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SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. PERSONALIDADE INTERNACIONAL A personalidade refere-se à aptidão para a titularidade de direitos e de obrigações.

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1 SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

2 PERSONALIDADE INTERNACIONAL A personalidade refere-se à aptidão para a titularidade de direitos e de obrigações. Associa-se à capacidade, que é a possibilidade efetiva de que uma pessoa, natural ou jurídica, exerça direitos e cumpra obrigações. No direito das gentes essa personalidade é capacidade de atuar diretamente na sociedade internacional que comporta:

3 O poder de criar as normas internacionais, a aquisição e o exercício de direitos e obrigações fundamentadas nessas normas E a faculdade de recorrer a mecanismos internacionais de solução de controvérsias. A doutrina vem admitindo a existência de novos sujeitos de Direito Internacional, além dos clássicos.

4 Essas novas pessoas internacionais são: os indivíduos, empresas e ONG’s. mas essas pessoas não tem capacidade para celebrar tratados, são sujeitos fragmentários. Porém parte da doutrina, especificamente Rezek, entende que empresas e indivíduos não são sujeitos do DIP.

5 Segundo Francisco Rezek: “ A percepção do indivíduo como personalidade internacional pretende fundar- se na lembrança de que certas normas internacionais criam direitos para as pessoas, ou lhes impõe deveres. É preciso lembrar, entretanto, que indivíduos e empresas – diversamente dos Estados e das organizações – não se envolvem, a título próprio, na produção do acervo normativo internacional, nem guardam qualquer relação direta e imediata com essa ordem.

6 Os foros internacionais acessíveis a indivíduos – tais como aqueles, ainda mais antigos e numerosos, acessíveis a empresas – são em virtude de um compromisso estatal tópico, e esse quadro pressupõe a existência, entre o particular e o Estado copatrocinador do foro, de um vínculo jurídico de sujeição, em regra o vínculo de nacionalidade.

7 A sociedade internacional também conta com a participação da Santa sé, dos beligerantes, os insurgentes e as nações em luta pela soberania. No fim do século XX os blocos regionais também se tornaram atores internacionais e foram adquirindo paulatinamente personalidade jurídica de direito internacional

8 O ESTADO È o ente composto por um território onde vive uma comunidade humana governada por um poder soberano e cujo aparecimento, cabe desde logo destacar, não depende da anuência de outros membros da sociedade internacional.

9 ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS São entidades criadas e compostas por Estados por meio de tratado, com arcabouço institucional permanente e personalidade jurídica própria, com vistas a alcançar propósitos comuns. Podem celebrar tratados e recorrer a mecanismos internacionais de solução de controvérsias. A doutrina entende que sua personalidade é derivada.

10 Importante salientar, que a soberania é atributo exclusivo dos Estados, não possuem tal atributo as Organizações Internacionais.

11 SANTA SÉ Santa Sé x Vaticano: entes distintos possuindo como vínculo a Igreja Católica Apostólica Romana. A Santa Sé comanda a Igreja Católica, é chefiada pelo Papa e é composta pela Cúria Romana (conjunto de órgãos que assessora o Papa), é sediada no Estado da Cidade do Vaticano e seu poder não é limitado por nenhum outro Estado.

12 O Papa goza de status de Chefe de Estado, possuindo Núncios Apostólicos, que são beneficiários de privilégios e imunidades diplomáticas. O vaticano é ente estatal com personalidade jurídica de Direito Internacional, com 0,44 Km², com nacionais e com governo soberano, tendo como maior autoridade o Papa. A Santa Sé ocupa-se da diplomacia do Vaticano.

13 O INDIVÍDUO A doutrina rendeu-se ao pensamento progressista de conferir ao indivíduo personalidade internacional, agindo na sociedade internacional também independentemente do Estado. Os tratados de Direitos Humanos traz o indivíduo como ator em sua defesa, podendo este pleitear tas direitos perante Cortes Internacionais.

14 Também os indivíduos devem cumprir os preceitos internacionais sob pena de responder perante Cortes Internacionais também. Mas o ser humano NÃO PODE celebrar tratados.

15 ORGANIZAÇÕES NÃO- GOVERNAMENTAIS Entidades privadas sem fins lucrativos que atuam em áreas de interesse público, inclusive em típicas funções estatais. Atuam em campos como direitos humanos e meio ambiente. Não podem celebrar tratados São exemplos: Greenpeace, Cruz Vermelha, Comitê Olímpico Internacional (COI), WWF, etc.

16 EMPRESAS Atuam, principalmente na seara comercial. São empresas multi- e transnacionais Obrigam-se a padrões internacionais mínimos, normas trabalhistas internacionais etc. As empresas podem celebrar instrumentos jurídicos com estados e organizações internacionais, que não serão, porém, tratados, mas apenas contratos, como aqueles concluídos internamente entre entes privados e o Estado, ou instrumentos não vinculantes, como protocolos de intenções.

17 BELIGERANTES, INSURGENTES E NAÇÕES EM LUTA PELA SOBERANIA Os beligerantes são movimentos contrários ao governo de um Estado, que visam conquistar o poder ou a criar um novo ente estatal, e cujo estado de beligerância é reconhecido por outros membros da sociedade internacional. Ao reconhecer a beligerância, os beligerantes obrigam-se a observar as normas aplicáveis aos conflitos armados e a possibilidade de que firmem tratados com Estados neutros. O Estado onde atue o beligerante fica isento de qualquer responsabilização internacional, devendo permanecer neutro.

18 Os insurgentes são grupos que também se revoltam contra governos, mas suas ações assumem proporções menores. É ato discricionário o reconhecimento da insurgência. As nações em luta pela soberania são movimentos de independência nacional.

19 BLOCOS REGIONAIS São mecanismos de integração regional, onde surgem a partir de tratados, celebrados entre os Estados que o compõe, funcionam com acordos e regras fixadas em tratados e por modalidades normativas peculiares. Ex.: Mercosul, NAFTA, União Européia Dependendo da proximidade entre seus membros os blocos regionais podem agir autonomamente nas relações internacionais, ganhado personalidade jurídica própria. Ou seja:

20 É possível que nem todos os blocos regionais tenham personalidade jurídica de direito das gentes, o que dependerá, fundamentalmente, do interesse de seus integrantes. O Mercosul possui personalidade jurídica internacional.


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