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TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

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Apresentação em tema: "TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS"— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Quarta parte – direitos fundamentais: âmbito de proteção, limites e restrições, núcleo essencial, proporcionalidade e razoabilidade e colisão entre direitos fundamentais. Prof. Thiago Vieira Mathias de Oliveira

2 ÂMBITO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

3 Âmbito de proteção e restrições:
relação necessária DFs: campo de incidência normativa ou suporte fático (âmbito de proteção). + DFs: sujeito a intervenções no âmbito de proteção. a proteção a DFs nunca é ilimitada: direitos não absolutos, restrição é quase trivial = ampla aceitação pelo direito constitucional contemporâneo. âmbito de proteção dos DFs (AP): abrange os diferentes pressupostos fáticos e jurídicos instituídos pela respectiva norma jurídica de DF = bem jurídico protegido ou o objeto tutelado

4 Âmbito de proteção e restrições:
relação necessária EXEMPLO: qual a amplitude da proteção à inviolabilidade das comunicações telefônicas? ela abrangeria outras formas de comunicação, como utilização de rádio, pager, internet, etc??? a investigação do âmbito de proteção dos DFs: interpretação dos textos normativos + fatos a que se vinculam impossibilidade de fixação de regras gerais: cada DF exige procedimento específico + interpretação sistemática + confronto com eventual restrição a esse direito.

5 Âmbito de proteção a direitos fundamentais estritamente normativo
instituídos direta e expressamente pelo próprio ordenamento jurídico legislador ordinário não se limita estabelecer restrições ao direito, mas define a amplitude e a conformação desses direitos = definição do próprio conteúdo do direito regulado. Ex.: Art. 5º, XXVI, XXVII, XXVIII, LXXVI, LXXVIII, CF

6 Âmbito de proteção a direitos fundamentais estritamente normativo
comum em direitos individuais. Ex: direito de propriedade, direito de defesa jurídica, direito à herança + normas legais relativas ao direito de propriedade, ao direito de prestação jurisdicional e ao direito de sucessão.

7 Âmbito de proteção a direitos fundamentais
• AP: não resulta apenas da tipificação de dados pré- normativos, mas guarda relação com determinadas finalidades constitucionais (valores). • antes de se vislumbrar restrições legítimas a DF, há um perfil normativamente pré-determinado que deve ser respeitado (núcleo essencial de um DF). • AP: nem sempre é de fácil identificação, principalmente diante das indeterminações semânticas presentes nos textos constitucionais

8 RETRIÇÕES OU LIMITES A DIREITOS FUNDAMENTAIS

9 Possibilidade e Teorias de Base
previsão expressa na CF da possibilidade de estabelecimento de restrições legais a DFs: Art. 5º, II. Ex.: Art. 5º, XII, XIII, XV, CF teoria interna: um direito fundamental existe desde sempre com seu conteúdo determinado, com limites “imanentes”. teoria interna: os DFs já apresentariam em sua constituição fronteiras implícitas de natureza apriorística = autênticas restrições

10 Possibilidade e Teorias de Base
teoria interna: restrições a DFs seriam desnecessárias e impossíveis logicamente crítica à teoria interna: não separar âmbito de proteção dos DFs de limites a DFs permitiria incluir considerações relativas a outros bens dignos de proteção no próprio âmbito de proteção destes direitos = aumento do risco de restrições arbitrária da liberdade. Ex.: interesses coletivos ou estatais.

11 Possibilidade e Teorias de Base
teoria externa: distingue os DFs de suas eventuais restrições = necessidade de uma precisa identificação dos contornos de cada direito. teoria externa: haveria em primeiro lugar o direito em si, ilimitado e, destacadas dele, suas restrições - mediante a imposição de eventuais restrições, o DF se converte em um direito limitado. teoria externa: as eventuais restrições não afasta a possibilidade de direitos sem restrições = não vinculação necessária entre o conceito de direito e o de restrição.

12 Possibilidade e Teorias de Base
vantagem da teoria externa: maior possibilidade de reconstrução argumentativa das colisões de DFs = há necessidade de imposição de limites para que a convivência harmoniosa dos titulares de DFs seja assegurada. vantagem da teoria externa: há casos em que o próprio preceito constitucional não comporta certa conduta ou modo de exercício = situações que não integram o âmbito de proteção do direito fundamental

13 Definição e Funções condições para controlar o desenvolvimento normativo dos DFs, partilhado com o legislador ordinário. ações ou omissões dos poderes públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) ou de particulares que dificultam, reduzem ou eliminam o acesso ao bem jurídico protegido. há afetação ao seu exercício (aspecto subjetivo) e/ou diminuição de deveres estatais de garantia e promoção (aspecto objetivo) dos DFs.

14 Definição e Funções nem toda disciplina normativa dos DFs pode ser considerada uma limitação = normas legais que detalham direitos a fim de possibilitar seu exercício (regulamentação) = configuração conformação, densificação ou concretização. ex.: Art. 5º, XXII, XXXi,, XXV, LXVII, LXXII. casos em que as normas infraconstitucionais, não haveria de se cogitar de uma efetiva garantia constitucional de direitos = intervenção legislativa inevitável, mas também necessária para conferir conteúdo e efetividade à garantia constitucional.

15 Formas da Restrições a Direitos Fundamentais
• diversas expressões utilizadas pelo constituinte: “nos termos da lei” (ex.: Art. 5º, VI e XV, CF), “nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer” (ex.: Art. 5º, XII, CF), “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (Art. 5º, XIII, CF), “salvo nas hipóteses previstas em lei” (Art. 5º, LVIII, CF). • referência a conceito jurídico indeterminado que balizam a conformação de um dado direito. Ex.: Art. 5º, XXIII (função social). • as normas que submetem determinados direitos à reserva de lei restritiva contêm: (a) norma que reconhece e garante determinado âmbito de proteção e (b) norma de autorização de restrições, que permite ao legislador estabelecer limites ao âmbito de proteção constitucionalmente assegurado.


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