE INICIAL E “DEFESA” NA EXECUÇÃO AUTÔNOMA Fase inicial: execução por expropriação (art. 646). Atos do exequente, do oficial, do juiz e do executado (arts. 652 e seguintes). Penhorabilidade absoluta e relativa (art. 647 – 649 e 655) “Defesa” mediante ação (extrajudicial – lei 11.382/06, fazenda, rescisória, declaratória de inexistência ou nulidade) ou defesa (impugnação). Na execução de título extrajudicial: embargos com cognição exauriente (art. 745 do CPC). Comparação dos embargos de 1ª fase (745), de 2ª fase, da fazenda (art. 741) e impugnação ao cumprimento de sentença. Cognição na fase executiva é eventual, exauriente (secundum eventum defensionis) e limitada às hipóteses legais.

3  “Defesa” na execução autônoma de título judicial (fazenda). A nova sistemática dos embargos do devedor: a) cognição restrita; b) apresentação independente de penhora; c) efeito suspensivo legal – impossibilidade de expedição de precatório ainda pendente discussão judicial.  “Defesa” na execução autônoma de título extrajudicial. a) embargos com cognição ampla; b) desnecessidade de garantia do juízo para sua apresentação (apenas para concessão de efeito suspensivo); c) efeito suspensivo judicial.  - Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para discutir o título executivo. Defesa heterotópica do executado.  - Manutenção do cabimento da objeção de pré-executividade. Matérias de ordem pública posteriores à impugnação e aos embargos do devedor.

4 II. O SISTEMA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO E AS ALTERAÇÕES PROCESSUAIS (ART. 475-O DO CPC). ASPECTOS POLÊMICOS - Título provisório e definitivo. Execução e efetivação provisórias. - Decisões sujeitas à execução provisória. - Possibilidade de transformação da execução definitiva em provisória. Análise do art. 587 do CPC. A hipótese do título extrajudicial, estando pendente de julgamento o recurso interposto contra a sentença de embargos do devedor. - Teoria do risco e a imputação de responsabilidade objetiva - Execução provisória exaustiva, mediante caução. Alguns questionamentos. - A dispensa de caução limitada a 60 salários mínimos e na pendência de recursos aos tribunais superiores. - Restituição das partes ao estado anterior. - A hipótese de arrematação e adjudicação do bem penhorado e posterior provimento do recurso pendente. - Execução provisória e definitiva em momentos diferenciados. A hipótese prevista no art. 498, parágrafo único, do CPC. Nova análise dos capítulos da sentença.

5 III. Fase final da execução e cumprimento de sentença (Arts. 685 e seguintes do CPC) Adjudicação Venda particular Venda pública Usufruto

6 IV. Ação Cautelar – teoria geral - A cognição judicial (extensão e profundidade) e os reflexos no procedimento cautelar. - Requisitos próprios da cautelar: fumus boni juris e periculum in mora. Apenas para as cautelares jurisdicionais. - A análise dos requisitos é feita como condição da ação ou mérito da cautelar? Grau de intensidade no âmbito da cautelaridade. - É possível que a cautelar ultrapasse seus limites e aprecie o próprio mérito do processo principal: a análise do art. 810 do CPC. - Acessoriedade e temporariedade do provimento cautelar. - Medida cautelar # Tutela cautelar # Ação cautelar

7 Características das cautelares - a) Competência. Hipótese de incompetência do juízo com competência para a medida cautelar. - b) As cautelares preparatórias e sua utilização na atualidade: seu esvaziamento. -É cabível a principal (art. 806 cc 808, I) em casos envolvendo efeitos de recursos? - Não ajuizada a principal, há a decadência da cautelar (Cf. Nery CPC Comentado). Atinge a principal ou outra cautelar (808, §ú)? - c) As cautelares administrativas são efetivamente cautelares? Existe lide- cautelar? -d) O poder geral de cautela (poder geral de tutela de urgência – para os defensores da fungibilidade de mão dupla): ordem de ofício. Projeto do Novo CPC: art. 284. E) medida cautelar: liminar, após justificação (art. 804), ou mediante caução. A contracautela. F) Resposta do réu e “revelia” (803). É cabível reconvenção? F) substituição da medida liminar pela caução (art. 805).


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