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 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA  CC 1916  CARATER INSTITUCIONAL  FAMÍLIA PATRIARCAL-HIERARQUIZADA  MATRIMONIALIZADA-HETEROPARENTAL  PATRIMONIALIZADA  INDISSOLÚVEL.

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2  EVOLUÇÃO LEGISLATIVA  CC 1916  CARATER INSTITUCIONAL  FAMÍLIA PATRIARCAL-HIERARQUIZADA  MATRIMONIALIZADA-HETEROPARENTAL  PATRIMONIALIZADA  INDISSOLÚVEL  REFERÊNCIAS PUNITIVAS A VÍNCULOS EXTRAMATRIMONIAIS E FILHOS “ILEGÍTIMOS”– VISÃO DISCRIMINATÓRIA  MULHER ERA RELATIVAMENTE INCAPAZ

3  ESTATUTO DA MULHER CASADA – LEI 4121/62 – DEVOLVEU A PLENA CAPACIDADE À MULHER CASADA  LEI 6515/77 E EC 09/77 – DIVÓRCIO  CF 88 – MUDANÇA TOTAL DE PARADIGMA  FAMILIA COMO INSTRUMENTO DO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA HUMANA  FAMILIA EUDEMONISTA – BUSCA DA FELICIDADE PESSOAL E SOLIDÁRIA  FAMILIA FUNDADA EM LAÇOS DE AFETIVIDADE

4  CÓDIGO CIVIL DE 2002 – ALGUMAS INOVAÇÕES, MAS AINDA COM MUITAS FALHAS – COD. CIVIL JÁ NASCEU VELHO –  EXCLUSÃO DE EXPRESSÕES E CONCEITOS PRECONCEITUOSOS  EC 66/2010 – FIM DA SEPARAÇÃO JUDICIAL E DOS REQUISITOS PARA O DIVÓRCIO  ESTATUTO DAS FAMILIAS – PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA - PLS 470/2013

5  RAMO DO DIREITO PRIVADO  - DIREITOS DISPONÍVEIS = PATRIMONIAIS  - DIREITOS INDISPONÍVEIS = FILIAÇÃO – ESTADO DA PESSOA  CONCEITO: “CONJUNTO DE NORMAS-PRINCÍPIOS E NORMAS-REGRAS JURÍDICAS QUE REGULAM AS RELAÇÕES DECORRENTES DO VÍNCULO AFETIVO, MESMO SEM CASAMENTO, TENDENTES À PROMOÇÃO DA PERSONALIDADE HUMANA, ATRAVÉS DE EFEITOS PESSOAIS, PATRIMONIAIS E ASSISTENCIAIS” – Cristiano Chaves de Farias

6  INTERDISCIPLINARIEDADE  PSICOLOGIA, SOCIOLOGIA, MEDICINA  DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

7  PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS  IGUALDADE E RESPEITO ÀS DIFERENÇAS  HOMEM E MULHER - ART. 5º, I e ART. 226 § 5º CF  FILHOS - ART. 227 § 6º CF  DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA  RESPEITO A TODAS AS ENTIDADES FAMILIARES

8  PRINCÍPIO DA LIBERDADE  LIBERDADE DE ESCOLHER SEU PAR  LIBERDADE PARA DISSOLVER SEU CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL  LIBERDADE PARA ALTERAR O REGIME DE BENS  PRINCIPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR  DEVER DE ASSISTÊNCIA ENTRE PAIS E FILHOS E IDOSOS  COMUNHÃO DE VIDA  OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

9  PRINCIPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS  CF, ECA e ESTATUTO DO IDOSO  MELHOR INTERESSE DO MENOR  PATERNIDADE RESPONSÁVEL E PROTEÇÃO INTEGRAL  PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL  EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NÃO PODE SOFRER LIMITAÇÕES OU RESTRIÇÕES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA OU DE ATOS JUDICIAIS – EX: CONJUGE = COMPANHEIRO

10  PRINCIPIO DA AFETIVIDADE  APESAR DE IMPLÍCITO NA CF, É HOJE O PRINCÍPIO NORTEADOR DO DIREITO DE FAMILIA  PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DAS ENTIDADES FAMILIARES  ATÉ A CF HAVIA PROTEÇÃO SOMENTE PARA O CASAMENTO  AS UNIÕES EXTRAMATRIMONIAIS ERAM TRATADAS COMO SOCIEDADE DE FATO  ART. 226 DA CF NÃO É UM ROL TAXATIVO

11  MONOGAMIA  PRINCÍPIO OU REGRA DE FIDELIDADE?  REGRA RESTRITA À PROIBIÇÃO DE MÚLTIPLAS RELAÇÕES MATRIMONIALIZADAS.  CRIME BIGAMIA – ART. 235 CP  IMPEDIMENTO DE NOVO CASAMENTO – ART. 1521 VI CC

12  TIPOS DE FAMILIAS  FAMILIA NATURAL MONOPARENTAL OU BIPARENTAL  FAMILIA EXTENSA OU AMPLIADA  FAMILIA SUBSTITUTA  FAMILIA ANAPARENTAL  FAMILIA HOMOAFETIVA  FAMILIA RECONSTITUÍDA, RECOMPOSTA OU MOSAICO


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