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FAN - Faculdade Nobre Modalidades das Obrigações.

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Apresentação em tema: "FAN - Faculdade Nobre Modalidades das Obrigações."— Transcrição da apresentação:

1 FAN - Faculdade Nobre Modalidades das Obrigações

2 1. Classificação quanto ao objeto. b) Obrigação de fazer. Obrigação Positiva a) Obrigação de dar. Coisa certa. Coisa incerta. Negativa: obrigação de não fazer

3 Obrigações de dar: As obrigações de dar, que têm por objeto prestações de coisas, consistem na atividade de dar (transferindo-se a propeiedade da coisa), entregar (transferindo-se a posse ou a detenção da coisa) ou restituir (quando o credor recupera a posse ou a detenção da coisa entregue ao devedor). 1.1.1 – As obrigações de dar, subdividem-se em: I – Obrigações de dar coisa certa (arts. 233 a 242, CC- 02). O devedor obriga-se a dar, entregar ou restituir coisa específica, certa, determinada.

4 Ex: “Um carro marca X, placa X, ano 2008, chassis Nº X, proprietário X...” Um animal reprodutor bovino da raça nelore, com o peso de X arrobas, Nº de registro X, proprietário X...” Nesse sentido, claro é a dicção do art. 313 do CC – 02 “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Ensina Fábio Ulhôa Coelho que “a obrigação de dar coisa certa é sempre determinada, já que a definição do objeto da prestação não depende de uma declaração negocial definidora no momento da execução”.

5 1.1.2 – Consequências jurídicas da PERDA da coisa antes da tradição: (Prejuizo total). a)Sem culpa do devedor (caso fortuito, força maior). = Resolve-se a obrigação, para ambas as partes, que voltam à situação primitiva; se o vendedor já recebeu o preço da coisa que pereceu, sem culpa sua, deve devolvê- lo com correção monetária. b) Com Culpa do devedor. (art. 234. parte final do CC – 02). = Indenização pelo valor da coisa, mais perdas e danos.

6 1.1.3 - Consequências jurídicas da DETERIORAÇÂO da coisa antes da tradição: (Prejuizo Parcial) a)Sem culpa do devedor: Poderá o credor, a seu critério, resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu (art.235, do CC – 02). b) Com Culpa do devedor: Poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, a indenização pelas perdas e danos (art. 236, do CC – 02).

7 II – Obrigação de dar coisa incerta: (arts. 243 a 246, do CC – 02). = Coisa incerta indica que a obrigação tem objeto indeterminado (o objeto é indicado de forma genérica no início da obrigação),no entanto deve ser indicada, ao menos pelo gênero e quantidade, faltando determinar a qualidade. Ex: entregar dez bois (já há determinação quanto ao gênero (bois) e quanto a quantidade (dez), falta individualizar quais os bois que serão entregues). Na falta de disposição contratual, estabelece a lei que o devedor não poderá dar a coisa pior nem ser obrigado a prestar melhor ( art. 244, do CC – 02).

8 1.1.4 – Obrigações de dar dinheiro (obrigações pecuniárias). “Obrigação pecuniária ou obrigação de solver dívida em dinheiro é uma espécie de obrigação de dar, que abrange prestação em dinheiro, reparação de danos e pagamento de juros. O pagamento em dinheiro será feito em moeda corrente, (art. 315, do CC – 02) São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira – (art. 318 do CC – 02). Sobre os contratos e títulos referentes à importação e exportação.


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